6.417, De 31.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.417, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 7.078,
de 2010
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste
Decreto.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - do
Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.5, seis
DAS 102.4, dois DAS 102.3 e dois DAS 101.1;
II - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Previdência Social: um DAS 101.5, seis
DAS 101.4, dois DAS 101.3 e dois DAS 102.1.
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Art. 4o  Após
os apostilamentos previstos no art. 3o, o
Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário
Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II.
Art. 5o  Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário
Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art.
6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o  Ficam revogados os Decretos
no:
I - 5.755, de 13 de
abril de 2006; e
II - 5.918, de 28 de
setembro de 2006.
Brasília,
31 de março de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Luiz Marinho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.4.2008
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1o  O Ministério da Previdência Social,
órgão da administração federal direta, tem como área de competência
os seguintes assuntos:
I - previdência
social; e
II - previdência
complementar.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o
 O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1.
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
e
c) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria
de Políticas de Previdência Social:
1.
Departamento do Regime Geral de Previdência Social;
2.
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público;
e
3.
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional;
e
b) Secretaria
de Previdência Complementar:
1. Departamento
de Análise Técnica;
2. Departamento
de Monitoramento e Controle;
3. Departamento
de Legislação e Normas;
4. Departamento
de Relações Institucionais e Organização; e
5. Departamento
de Fiscalização;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho
Nacional de Previdência Social;
b) Conselho
de Recursos da Previdência Social; e
c) Conselho
de Gestão de Previdência Complementar;
IV - entidades
vinculadas:
a)
autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
b) empresa
pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV.
CAPÍTULO
III
DAS
COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art. 3o  Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e
social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do
seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades
de comunicação social do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao
cerimonial do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as
atividades de ouvidoria da previdência social; e
VIII - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir
o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de
contabilidade, de administração de recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos
cadastros corporativos da previdência social;
IV - definir
políticas, metodologias, controles e normas de segurança e
coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de
fraudes;
V - supervisionar
e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou
quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e
procedimentos técnicos de inteligência;
VI - aprovar
a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e
informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a
adoção de novos recursos tecnológicos em informática e
telecomunicação no âmbito da previdência social;
VII - aprovar
a política, planos e programas estratégicos de educação continuada
dos servidores e empregados do sistema previdenciário, bem como
executar projetos e atividades que visem favorecer o
desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da
missão institucional do Ministério;
VIII - acompanhar
e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de
natureza estratégica da previdência social; e
IX - auxiliar
o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração a ela subordinada.
Art. 5o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de
serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e
de administração financeira, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas
federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do
Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios,
licitações, contratos, serviços gerais, documentação e
arquivos;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e
submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no
âmbito de sua competência;
VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, no âmbito do Ministério;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
de administração dos recursos de informação e
informática;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades
de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do
Ministério;
IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e
demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele
que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em
dano ao erário; 
X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações
relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do
Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das
atividades do Sistema de Contabilidade Federal;
XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades das
secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e
XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o
gerenciamento de projetos de natureza estratégica da Previdência
Social.
Art. 6o  À Consultoria Jurídica, órgão setorial
da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do
Ministério;
III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades
vinculadas;
IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados
e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua
área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
V - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do
Ministro de Estado;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da
legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já
efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério,
os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos
de dispensa e as situações de inexigibilidade; e  
VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da
Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.
Seção
II
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 7o  À Secretaria de Políticas de Previdência
Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e
coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos
programas e atividades das entidades vinculadas;
II - assistir o Ministro de Estado na proposição de normas gerais
para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos e dos militares da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos
envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a
revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência
social;
IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da
previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
as ações de arrecadação;
V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional
de Previdência Social;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas,
diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência
social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência
