6.404, De 19.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.404, DE 19 DE MARÇO DE 2008.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre
Cooperação na Área
do Turismo, celebrado em Brasília, em 12 de dezembro de
2001.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia celebraram,
em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, um Acordo sobre Cooperação
na Área do Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 783, de 8 de julho de 2005;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Federação da Rússia sobre Cooperação na Área do Turismo, celebrado
em Brasília, em 12 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.3.2008
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO
DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE
COOPERAÇÃO
NA ÁREA DE TURISMO
  O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia
(doravante designados
Partes),
Compartilhando as disposições da
Declaração de Manila sobre o turismo internacional (1980) e da
Declaração da Haia sobre o turismo (1989);
Desejando contribuir para a ampliação
das relações de amizade entre os povos da República Federativa do
Brasil e da Federação da Rússia e no melhor conhecimento da vida,
história e patrimônio cultural dos dois países;
Compreendendo que o turismo é um
instrumento importante para o reforço da compreensão mútua,
expressão da boa vontade e a consolidação das relações entre os
povos,
Acordam o seguinte:
ARTIGO
1
As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação na
área do turismo em pé de igualdade de direitos e vantagens mútuas,
em conformidade com o presente Acordo, legislações dos dois países
e acordos internacionais firmados por ambas as Partes.
ARTIGO 2
As Partes apoiarão as atividades de suas
respectivas autoridades turísticas governamentais voltadas para o
estabelecimento e desenvolvimento da cooperação entre as
associações turísticas brasileiras e russas, as quais fazem
investimentos na área do turismo, bem como organizar empresas
mistas com o objetivo de servir aos turistas.
ARTIGO
3
         As Partes procurarão simplificar as
formalidades fronteiriças, alfandegárias e outras referentes à
troca de fluxos turísticos entre os dois países.
ARTIGO
4
        
As Partes estimularão a ampliação do
turismo organizado, tanto em grupos quanto individual, inclusive
com o fim de participar de eventos desportivos, musicais, teatrais
e festivais folclóricos bem como de exposições, simpósios e
congressos dedicados às questões do turismo.
ARTIGO
5
         As Partes estimularão e apoiarão a troca de
estatísticas e outras informações na área do turismo entre suas
respectivas autoridades turísticas governamentais, inclusive
sobre:
-atos normativos destinados a regular as
atividades turísticas em seus respectivos países;
-atos normativos destinados à proteção e
conservação dos recursos naturais e culturais de atração
turística;
-os recursos turísticos de seus
respectivos países;
-os hotéis e outras instalações de
hospedagem de turistas, assim como materiais informativos e
publicitários.
ARTIGO
6
As Partes contribuirão para que as
autoridades turísticas governamentais cooperem mutuamente na
formação de profissionais para o setor de turismo e no intercâmbio
de cientistas, especialistas e jornalistas especializados nos
assuntos do turismo e viagens, assim como favorecerão os contatos e
atividades conjuntas das entidades de pesquisa na área do turismo
da República Federativa do Brasil e da Federação da
Rússia.
ARTIGO
7
        
As Partes coordenarão a cooperação de
suas respectivas autoridades turísticas governamentais no âmbito da
Organização Mundial de Turismo (OMT) e de outros organismos
turísticos internacionais.
ARTIGO
8
         As Partes tomarão medidas para manter seus
cidadãos, que viajam como turistas no território da outra Parte,
informados sobre a legislação interna dessa Parte referente a
turistas estrangeiros.
ARTIGO
9
         As Partes incentivarão as respectivas
autoridades turísticas governamentais a instalarem suas
representações oficiais de turismo no território nacional da outra
Parte dentro das limitações legislativas nacionais
existentes.
As questões relacionadas com a
instalação e o funcionamento das representações serão acertadas
entre as autoridades turísticas governamentais das Partes e
reguladas pela legislação do país de estada.
ARTIGO
10
 O presente Acordo entrará em vigor na data da última
das notificações, formulada por escrito, na qual uma das Partes
informa a outra da conclusão das formalidades internas necessárias
a sua entrada em vigor.
A denúncia do presente Acordo não
afetará a execução dos programas e projetos iniciados no período de
sua vigência, salvo se as Partes acordarem um outro dispositivo
explícito aos mesmos.
O presente Acordo terá validade de cinco
anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos, salvo se
uma das Partes comunicar, por escrito, à outra, com antecedência
mínima de seis meses, sua intenção de denunciá-lo.
Feito em Brasília, em 12 de dezembro de
2001, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, russa e
inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá a versão
inglesa.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASILCelso
LaferMinistro de Estado das
Relações Exteriores
  PELO GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA
Roald Fernandovitch Pisckoppel
Vice-Ministro do Desenvolvimento
Econômico e Comércio