6.398, De 13.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.398, DE 13 DE MARÇO DE 2008.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo da República Oriental do Uruguai para Combater o
Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas
Transnacionais, celebrado em Montevidéu, em 14 de setembro de
2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Oriental do Uruguai celebraram, em Montevidéu, em 14 de setembro de
2004, um Acordo de Cooperação Mútua para Combater o Tráfego de
Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas
Transnacionais;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 294, de 23 de outubro de
2007;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo de Cooperação Mútua entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para
Combater o Tráfego de Aeronaves Envolvidas com Atividades Ilícitas
Transnacionais, celebrado em Montevidéu, em 14 de setembro de 2004,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de março
de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.3.2008
ACORDO DE
COOPERAÇÃO MÚTUA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA COMBATER O
TRÁFEGO
DE AERONAVES ENVOLVIDAS COM ATIVIDADES ILÍCITAS
TRANSNACIONAIS
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
o
Governo da República Oriental do Uruguai
(doravante
denominados Partes),
Convencidos
de que o tráfego de aeronaves supostamente envolvidas com
atividades ilícitas transnacionais, particularmente o contrabando
de armas e munições e o narcotráfico, constitui um problema que
afeta as comunidades de ambos os países;
Reconhecendo
que a luta contra este problema deve realizar-se por meio de
atividades concertadas e harmônicas;
Interessados
em fomentar a colaboração mútua neste sentido;
Acordam
o seguinte:
ARTIGO
I
1.As Partes
comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego
de aeronaves supostamente envolvidas com atividades ilícitas
transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços
aéreos nacionais. As Partes intercambiarão as informações
relevantes para o objeto do presente Acordo, com a intenção de
aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral.
Esta cooperação, que se regerá pelo presente Acordo, poderá
compreender, entre outras, as seguintes atividades por parte de
ambos os Governos signatários:
a) intercâmbio
de informações de caráter estratégico-operacional;
b) treinamento
técnico ou operacional especializado;
c) fornecimento de
equipamentos e recursos humanos para serem empregados em programas
específicos na área mencionada anteriormente;
d) mútua
assistência técnica; e
e)
exercícios e operações sujeitas à legislação de cada
país.
2.Os recursos
materiais, financeiros e humanos necessários à execução de
programas específicos decorrentes deste Acordo serão, quando for
pertinente e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de
Ajustes Complementares.
ARTIGO
II
1.De acordo com as
respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas
cabíveis para:
a) controlar o tráfego
de aeronaves que se desloquem nos respectivos espaços aéreos, com o
fim de  cumprir os objetivos deste Acordo; e
b) intensificar o
intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o
combate a aeronaves envolvidas com atividades ilícitas
transnacionais.
2.As Partes
intercambiarão outras informações de interesse relacionado com os
objetivos acima, a fim de aumentar a eficácia da cooperação
bilateral.
ARTIGO
III
1.As
Forças Aéreas das Partes, na implementação do presente Acordo,
estabelecerão programas de trabalho cobrindo períodos de dois anos.
Estes programas de trabalho contemplarão objetivos, metas
mensuráveis específicas e um cronograma para execução do presente
Acordo.
2.Os
tributos de importação ou taxas, aos quais possam estar sujeitos os
materiais e equipamentos fornecidos no âmbito deste Acordo ou
decorrentes de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade do
governo recipiendário, que tomará as medidas apropriadas para sua
liberação.
ARTIGO
IV
O
Governo da República Federativa do Brasil designa como responsável
pela coordenação e execução do presente Acordo o Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica, e o Governo da República Oriental do
Uruguai designa como tal o Comandante-em-chefe da Força Aérea do
Uruguai.
ARTIGO
V
Com
vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma
das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente
para:
1) avaliar
a eficácia dos programas de trabalho;
2) recomendar
aos respectivos Governos programas anuais com objetivos
específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem
implementados mediante cooperação bilateral;
3) examinar
quaisquer questões relativas à execução e cumprimento do presente
Acordo; e
4) apresentar
aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas
pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.
ARTIGO
VI
Todas as
atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em
conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das
Partes.
ARTIGO
VII
1.Este Acordo entrará em vigor na
data do recebimento da última notificação pelas quais as Partes
comuniquem o cumprimento dos respectivos requisitos jurídicos
nacionais relativos à celebração de Tratados.
2.A
denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer
programas estabelecidos anteriormente à denúncia, os quais
continuarão em vigor até o seu término.
3.O
presente Acordo permanecerá em vigor por prazo ilimitado, a menos
que uma das Partes o denuncie por via diplomática.
4.A
denúncia a que se referem os parágrafos anteriores surtirá efeito
90 (noventa) dias após a data do recebimento da notificação, por
via diplomática, da intenção de terminá-lo.
Feito em
Montevidéu, em 14 de setembro de 2004, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
 PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JOSÉ VIEGAS FILHO
Ministro da Defesa
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
YAMANDÚ FAU CASALLA
Ministro da Defesa