social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a
racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e
institucional da previdência social;
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da
previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência
Social;
X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XI - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas
à celebração e execução dos acordos internacionais de previdência
social, no âmbito de sua competência;
XII - articular-se com entidades governamentais e organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo
econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências
técnicas, congressos e eventos semelhantes;
XIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto
aos organismos internacionais de sua área de
competência;
XIV - avaliar as propostas de alteração da legislação
previdenciária e seus impactos sobre os regimes de
previdência;
XV - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se
refere à previdência social;
XVI - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes
próprios de previdência e a permanente articulação entre o
Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes,
fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e
internacionais;
XVII - coordenar e promover a disseminação das políticas de
previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios
de previdência social e de saúde e segurança ocupacional;
e
XVIII - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura
previdenciária mediante programas de educação
previdenciária.
Art. 8o  Ao
Departamento do Regime Geral de Previdência Social
compete:
I - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;
II - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de
custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência
Social;
III - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
e institucional da previdência social;
IV - elaborar
projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de
Previdência Social;
V - coletar
e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias,
socioeconômicas e demográficas; e
VI - realizar
estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 9o  Ao
Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público
compete:
I - coordenar,
acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos e dos militares da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - realizar
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de
previdência no serviço público;
III - elaborar
e assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e
despesas dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
IV - prestar
assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados
previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de
propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço
público;
V - emitir
pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos
seus regimes de previdência;
VI - administrar
o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o
Processo Administrativo Previdenciário - PAP;
VII - normatizar,
em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado
de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores
Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
VIII - fomentar
a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria
de sua competência;
IX - coletar
e sistematizar informações dos regimes de previdência social dos
servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios; e
X - fiscalizar
as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e
suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como
lavrar os respectivos autos de infração.
Art. 10.  Ao
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
compete:
I - subsidiar
a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à
interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as
ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios
previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do
trabalho;
II - coordenar,
acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de
Previdência Social, bem como a política direcionada aos Regimes
Próprios de Previdência Social, nas áreas que guardem inter-relação
com a segurança e saúde dos trabalhadores;
III - coordenar,
acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos Planos de
Custeio e de Benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime
Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de
competência;
IV - desenvolver
projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo
e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de
sua competência;
V - realizar
estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao
aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de
Previdência Social e dos Regimes Próprios de Previdência Social, no
âmbito de sua competência;
VI - propor,
no âmbito da previdência social e em articulação com os demais
órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos
trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e
VII - assessorar
a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos
relativos à área de sua competência.
Art. 11.  À
Secretaria de Previdência Complementar compete:
I - propor
as diretrizes básicas para o regime de previdência complementar
operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
II - supervisionar,
fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades
relacionadas com o regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
III - assegurar
aos participantes e assistidos de planos de benefícios operados por
entidades fechadas de previdência complementar o pleno acesso às
informações relativas à gestão de seus respectivos planos de
benefícios;
IV - determinar
investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de
fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de
previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades
cabíveis;
V - decidir
sobre as conclusões do relatório final dos processos
administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por
inquérito administrativo, instaurados para apurar a
responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão,
no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a
infração à legislação no âmbito do regime da previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
VI - apurar
e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
VII - analisar
e aprovar os pedidos de autorização para constituição,
funcionamento, fusão, cisão, incorporação, grupamento,
transferência de controle das entidades fechadas de previdência
complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das
referidas entidades, os regulamentos dos planos de benefícios por
elas operados;
VIII - examinar
e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e
por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocinadores,
as transferências de patrocínio, de grupos de participantes, de
planos e de reservas;
IX - decretar
a administração especial em planos de benefícios operados pelas
entidades fechadas de previdência complementar, bem como decretar a
intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades ou
de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo administrador
especial, interventor ou liquidante;
X - prestar
apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar;
XI - propor
ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar normas para as
atividades das entidades fechadas de previdência complementar e
para a operação e execução dos planos de benefícios por elas
operados;
XII - coordenar,
acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e
execução de acordos internacionais de previdência complementar;
e
XIII - articular-se
com entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros
para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e
eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas
de monitoramento, troca de informação e fiscalização, em relação às
matérias de sua competência.
Art. 12.  Ao Departamento de Análise Técnica compete:
I - analisar e autorizar a constituição e o funcionamento das
entidades fechadas de previdência complementar, bem como a
aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de
benefícios; 
II - analisar e autorizar as operações de fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária,
relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
III - analisar e autorizar as operações de fusão, cisão,
incorporação ou qualquer outra forma de reorganização de planos de
benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência
complementar;
IV - analisar
e autorizar a
celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e
instituidores bem como as retiradas de patrocinadores e
instituidores; e
V - analisar
e autorizar as transferências de patrocínio, grupos de
participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 13. 
Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete:
I - monitorar,
controlar e analisar a constituição das reservas técnicas,
provisões e fundos, as demonstrações contábeis, atuariais e de
investimentos, e as operações e aplicações dos recursos
garantidores dos planos de benefícios operados pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
II - propor a
celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de
informações com outros órgãos governamentais e entidades, com
vistas à supervisão do regime fechado de previdência
complementar;
III - elaborar estudos
e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e de investimentos,
referentes aos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar;
IV - realizar a
interlocução com os representantes dos órgãos e entidades
responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas
de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais,
contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de
benefícios de tais entidades;
V - preparar, para
apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar,
minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de
conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência;
e
VI - proceder à
análise técnica sobre matérias atuariais, contábeis e às relativas
à aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14.  Ao
Departamento de Legislação e Normas compete:
I - promover
pesquisas e estudos relacionados com a legislação de previdência
complementar, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à
consolidação da legislação referida;
II - assessorar
o Secretário de Previdência Complementar e demais unidades da
Secretaria de Previdência Complementar sobre proposições de
conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas
unidades;
III - oferecer
subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação de
contratos e normas relativo a previdência complementar;
e
IV - proceder
à análise de consultas, sobre matérias relativas à aplicação de
estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e
regulamentos dos planos de benefícios por elas operados e convênios
de adesão.
Art. 15.  Ao
Departamento de Relações Institucionais e Organização
compete:
I - prestar
apoio ao Secretário de Previdência Complementar na articulação com
entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para
realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos
semelhantes;
II - prestar
apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência
Complementar;
III - planejar,
controlar e realizar as atividades referentes à captação e
armazenamento de dados do sistema de previdência
complementar;
IV - propor medidas
que visem a obtenção, melhoria e integração de dados referentes ao
sistema de previdência complementar;
V - consolidar e
coordenar o encaminhamento de demandas relativas aos sistemas de
informação da Secretaria de Previdência Complementar;
VI - coordenar as
atividades técnico-administrativas da Secretaria de Previdência
Complementar;
VII - atender a
consultas sobre cadastro, andamento de processos e tramitação de
documentos no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar;
e
VIII - elaborar plano
de trabalho, coordenar e executar as atividades relacionadas ao
desenvolvimento organizacional e à gestão de recursos humanos e
materiais, no âmbito de competência da Secretaria de Previdência
Complementar.
Art. 16.  Ao Departamento de Fiscalização compete:
I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência
complementar e suas operações;
II - fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as
operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas
técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados
pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e
fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de
previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração
dos demonstrativos atuariais, contáveis e de aplicação dos recursos
garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e
dos planos de benefícios que operam;
V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua
competência;
VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do
descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes
responsáveis por infrações objeto de processo administrativo
decorrente de ação de fiscalização, representação ou
denúncia;
VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de
administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação
extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência
complementar e a seus planos de benefícios;
IX - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e
entidades responsáveis pela fiscalização de atividades que sejam de
interesse do regime de previdência complementar operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar;
X - propor
para apreciação e aprovação do Secretário de Previdência
Complementar, ouvidos os demais Departamentos, o programa anual de
fiscalização; e
XI - planejar
e acompanhar a execução da ação fiscal.
Parágrafo único.  O
Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais,
órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades
previstas neste artigo, no âmbito de sua região.
Seção
III
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 17.  Ao
Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em
regulamento específico.
Art. 18.  Ao
Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei
no 8.213, de 1991, compete a jurisdição
administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários
do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 19.  Ao
Conselho de Gestão de Previdência Complementar cabe exercer as
competências estabelecidas em regulamento específico, a serem
detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário-Executivo
Art. 20.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas, afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Dos
Secretários e demais Dirigentes
Art. 21.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e
controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Art. 22.  Ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO
E DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO QTDE.
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
 
