6.393, De 12.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.393, DE 12 DE MARÇO DE 2008.
 
Estabelece o Compromisso Nacional pelo
Desenvolvimento Social, a ser firmado entre a União, os Estados e o
Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nas Leis no
8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e
11.346, de 15 de setembro de 2006, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
estabelecido o Compromisso Nacional pelo Desenvolvimento Social,
proposto pela União e de adesão livre e voluntária por parte dos
Estados e do Distrito Federal. 
Art. 2o  O Compromisso
Nacional tem como objetivo a conjugação de esforços entre a União,
os Estados e o Distrito Federal para pactuar metas de
desenvolvimento social e combate à fome, direcionadas à inclusão
social e promoção da cidadania. 
Parágrafo único.  O Compromisso Nacional
perseguirá as seguintes metas:
I - erradicação da extrema pobreza, da
insegurança alimentar grave, do trabalho infantil e da exploração
sexual de crianças e adolescentes;
II - promoção da universalização das
políticas de proteção e promoção social;
III - inclusão produtiva; e
IV - fortalecimento das instituições e
dos mecanismos sociais, políticos e econômicos capazes de promover
a igualdade de oportunidades a todos os cidadãos
brasileiros. 
Art. 3o  No âmbito do
Compromisso Nacional, caberá:
I - à União oferecer aos Estados e ao
Distrito Federal apoio técnico e financeiro ou mecanismos de
incentivo para o cumprimento das metas definidas no parágrafo único
do art. 2o, especialmente para:
a) implementação de sistemas de
segurança alimentar e nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
b) consolidação do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS;
c) implantação de sistemas de avaliação
e monitoramento social;
d) desenvolvimento de políticas
complementares ao Programa Bolsa Família - PBF, assim como a
realização de ações que assegurem às famílias beneficiárias desse
Programa a possibilidade de cumprirem suas
condicionalidades;
e) desenvolvimento de ações
complementares ao Benefício de Prestação Continuada -
BPC;
f) desenvolvimento de ações integradas para a
erradicação do trabalho infantil e da exploração sexual e
juvenil;
g) implementação de políticas que
promovam a geração de oportunidades de trabalho e renda nos meios
urbano e rural; e
h) utilização do Cadastro Único de
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico para implantação
das políticas públicas;
II - aos
Estados e ao Distrito Federal promover o aprimoramento e a
ampliação das políticas públicas de desenvolvimento social e
combate à fome em sua esfera de competência, especialmente no que
se refere às áreas indicadas no inciso I, garantindo a
intersetorialidade das políticas. 
Art. 4o  A adesão ao
Compromisso Nacional, por parte dos Estados e do Distrito Federal,
implica a assunção das metas de desenvolvimento social previstas no
parágrafo único do art. 2o, na forma disposta em
termo de cooperação. 
Parágrafo único.  O Distrito Federal e
os Estados que aderirem ao Compromisso Nacional terão apoio técnico
e financeiro da União, para o aprimoramento dos mecanismos de
gestão na área de desenvolvimento social, observados os critérios a
serem estabelecidos em portaria do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.  
Art. 5o  Cabe ao
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome o
monitoramento da execução do termo de cooperação e do cumprimento
das obrigações previstas neste Decreto e no referido instrumento.
 
§ 1o  O Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome fornecerá aos Estados e ao
Distrito Federal as informações e orientações necessárias ao
cumprimento das prioridades estabelecidas no termo de
cooperação. 
§ 2o  O cumprimento
das metas pactuadas no termo de cooperação será monitorado pelos
conselhos estaduais e distrital. 
Art. 6o  As despesas
decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 
Art. 7o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de março de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPatrus Ananias
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.3.2008