6.412, De 25.3.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.412, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e
funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso
V, e 54 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
CAPITULO
I
DA FINALIDADE
E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de
natureza consultiva e
deliberativa, no âmbito de suas competências,
integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas
para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei no 7.353,
de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade, respeitadas as
demais instâncias decisórias e as normas de organização da
administração federal, formular e propor diretrizes de ação
governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar
no controle social de políticas públicas de igualdade de
gênero.
Art. 2o Ao
CNDM compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para o
estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a
assegurar as condições de igualdade às mulheres;
II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento
plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes
orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União,
visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação
do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM;
III - propor a adoção
de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o
controle social sobre as políticas públicas para as
mulheres;
IV - acompanhar,
analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de
programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos
para eles autorizados, com vistas à implementação do
PNPM;
V - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que
tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
VI - propor
estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e
fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres,
desenvolvidas em âmbito nacional, bem como a participação social no
processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes
dessas políticas;
VII - apoiar
a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na articulação
com outros órgãos da administração pública federal e os governos
estaduais, municipais e do Distrito Federal;
VIII - participar da organização das conferências nacionais de
políticas públicas para as mulheres;
IX - articular-se com
órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e
aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a
promoção dos direitos da mulher; e
X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais
e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais,
para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias
comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de
gênero e fortalecimento do processo de controle social.
CAPÍTULO
II
DA COMPOSIÇÃO
E DO FUNCIONAMENTO DO CNDM
Art. 3o O
CNDM é constituído de quarenta integrantes titulares, designados
pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, observada a
seguinte composição:
I - dezesseis representantes do
Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito,
indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes
máximos:
a) Secretária Especial de
Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
b) Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério
da Saúde;
d) Ministério
da Educação;
e) Ministério do
Trabalho e Emprego;
f) Ministério
da Justiça;
g) Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério
da Cultura;
i) Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério
da Ciência e Tecnologia;
l) Ministério
das Relações Exteriores;
m) Ministério
do Meio Ambiente;
n) Secretaria-Geral
da Presidência da República;
o) Casa Civil
da Presidência da República;
p) Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República;
q) Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República;
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, de
caráter nacional, indicadas pelas entidades escolhidas em processo
seletivo; e
III - três mulheres com notório
conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção
e defesa dos direitos das mulheres.
§ 1o As
integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete
suplentes, a serem definidas no processo seletivo.
§ 2o O
processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as
entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de
gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios
objetivos previamente definidos em edital expedido pelo
CNDM.
§ 3o As
integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivas de
seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.
Art. 4o O próximo mandato dos integrantes do
CNDM será de dois anos e os subseqüentes,
de três anos.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DA PRESIDENTE DO CNDM
Art. 5o
São atribuições da Presidente do CNDM:
I - convocar
e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar
ao CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre
temas de relevante interesse público;
III - firmar
as atas das reuniões do CNDM; e
IV - constituir e organizar o
funcionamento de grupos temáticos e de comissões e convocar as
respectivas reuniões.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o Fica
facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros
regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como
acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 7o O CNDM
formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais
serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8o O
CNDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter
temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre
temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária,
definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua
composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive,
convidar para participar daqueles colegiados representantes de
órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
Parágrafo único. Será expedido
pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de
participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas
comissões.
Art. 9o O apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos
e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres.
Art. 10. Para
o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos
orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 11. O regimento interno do
CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste
Decreto para seus integrantes e estabelecerá suas normas de
funcionamento.
Parágrafo único. O regimento
interno do CNDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em
reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos
no4.773, de 7 de julho de 2003,
e 5.273, de
16 de novembro de 2004.
Brasília, 25 de março de 2008;
187o da Independência e l20o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.3.2008