6.413, De 25.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.413, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização - PND, de
empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de
portos marítimos e fluviais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em visto
o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam excluídas do
Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como
todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que
foram delegados a Estados e Municípios nos termos  da Lei no 9.277, de 10 de
maio de 1996:
I
- Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
II -
Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
III -
Companhia Docas do Ceará - CDC;
IV -
Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
V
- Companhia Docas do Pará - CDP;
VI -
Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
VII -
Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
VIII -
Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA. 
Art. 2o  A União, por meio da
Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, fará
publicar, no prazo de cento e oitenta dias, o novo modelo de gestão
por resultados, contendo os indicadores de desempenho a serem
atendidos pelas Companhias Docas vinculadas.
Art. 3o  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o  Fica revogado o Decreto no
1.990, de 29 de agosto de 1996.
Brasília, 25 de março de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.3.2008