6.414, De 25.3.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.414, DE 25 DE MARÇO DE 2008.
Promulga o
Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica,
celebrado em Atenas, em 27 de março de 2003.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Helênica celebraram, em Atenas, em 27 de março de 2003,
um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 65, de 18 de abril de
2006;
DECRETA:
Art. 1o O
Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica,
celebrado em Atenas, em 27 de março de 2003, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25
de março de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 26.3.2008
ACORDO DE
COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPUBLICA HELÊNICA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Helênica
(doravante referidos como as Partes),
Guiados pelo desejo de desenvolver e fortalecer os laços de amizade
existentes entre os dois países,
Desejando
promover sua cooperação nos campos da cultura e educação, assim
como em áreas afins,
Decidem concluir o presente Acordo e concordam no
seguinte:
ARTIGO
1
Para
desenvolver a cooperação na área da cultura, as Partes deverão
encorajar:
a)iniciativas visando a organização de exibições e de outros
eventos culturais e a apresentação de trabalhos de arte e artefatos
e de filmes, através das instituições competentes de cada
país;
b)a apresentação de trabalhos de literatura do outro país,
incluindo traduções, intercâmbio de livros e publicações, assim
como outros materiais culturais;
c)a participação dos seus representantes em conferências
internacionais, competições, festivais e reuniões de assuntos
culturais organizadas pela outra Parte;
d)o
desenvolvimento de contatos entre associações de artistas e
escritores de ambos os países e o intercâmbio de peritos em várias
áreas culturais e em Educação Artística, assim como intercâmbios de
escritores, conferencistas e artistas individuais;
e)o
intercâmbio de grupos teatrais, musicais, de dança, artísticos e
folclóricos, ou de artistas individuais;
f)o intercâmbio de informação, de experiência de visitas de peritos
nas áreas de museologia e conservação e proteção da herança
cultural.
ARTIGO
2
As Partes deverão cooperar na área de bibliotecas e arquivos
públicos, trocando informação, material relevante, assim como
especialistas nestes campos, de acordo com as leis e regulamentos
válidos em ambos os países.
ARTIGO
3
Com a
intenção de fortalecer as relações entre os dois países, as Partes
deverão encorajar a cooperação no campo
educacional.
Para que este objetivo seja alcançado, as Partes
deverão:
a) encorajar a cooperação entre instituições de ensino superior
dos dois países;
b) encorajar e facilitar o ensino da língua, história, literatura,
cultura e outros aspectos da vida do outro país;
c) encorajar o intercâmbio entre professores e pesquisadores de
instituições de ensino superior dos dois países e auxiliá-los na
sua pesquisa;
d) convidar, quando possível, representantes de uma das Partes
para participar em congressos, conferências e outras reuniões no
campo educacional promovidas pela outra Parte;
e)encorajar o intercâmbio de estudantes em cursos de graduação e
pós-graduação e examinar a possibilidade de concessão de bolsas de
estudo, baseadas em consenso mútuo e de acordo com as leis e
regulamentos válidos em ambos os países;
f)encorajar o intercâmbio de informação, experiência e
especialistas em todos os níveis de educação.
ARTIGO 4
Cada uma das Partes deverá encorajar a criação de instituições
culturais do outro país no seu território, de acordo com sua
legislação interna.
ARTIGO
5
As Partes deverão estimular a cooperação direta entre as suas
organizações nacionais de rádio e televisão, assim como suas
agências de imprensa, visando ao intercâmbio de noticias e
programas de rádio e de televisão.
ARTIGO
6
As Partes deverão incentivar o desenvolvimento da cooperação no
campo do esporte e da educação física, bem como contatos entre
associações de esporte de ambos os países.
Os detalhes dessa cooperação serão negociados pelas autoridades
competentes dos respectivos países.
ARTIGO
7
As Partes deverão estimular a cooperação direta entre suas
organizações e instituições para a juventude em atividades
culturais e sociais. As Partes trocarão informação e experiências
relevantes em todo campo relacionado à juventude e que vise ao
fortalecimento das relações juvenis.
ARTIGO
8
O presente Acordo não exclui a possibilidade de se estabelecer
outras formas de cooperação bilateral em áreas afins ou
correspondentes aos seus objetivos.
ARTIGO
9
Para a implementação deste Acordo, as Partes deverão elaborar
programas de cooperação, os quais serão válidos para períodos
específicos e deverão incluir formas concretas de cooperação,
eventos e permutas, bem como as condições organizacionais e
financeiras para sua execução.
Os programas de cooperação mencionados acima deverão ser examinados
e aprovados por comitês comuns, convocados pelas Partes quando
necessário, alternadamente no Brasil e na Grécia.
ARTIGO
10
Qualquer controvérsia quanto à interpretação e implementação deste
Acordo deverá ser resolvida através de consultas entre as
Partes.
ARTIGO
11
O presente Acordo deverá entrar em vigor no prazo de trinta dias a
contar da data na qual as Partes notificarem-se mutuamente, através
dos canais diplomáticos, sobre a conclusão de todas as formalidades
internas legais necessárias.
O presente Acordo deverá permanecer em vigor por um período de
tempo indeterminado. Ele poderá ser denunciado após notificação
prévia submetida por qualquer uma das Partes através dos canais
diplomáticos.
Em caso de denúncia deste Acordo, este deverá findar-se seis meses
após a data da comunicação.
ARTIGO
12
A denúncia deste Acordo não deverá afetar nenhum programa já
empreendido a não ser que as Partes decidam de maneira
diferente.
Feito em Atenas, 27 de março de 2003, em dois exemplares originais,
nas línguas portuguesa, grega e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação o
texto em inglês deverá prevalecer.
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA HELÊNICA
GEORGE PAPANDREOU
Ministro de Estado de Relações Exteriores