6.402, De 17.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.402, DE 17 DE MARÇO DE 2008.
 
Dispõe sobre a inclusão, no
Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de
transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do
Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos
processos de licitação dessas concessões, e dá outras
providências.
                       
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 9.491, de 9
de setembro de 1997, 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão
de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema
Interligado Nacional - SIN:
                       
I - Subestação Miranda II, em 500 kV, localizada no Estado do
Maranhão;
                       
II - Subestação Zebu, em 230 kV, localizada no Estado de
Alagoas;
                       
III - Subestação Narandiba, em 230 kV, localizada no Estado da
Bahia;
                       
IV - Subestação Natal III, em 230 kV, localizada no Estado do Rio
Grande do Norte;
                       
V - Linha de Transmissão Pau Ferro - Santa Rita II, em 230 kV, e
Subestação Santa Rita II, localizadas nos Estados de Pernambuco e
Paraíba;
                       
VI - Subestação Suape II, em 500 kV, localizada no Estado de
Pernambuco;
                       
VII - Subestação Suape III, em 230 kV, localizada no Estado de
Pernambuco;
                       
VIII - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em
230 kV, e Subestação Teixeira de Freitas II, localizadas no Estado
da Bahia;
                       
IX - Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em 230 kV, e
Subestações Balsas e Ribeiro Gonçalves, localizadas nos Estados do
Piauí e Maranhão;
                       
X - Subestação Mirassol, em 440 kV, localizada no Estado de São
Paulo;
                       
XI - Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, Circuito
Duplo, em 345 kV, e Subestação Piratininga II, localizadas no
Estado de São Paulo;
                       
XII - Subestação Venda das Pedras, em 345 kV, localizada no Estado
do Rio de Janeiro;
                       
XIII - Subestação Atibaia, em 345 kV, localizada no Estado de São
Paulo;
                       
XIV - Subestação Getulina, em 440 kV, localizada no Estado de São
Paulo;
                       
XV - Subestação Araras, em 440 kV, localizada no Estado de São
Paulo;
                       
XVI - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Scharlau, Circuito
Duplo, em 230 kV, e Subestação Scharlau, localizadas no Estado do
Rio Grande do Sul;
                       
XVII - Subestação Forquilhinha, em 230 kV, localizada no Estado de
Santa Catarina;
                       
XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em
230 kV, e Subestação Joinville Norte, localizadas no Estado de
Santa Catarina;
       XVIII -
Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV,
localizada nos Estados do Paraná e de Santa
Catarina; (Redação dada pelo Decreto nº 6.423, de
2008)
                       
XIX - Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito
3, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande
do Sul;
                       
XX - Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Cascavel Oeste, em 525
kV, localizada no Estado do Paraná;
                       
XXI - Subestação Camaçari IV, em 500 kV, localizada no Estado da
Bahia;
                       
XXII - Subestação Pólo, em 230 kV, localizada no Estado da
Bahia;
                       
XXIII - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 4
(Subterrânea), em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do
Sul;
                       
XXIV - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, em 230
kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
                       
XXV - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Porto Alegre 9, em 230
kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul; e
                       
XXVI - Linha de Transmissão Monte Claro - Garibaldi, em 230 kV,
localizada no Estado do Rio Grande do Sul.  
                       
Parágrafo único.  Os empreendimentos de transmissão de energia
elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e
ampliação das subestações associadas e serão descritos e
caracterizados nos respectivos editais de leilão. 
                       
Art. 2o  Fica a Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os
procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos
de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas
de concessão dos empreendimentos a que se refere o art.
1o, nos termos do que dispõe o inciso II do art.
3o da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996. 
                       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
                       
Brasília, 17 de março de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVAMiguel Jorge
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.3.2008