6.410, De 24.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.410, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a execução da Ata de Retificação, de 30 de novembro de 2006,
do Acordo de Complementação Econômica no 58,
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do
Peru.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do
Peru, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 30
de novembro de 2005, o Acordo de Complementação Econômica
no 58, incorporado ao direito interno brasileiro
pelo Decreto
no 5.651, de 29 de dezembro de
2005;
Considerando
que a Secretaria-Geral da ALADI, no uso das faculdades que lhe
confere a Resolução 30, de 17 de agosto de 1983, do Comitê de
Representantes da Associação, lavrou, em 30 de novembro de 2006,
Ata de Retificação do Acordo de Complementação Econômica
no 58;
DECRETA: 
Art. 1o  A
Ata de Retificação, de 30 de novembro de 2006, do Acordo de
Complementação Econômica no 58, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Peru, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém. 
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de março de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.3.2008
ATA DE
RETIFICAÇÃO
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA nº 58
Na cidade de
Montevidéu, aos trinta dias do mês de novembro do ano de dois mil e
seis, a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), em uso das faculdades que lhe outorga a
Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos
Acordos e Protocolos assinados pelos Governos dos países-membros da
ALADI, e de conformidade com o estabelecido em seu Artigo Terceiro,
faz constar:
Primeiro. Que a
Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL, por
Nota no 10, de 9 de janeiro de 2006, solicitou a revisão
do texto em português do Acordo de Complementação Econômica
no 58, a fim de detectar erros no mesmo.
Segundo. Que por Nota
no 80, de 23 de março de 2006, a Delegação Permanente do
Brasil junto à ALADI e ao MERCOSUL comunicou correções adicionais a
esse texto.
Terceiro. Que os
erros constatados pela Secretaria-Geral no texto em português do
Acordo de Complementação Econômica no 58, são os
seguintes:
Localização
Onde consta...
Deve constar:
Índice  Anexo I
PÁRÁGRAFO
PARÁGRAFO
Índice  Anexo III
CARGAS
ENCARGOS
Índice  Anexo IV
GRAVÁMES
GRAVAMES
Índice  Anexo V
RÉGIME
REGIME
Índice  Anexo X
RÉGIME
REGIME
Anexo II-B, Apêndice
I-B
Rodapés 1 a 157
&otorgadas&
&Paraguay ao Perú&
&Apéndice&
&outorgadas
&Paraguai ao Peru&.
&.Apêndice&
Anexo II-A, Apêndice II-A
Páginas 20 e 25
Nâo se aplica&
Não se aplica&
Anexo II-B, Apêndice
II-B
Rodapés 1 a 151
&pelo Perú&
&Apéndice&
&pelo Peru&
&Apêndice&
Anexo II-A, Apêndice
IV
Rodapés 1 a 17
& á &
 
& à &
 
Anexo II-A, Apêndice
IV
Página 16, Título da chamada
(1)
...ESTÀ...
... AGROPECUÀRIOS
 ...(...
AGROPECUÀRIO)...
...ESTÁ...
... AGROPECUÁRIOS
...(...
AGROPECUÁRIO)...
Anexo II-A, Apêndice
IV
Página 16, chamada
(1)
& agràrios...
& agropecuários&
Anexo II-B, Apêndice
VIII
Rodapés 1 a 6
... a ...
... II-A...
... ao ...
... II-B...
Anexo II-B, Apêndice
VIII
Página 5, Título da chamada
(1)
...ESTÀ...
... AGROPECUÀRIOS
...(...
AGROPECUÀRIO)...
...ESTÁ...
... AGROPECUÁRIOS
...(...
AGROPECUÁRIO)...
Anexo II-B, Apêndice
VIII
Página 5, chamada
(1.1)
& agrários...
& agropecuários&
Anexo III, Notas
Argentina
Página 4, Número 20
...daSaúde.
 
...da Saúde.
Anexo III, Notas
Argentina
Página 7, Número 39
...monitoragem...
...monitoramento...
Anexo III, Notas
Argentina
Página 7, Número 40
...anfiboles...
...anfíbolis...
Anexo III, Notas
Brasil
Página 8, Título
REPUBLICA...
 
REPÚBLICA...
 
Anexo III, Notas
Brasil
Página 8, Número 1
...Aeroportuaria...
...Aeroportuária...
Anexo V, Apêndice 1
Páginas 76 e 77 (itens 85442000
a 85446090)
& de as ...
... das ...
Anexo VII
Artigo 14, letra d)
Página 5
....noArtigo...
...no Artigo...
Anexo VII
Artigo 15, segundo
parágrafo
Página 5
....deveráo...
...deverão...
Anexo VIII, Artigos 1, 5 e
6
Páginas 3 e 4
... comercio...
... comércio...
Anexo IX, Artigo 23, terceiro
parágrafo
Página 7
&a &
&à &
Quarto. Que a
existência desses erros foi verificada pela Secretaria-Geral,
levando ao conhecimento da Representação Argentina junto ao
MERCOSUL e à ALADI, da Delegação Permanente do Brasil junto à ALADI
e ao MERCOSUL, da Representação Permanente do Paraguai junto à
ALADI e ao MERCOSUL, da Representação Permanente do Peru junto à
ALADI e MERCOSUR e da Representação Permanente do Uruguai junto à
ALADI e ao MERCOSUL, por meio da Nota ALADI/SUB-JRB-148/06, de 14
de março de 2006, estabelecendo um prazo de cinco dias para
apresentar observações. 
Quinto. Que
transcorrido esse prazo sem ter recebido observações dos países
signatários, esta Secretaria-Geral realizou as modificações
correspondentes, na versão em português do Acordo de Complementação
Econômica no 58, assinado em 30 de novembro de 2005,
entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados-Parte do MERCOSUL, e o Governo da República do
Peru.
E, para que
conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação
no lugar e data indicados, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.