6.416, De 28.3.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.416, DE 28 DE MARÇO DE 2008.
Altera
o Decreto no 6.144, de 3 de julho de 2007, que
regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -
REIDI, instituído pelos arts. 1o a
5o da Lei no 11.488, de 15 de
junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1o a 5o da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 3o, 5o,
6o e 10 do Decreto no 6.144, de
3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3o ...............................................................................
Parágrafo único. Para
efeito do disposto no caput, considera-se adquirido, no
mercado interno ou importado, o bem ou serviço de que trata o art.
2o na data da contratação do negócio,
independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do
serviço. (NR)
Art. 5o ................................................................................
I - transportes,
alcançando exclusivamente rodovias, hidrovias, portos organizados,
instalações portuárias de uso privativo, trens urbanos e ferrovias,
inclusive locomotivas e vagões;
II - energia, alcançando
exclusivamente:
a) geração, co-geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica;
b) produção e processamento de gás natural em
qualquer estado físico;
III - saneamento básico, alcançando
exclusivamente abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário;
IV - irrigação; ou
V - dutovias.
.......................................................................&&&...........
(NR)
Art. 6o .................................................................................
§ 1o Para
efeitos do caput, exclusivamente nos casos de projetos com
contratos regulados pelo poder público:
...............................................................................................
(NR)
Art. 10. ..................................................................................
................................................................................................
§ 4o A
pessoa jurídica que tiver a habilitação ou co-habilitação cancelada
não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação ou à
co-habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao
amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao referido projeto.
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.3.2008