6.405, De 19.3.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.405, DE 19 DE MARÇO DE 2008.
Dá nova redação e acresce dispositivos ao Decreto
no 5.906, de 26 de setembro de 2006, para
adequação dos produtos que especifica com os respectivos códigos de
classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, alterada a
partir de 1o de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 8.248, de 23 de outubro 1991, 10.176, de 11
de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
2o, 3o, 4o,
8o, 9o, 11 e 25 do Decreto
no 5.906, de 26 de setembro de 2006, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o ......................................................................
...................................................................................
V - os
aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem
fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código
8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - terminais portáteis de telefonia celular,
Código 8517.12.31 da NCM; e
VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas,
Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e
circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo
vídeo composto, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou
dispositivos baseados em técnica digital da Posição 8471 da NCM
(com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da
informação).
..................................................................................
(NR)
Art. 3o Os
microcomputadores portáteis, Códigos 8471.30.11 8471.30.12,
8471.30.19 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM e as unidades de
processamento digital de pequena capacidade, baseadas em
microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor até R$
11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos
magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e
8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e
8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de
alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais produtos, e os bens de
informática e automação desenvolvidos no País:
I - quando produzidos, na Região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE:
.........................................................................&&&...
(NR)
Art. 4o ..........................................................................
I -
quando produzidos na Região Centro-Oeste e nas regiões de
influência da SUDAM e da SUDENE, em:
.........................................................................................
(NR)
Art. 8o Para
fazer jus à isenção ou redução do IPI, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e
desenvolvimento em tecnologias da informação a serem realizadas no
País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização dos produtos
contemplados com a isenção ou redução do imposto, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, nestes incluídos
a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e
a Contribuição para o PIS/PASEP, bem como o valor das aquisições de
produtos contemplados com isenção ou redução do IPI, nos termos do
art. 4o da Lei no 8.248, de
1991, ou do art. 2o da Lei no
8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação do Plano de Pesquisa e
Desenvolvimento de que trata o art. 22.
§ 1o ..................................................................................
..........................................................................................
II - mediante
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo
CATI, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de
influência da SUDAM, da SUDENE e na Região Centro-Oeste, excetuada
a Zona Franca de Manaus, devendo, neste caso, ser aplicado
percentual não inferior a 0,8% (oito décimos por cento);
............................................................................................
§ 5o Tratando-se
de investimentos relacionados à comercialização de bens de
informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas
regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, a redução prevista no §
4o obedecerá aos seguintes
percentuais:
............................................................................................
(NR)
Art. 9o Para
as empresas fabricantes de microcomputadores portáteis, Códigos
8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.41.10 e 8471.41.90 da NCM
e de unidades de processamento digital de pequena capacidade,
baseadas em microprocessadores, Código 8471.50.10 da NCM, de valor
até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e
8471.70.29 da NCM, circuitos impressos com componentes elétricos e
eletrônicos montados, Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e
8473.30.49 da NCM, gabinetes, Código 8473.30.1 da NCM e fontes de
alimentação, Código 8504.40.90 da NCM, reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses
produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos
estabelecidos nos §§ 4o e 5o do
art. 8o, serão reduzidos em cinqüenta por cento
até 31 de dezembro de 2009.
§ 1o A partir de
1o de janeiro de 2010, aplicam-se os percentuais
de redução previstos nos §§ 4o e
5o do art. 8o.
.............................................................................................
(NR)
Art. 11. ...............................................................................
.............................................................................................
II - ao
montante do faturamento decorrente da comercialização de aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio que
incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da
NCM. (NR)
Art. 25. ................................................................................
..............................................................................................
§ 1o Excetuados
os serviços de instalação, para efeito das aplicações previstas no
§ 6o, os gastos de que trata o inciso I do
caput deverão ser computados pelos valores da depreciação,
da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses
recursos, correspondentes ao período da sua utilização na execução
das atividades de pesquisa e desenvolvimento.
...............................................................................................
