6.391, De 12.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.391, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
 
Altera o Decreto no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem
os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 5.143, de 20 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e
na Lei no 8.894, de 21 de junho de
1994,
DECRETA:
Art. 1o  O Decreto
no 6.306, de 14
de dezembro de 2007,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.7o 
..........................................................................
......................................................................................
§ 1o  O
IOF, cuja base de cálculo não seja apurada por somatório de saldos
devedores diários, não excederá o valor resultante da aplicação da
alíquota diária a cada valor de principal, prevista para a
operação, multiplicada por trezentos e sessenta e cinco dias,
acrescida da alíquota adicional de que trata o § 15, ainda que a
operação seja de pagamento parcelado.
......................................................................................
§ 17.  Nas
negociações de que trata o § 7o não se aplica a
alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se houver entrega ou
colocação de novos valores à disposição do interessado.
(NR)
Art. 8o 
.........................................................................
......................................................................................
§ 5o  Fica
instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota
adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente
sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I,
II, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.
(NR)
Art.15. 
.......................................................................
§ 1o 
............................................................................
....................................................................................
IV - nas
operações de câmbio relativas ao pagamento de importação de
serviços: trinta e oito centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio relativas ao
ingresso, no País, de receitas de exportação de bens e serviços:
zero;
.....................................................................................
VIII - nas
operações de câmbio, de transferências do e para o exterior,
relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado
internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de
Valores Mobiliários - CVM: zero;
IX - nas operações de câmbio, liquidadas
a partir de 17 de março de 2008, relativas a transferências do e
para o exterior de recursos para aplicação no País, por investidor
estrangeiro, em renda variável realizada em bolsa de valores ou em
bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional - CMN, excetuadas operações com
derivativos que resultem em rendimentos predeterminados:
zero;
X - nas liquidações de operações de
câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por investidor
estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para aplicação no
mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que
tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco décimos por
cento;
XI - nas liquidações de operações de
câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor
estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de
que trata o inciso X, ainda que ingressados antes de 17 de março de
2008: zero;
XII - nas liquidações de operações de
câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos
recebidos por investidor estrangeiro, referentes às aplicações de
que tratam os incisos IX, X e XIII, ainda que realizadas antes de
17 de março de 2008: zero;
XIII - nas
liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no
País, a partir de 17 de março de 2008, para aquisição de ações, por
investidor estrangeiro, em oferta pública registrada na Comissão de
Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos
dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação
das ações em bolsas de valores: zero;
XIV - nas operações
de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo
internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de recursos
originados de suas receitas locais: zero;
XV - nas operações
de câmbio realizadas por instituição bancária para fins de repasse,
no País, de recursos obtidos no exterior, liquidadas a partir de 17
de março de 2008: zero;
XVI - nas operações
de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura
de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito
emitido no exterior: zero;
XVII - na operação
de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar
no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma operação
de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição
regulamentar: zero;
XVIII - nas demais
operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento.
.......................................................................................
§ 3o  Quando
a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo
superior a noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou
parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o
contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à
alíquota estabelecida no inciso I do § 1o,
acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades
previstas no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de
setembro de 1962, e no art. 72 da Lei no 9.069,
de 29 de junho de 1995. (NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Ficam revogados, a partir de
17 de março de 2008, o inciso XXIII do art.
8o e o inciso VI do §
1o do art. 15 do Decreto no
6.306, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 12 de março de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.3.2008