6.401, De 17.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.401, DE 17 DE MARÇO DE 2008.
 
Dá nova redação aos arts.
29 e 41 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia,
aprovado pelo Decreto no 4.254, de 31 de maio de
2002.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 3o a 7o da
Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agosto de
2001, 
       
DECRETA: 
       Art. 1o  Os arts. 29 e 41 do
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, aprovado pelo
Decreto
no 4.254, de 31 de maio de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
       
Art. 29........................................................................
       
§ 1o ........................................................................
........................................................................
       
XVI - certidão
do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de
propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da
interessada; ou documento de compromisso de reserva da área
devidamente averbado no registro de imóveis competente, quando a
lavratura dos atos de transferência de propriedade estiver
condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos sob
regime de concessão, autorização ou permissão;
........................................................................ (NR)
       
Art. 41.........................................................................
       
§ 1o........................................................................
........................................................................
       
II - as
informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao
empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no
sítio do agente operador na rede mundial de computadores, com
possibilidades de recuperação por prestação de contas, nome,
CPF/CNPJ, data, valor e tipo;
........................................................................
       
VIII - a
regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos de
que trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
........................................................................
       
§ 3o  ........................................................................
........................................................................
        VI - que não
atendam ao disposto nos incisos II e VIII do §
1º;
........................................................................
(NR) 
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
        Brasília, 17 de
março de 2007; 186º da Independência e 119º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVAGuido
Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.3.2008