§ 5o Os
convênios referidos nos incisos I e II do § 1o do
art. 8o deverão contemplar um percentual de até
vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins
de ressarcimento de custos incorridos pelas instituições de ensino
e pesquisa credenciadas pelo CATI e constituição de reserva a ser
por elas utilizada em pesquisa e desenvolvimento do setor de
tecnologias da informação.
.............................................................................................
(NR)
Art. 2o O art. 25 do Decreto
no 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 6o-A:
§ 6o-A. O
complemento a que se refere o § 6o poderá ser
aplicado na participação no capital de empresas de base tecnológica
em tecnologias da informação, vinculadas a incubadoras
credenciadas, desde que conste no Projeto de Pesquisa e
Desenvolvimento de que trata o inciso II do art. 22.
(NR)
Art. 3o O art. 31 do Decreto
no 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do
seguinte inciso X:
X - estabelecer
programas e projetos de interesse nacional, bem como sua vigência,
na área de informática, os quais serão considerados prioritários no
aporte de recursos. (NR)
Art. 4o O Decreto
no 5.906, de 2006, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 35-A:
Art. 35-A. Para
fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto,
o Ministério da Ciência e Tecnologia realizará inspeções e
auditorias nas empresas e instituições de ensino e pesquisa,
podendo, ainda, solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de
informações sobre as atividades realizadas. (NR)
Art. 5o Os Anexos I
e II ao
Decreto no 5.906, de 2006, passam a vigorar
na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 6o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.3.2008
Anexo
I(Revogado pelo Decreto nº
7.010, de 2009)
Relação de bens de
informática e automação
(art. 2o,§ 1o)
NCM
PRODUTO
8409.91.40
Injeção
Eletrônica.
84.23
Instrumentos e
aparelhos de pesagem baseados em técnica digital, com capacidade
de comunicação com computadores ou outras máquinas
digitais.
84.43
Impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si
(exceto dos Códigos 8443.1 e 8443.39); suas partes e
acessórios.
8470.2
Máquinas
de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações
especializadas.
8470.50.1
Caixa
registradora eletrônica.
84.71
Máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores
magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob
forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não
especificadas nem compreendidas em outras Posições.
8472.90.10
8472.90.2
8472.90.30
8472.90.5
8472.90.9
Máquinas,
equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais,
próprios para aplicações em automação de serviços.
84.73
Partes e
acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a máquinas e aparelhos dos Códigos 8470.2, 8470.50.1,
84.71, 8472.90.10, 8472.90.2, 8472.90.30, 8472.90.5 e 8472.90.9,
desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste
Anexo.
8479.50.00
Máquinas e
aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem
unidades de controle e comando baseadas em técnicas
digitais.
8501.10.1
Motores de
passo.
8504.40.40
Equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), desde que
baseados em técnica digital.
85.07
Acumuladores elétricos
próprios para máquinas e equipamentos portáteis dos Códigos 84.71,
85.17 e 85.25, relacionados neste Anexo, e aqueles próprios para
operar em sistemas de energia do Código 8504.40.40.
8511.80.30
Ignição
Eletrônica Digital.
85.17
Aparelhos
telefônicos e outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagens ou outros dados, baseados em técnica digital, exceto os
aparelhos dos Códigos 8517.12.1, 8517.12.90, 8517.18.10, 8517.18.9
(salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação),
8517.62.95, 8517.62.96, 8517.62.99 e 8517.69.00.
8523.5
Suportes
Semicondutores.
8525.50
8525.60
Aparelhos
transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores)
incorporando um aparelho receptor, desde que baseados em técnica
digital.
85.26
Aparelhos
de radiodetecção, radiosondagem, radionavegação e radiotelecomando,
baseados em técnicas digitais.
8528.41
Monitores com tubo de
raios catódicos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados da Posição
84.71, desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de
sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8528.51
Outros
Monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da Posição 84.71,
desprovidos de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de
rádio freqüência ou mesmo vídeo composto.
8529.90.1
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos dos Códigos 8525.50 e 8525.60.
8529.90.20
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos dos Códigos 8528.41 e 8528.51.
8530.10.10
Aparelhos
digitais, para controle de tráfego de vias férreas ou
semelhantes.
