6.392, De 12.3.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.392, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
Altera o Decreto no 5.209, de 17
de setembro de 2004, que regulamenta a Lei no
10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa
Família.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 10.836, de 9
de janeiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto
no 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
Art. 18. ......................................................................
.............................................................................................
§ 5o A validade dos benefícios
concedidos no âmbito do Programa Auxílio-Gás encerra-se em 31 de
dezembro de 2008. (NR)
Art. 21. A
concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família tem caráter
temporário e não gera direito adquirido, devendo a elegibilidade
das famílias, para recebimento de tais benefícios, ser
obrigatoriamente revista a cada período de dois anos.
§ 1o Sem prejuízo do
disposto nas normas de gestão de benefícios e de condicionalidades
do Programa Bolsa Família, no período de que trata o caput a renda
familiar mensal per capita fixada no art. 18 poderá sofrer
variações, sem que o fato implique o imediato desligamento da
família beneficiária daquele Programa, exceto na ocorrência de
qualquer das seguintes hipóteses:
I - omissão
de informações ou prestação de informações falsas para
cadastramento que habilite o declarante e sua família ao
recebimento do benefício financeiro do Programa Bolsa Família ou
dos Programas Remanescentes;
II - posse de beneficiário do Programa Bolsa Família
em cargo eletivo remunerado de qualquer das três esferas de
governo; ou
III - desligamento voluntário da família do
Programa.
§ 2o Caberá ao Ministro de Estado
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome expedir ato
fixando:
I - as diretrizes e procedimentos para a
operacionalização da revisão de elegibilidade das famílias para
recebimento de benefícios;
II - os critérios e mecanismos para contagem dos
prazos de atualização de cadastros de beneficiários; e
III - os
prazos e procedimentos para atualização de informações cadastrais
para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que
estejam com dados desatualizados no Cadastro Único.
(NR)
Art. 22. .......................................................................
...............................................................................................
II - ....................................................................................
...............................................................................................
c) a
entrega do cartão ao titular do benefício e respectiva ativação por
meio de senha eletrônica intransferível, em prazo fixado em
contrato; e
....................................................................................
(NR)
Art. 25. .....................................................................
.............................................................................................
II - descumprimento
de condicionalidade que acarrete suspensão ou cancelamento dos
benefícios concedidos, na forma do § 4o do art.
28;
.............................................................................................
V - alteração
cadastral na família, cuja modificação implique a inelegibilidade
ao Programa, observado o disposto no art. 21;
VI - ocorrência da hipótese de que trata
o art. 24; ou
VII - esgotamento do prazo:
a) para ativação de cartão, previsto na alínea c,
inciso II, do art. 22; ou
b) para revisão de benefícios, na forma
do art. 21.
...................................................................................
(NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 24 do
Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004;
e
II - o inciso
IV do § 1o do art. 3o do
Decreto no 5.209, de 17 de setembro de 2004,
e os Decretos
nos 4.102, de 24 de janeiro de 2002, e
4.551, de 27 de dezembro
de 2002, a partir de 31 de dezembro de 2008.
Brasília, 12 de março de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPatrus Ananias
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.3.2008