6.411, De 24.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.411, DE 24 DE MARÇO DE 2008.
 
Promulga o
Acordo sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Turquia, celebrado em Brasília, em 14 de agosto de
2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Turquia celebraram, em Brasília, em 14 de agosto de
2003, um Acordo sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à
Defesa;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 277, de 4 de outubro de
2007;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo sobre Cooperação em Assuntos Relacionados à Defesa entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Turquia, celebrado em Brasília, em 14 de agosto de 2003, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de março de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 25.3.2008
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO EM ASSUNTOS RELACIONADOS A
DEFESA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O
GOVERNO DA REPÚBLICA DA TURQUIA
O
Governo da República Federativa do Brasil
e
O
Governo da República da Turquia
(juntos
doravante referidos como as Partes e separadamente como a
Parte),
Tendo em
mente seus interesses comuns na paz e segurança internacionais,
baseados na Carta das Nações Unidas;
Desejando
incrementar as boas e cordiais relações entre as partes, assim como
os laços de cooperação;
Reconhecendo
que o fortalecimento da democracia abre uma significativa
oportunidade para incrementar e intensificar a cooperação entre
ambos;
Aspirando
fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes, tendo como
base o estudo recíproco de assuntos de interesse mútuo;
Concordam com
os seguintes tópicos:
ARTIGO
I
Objetivo
1.1O objetivo
deste Acordo é o de incrementar a cooperação no âmbito da defesa,
identificando os fundamentos para o intercâmbio de experiência e
conhecimento para o uso e benefício de ambas as Partes.
ARTIGO II
Âmbito de Cooperação
2.1As Partes identificarão
áreas de cooperação e troca de informação e promoverão cooperação
em assuntos de defesa, de acordo com os termos deste Acordo,
sujeito às leis nacionais de cada Parte, regulamentos e contratos
ou obrigações internacionais.
2.2.As Partes
promoverão o estabelecimento de canais de comunicação em assuntos
de defesa e proverão a troca de informações no campo de mútuo
interesse.
2.3.Este
Acordo não prejudicará qualquer acordo bilateral ou multilateral
existente ou restringirá pactos ou acordos operacionais que possam
ter sido assinados anteriormente por cada Parte.
2.4.As Partes
envidarão esforços para se encontrar anualmente, ou com outra
periodicidade a ser mutuamente acordada, custeando as próprias
despesas e de acordo com a disponibilidade de verbas, com vistas a
trocar informações sobre matérias de mútuo interesse relativas à
defesa, e em  base de reciprocidade.
2.5.As áreas
e as formas de cooperação serão, principalmente:
2.5.1visitas mútuas de
delegações com representantes de alto-nível;
2.5.2reuniões
entre instituições militares equivalentes;
2.5.3intercâmbio
de pessoal de ensino e de treinamento;
2.5.4participação em
cursos, treinamentos práticos, seminários, conferências e
simpósios;
2.5.5visitas
de navios e aeronaves militares;
2.5.6troca de
informações sobre as áreas operativas mencionadas neste Acordo ou
estabelecidas em anexos; e
2.5.7troca de
experiências adquiridas no campo de equipamento militar, inclusive
em conexão com operações internacionais de manutenção da
paz;
ARTIGO
III
Implementação
3.1.A
cooperação será estabelecida de acordo com programas separados, os
quais serão detalhados a cada ano e identificarão os principais
tópicos para o ano subseqüente.
3.2.O Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Turquia proverão
apoio administrativo às Delegações e à preparação do programa de
cooperação anual.
3.3.Quando
preciso for, as áreas de cooperação referidas no Artigo II,
parágrafo 2.5.6 serão objetos de anexos aditivos.
3.4.Outras
visitas além das oficiais, tais como intercâmbio de delegações,
serão conduzidas de acordo com as disposições previstas em anexo
aditivo, a ser estabelecido por ambas as Partes, regulando as
condições para a organização de visitas informais e de
trabalho.
3.5.As despesas para
implementação deste Acordo deverão ser acordadas pelas Partes e
definidas em entendimentos e programas subseqüentes, ficando sua
efetivação dependendo da disponibilidade de recursos
orçamentários.
ARTIGO IV
Liberação de Informação Sigilosa
4.1.A
proteção, revelação e transmissão de informação sigilosa, produzida
ou trocada dentro dos fundamentos deste Acordo serão processadas e
salvaguardadas de acordo com as leis e regulamentos nacionais das
Partes. Um anexo aditivo será firmado entre as Partes antes de
medidas relativas ao assunto.
4.2.As Partes
admitem que uma informação recebida não será usada, em qualquer
tempo, para propósitos distintos daqueles autorizados pelo detentor
da informação.
4.3.A Parte
receptora não liberará informação sigilosa para qualquer governo,
organização nacional ou outra entidade de uma terceira parte, sem a
prévia consulta à Parte que a originou.
4.4.A
informação sigilosa será transferida somente por meio de canais
governamentais ou por intermédio de canais aprovados por
autoridades de segurança credenciadas.
ARTIGO V
Controvérsias
5.1.Quaisquer
controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação deste Acordo
serão resolvidas amigavelmente por consulta entre as
Partes.
ARTIGO VI
Entrada em Vigor e Término
6.1.O
presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento, pela
respectiva Parte, da última Nota na qual se comunica o cumprimento
dos requisitos legais internos necessários à sua entrada em
vigor.
6.2.As
respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto a
providências de segurança e de proteção de dados técnicos,
informação e material continuarão aplicáveis não obstante o término
deste Acordo.
ARTIGO VII
Texto e Assinatura
7.Em
testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por
seus respectivos Governos, assinam este Acordo em duas vias, nos
idiomas português, turco e inglês, todas igualmente autênticas. No
caso de divergência sobre a interpretação ou aplicação do texto,
prevalecerá a versão inglesa.
Feito em 
Brasília, em  14  de  agosto  de  2003, em dois exemplares
originais, nos idiomas português, turco e inglês, sendo todos os
textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
José Viegas Filho
Ministro da Defesa
 PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA DA TURQUIA
M. Vecdi Gönül
Ministro da Defesa Nacional