8530.80.10
Aparelhos
digitais, para controle de tráfego de automotores.
85.31
Aparelhos
digitais de sinalização acústica ou visual.
8532.21.1
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10
Condensadores
elétricos próprios para montagem em superfície (SMD).
8533.21.20
Resistências elétricas
próprias para montagem em superfície (SMD).
8534.00.00
Circuitos impressos
multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios
para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes
deste Anexo.
8536.50
Interruptor,
seccionador, e comutador, digitais.
8536.90.30
Soquetes
para microestruturas eletrônicas.
8536.90.40
Conectores
para circuito impresso.
8537.10.1
Comando
numérico computadorizado.
8537.10.20
Controlador
programável.
8537.10.30
Controlador de demanda
de energia elétrica.
8538.90.10
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados,
destinados aos aparelhos dos Códigos 8536.50, 8537.10.1, 8537.10.20
e 8537.10.30.
85.41
Diodos,
transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos
emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
85.42
Circuitos
integrados eletrônicos.
85.43
Máquinas e
aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas
digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e
vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles
remotos.
8544.70
Cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente.
9001.10
Fibras
ópticas, feixes e outros cabos de fibras ópticas.
9013.80.10
Dispositivos de
cristais líquidos (LCD).
90.18
Instrumentos e
aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária,
baseados em técnicas digitais.
90.19
Aparelhos
de mecanoterapia, de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de
aerossolterapia, respiratórios de reanimação e outros de terapia
respiratória, baseados em técnicas digitais.
9022.1
Aparelhos
de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso
médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário.
9022.90.90
Partes e
acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste
Anexo.
9025.19.90
Termômetro
industrial microprocessado.
90.26
Instrumentos e
aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível, da pressão ou
de outras características variáveis dos líquidos ou gases, baseados
em técnicas digitais.
90.27
Instrumentos e
aparelhos para análise física ou química, baseados em técnicas
digitais.
90.28
Contadores
de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para
sua aferição, baseados em técnicas digitais.
90.29
Outros
contadores baseados em técnicas digitais.
90.30
Osciloscópios,
analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para
medida ou controle de grandezas elétricas, baseados em técnicas
digitais.
90.31
Instrumentos,
aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas
digitais.
9032.89
Instrumentos e
aparelhos para regulação ou controle automáticos, baseados em
técnicas digitais.
9032.90.10
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados.
Anexo
II
Relação
de produtos excluídos da isenção ou redução do IPI
(art. 2º,§ 2º)
Produtos dos segmentos de áudio; áudio e
vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia
digital, que não são considerados bens de informática e
automação
NCM
PRODUTO
8443.39
Aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por
contato, e aparelhos de termocópia.
85.19
Aparelhos de gravação de som; aparelhos
de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som.
85.21
Aparelhos videofônicos de gravação ou de
reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais
videofônicos.
85.22
Partes e acessórios reconhecíveis como
sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das
Posições 85.19 e 85.21.
85.23
Discos, fitas, dispositivos de armazenamento
não-volátil de dados à base de semicondutores e outros suportes
para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os
produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as
matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos.
8525.80
Câmeras de televisão, câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
85.27
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo
combinados num mesmo invólucro com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio.
85.28
Monitores e projetores que não incorporem aparelho
receptor de televisão (exceto os produtos dos Códigos 8528.41e
8528.51); aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
de reprodução de som ou de imagens.
85.29
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos aparelhos das Posições 85.27e 85.28
(exceto dos produtos dos Códigos 8528.41e 8528.51); partes de
câmeras de televisão, de câmeras fotográficas digitais e de câmeras
de vídeo.
85.40
Tubos de raios catódicos para receptores
de televisão.
90.06
Câmeras fotográficas; aparelhos e
dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
(flash), para fotografia.
90.07
Câmeras e projetores, cinematográficos,
mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som
incorporados.
90.08
Aparelhos de projeção fixa; câmeras
fotográficas, de ampliação ou de redução.
91
Aparelhos de relojoaria e suas
partes.