4
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.5
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral da Previdência Social
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
17
 
FG-1
 
20
 
FG-2
 
26
 
FG-3
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
 Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Processo Administrativo Disciplinar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Gestão de Educação Continuada
 
 
 
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de
Riscos
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Cadastros Corporativos
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
19
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
 Unidade
de Coordenação de Projetos -UCP
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação de Diálogo Social
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação de Articulação Internacional
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e
Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do
Trabalho e Relacionamento Interinstitucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por
Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
 Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe de Gabinete
101.4
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E ORGANIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Autorização para Funcionamento de Entidades e
Planos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Autorização para Alterações
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Autorização para Transferências, Fusões,
Cisões, Incorporações e Retiradas
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E CONTROLE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle, Estudos e Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento Atuarial e Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Previdência
Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de  Consultas em Previdência
Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Acompanhamento da Ação
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regimes Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
 Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
1
Assistente Técnico
102.1
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do Conselho
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Câmara
4
Presidente de Câmara
101.2
Serviço de Secretaria de Câmara
4
Chefe
101.1
Junta
29
Presidente de Junta
101.1
 
 
 
 
 
30
 
FG-1
 
6
 
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CÓDIGO
DAS/FG
-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTD.
VALOR
TOTAL
QTD.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
101.6
5,28
3
15,84
3
15,84
101.5
4,25
11
46,75
12
51,00
101.4
3,23
34
109,82
40
129,20
101.3
1,91
53
101,23
55
105,05
101.2
1,27
48
60,96
48
60,96
101.1
1,00
65
65,00
63
63,00
 
 
 
 
 
 
102.5
4,25
6
25,50
5
21,25
102.4
3,23
12
38,76
6
19,38
102.3
1,91
9
17,19
7
13,37
102.2
1,27
21
26,67
21
26,67
102.1
1,00
29
29,00
31
31,00
SUBTOTAL
1
292
542,12
292
542,12
FG-1
0,20
86
17,20
86
17,20
FG-2
0,15
62
9,30
62
9,30
FG-3
0,12
76
9,12
76
9,12
SUBTOTAL
2
224
35,62
224
35,62
TOTAL
516
577,74
516
577,74
ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.934, de 2009)
        a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. 
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral da Previdência Social
1
Ouvidor-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Assessoria de Assuntos Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
17
 
FG-1
 
20
 
FG-2
 
26
 
FG-3
 
 
 
 
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direito Administrativo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Processo Administrativo
Disciplinar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de
Riscos
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Assessoria de Cadastros Corporativos
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
17
 
FG-1
 
21
 
FG-2
 
15
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Secretário
101.6
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
7
 
FG-2
 
9
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO
PÚBLICO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações
Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e
Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento
Legal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA
OCUPACIONAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do
Trabalho e Relacionamento Interinstitucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por
Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
5
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
10
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E ORGANIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Autorização para Funcionamento de Entidades e
Planos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Autorização para Alterações
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Autorização para Transferências, Fusões,
Cisões, Incorporações e Retiradas
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E CONTROLE
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle, Estudos e Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Investimentos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento Atuarial e Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Departamento de Legislação e Normas
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Previdência
Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Consultas em Previdência
Complementar
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Acompanhamento da Ação
Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regimes Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
1
Presidente do Conselho
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Câmara
4
Presidente de Câmara
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Junta
29
Presidente de Junta
101.1
 
 
 
 
 
30
 
FG-1
 
6
 
FG-3
       
b)QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
3
15,84
3
15,84
101.5
4,25
12
51,00
12
51,00
101.4
3,23
40
129,20
40
129,20
101.3
1,91
55
105,05
51
97,41
101.2
1,27
48
60,96
45
57,15
101.1
1,00
63
63,00
63
63,00
 
 
 
 
 
 
102.5
4,25
5
21,25
4
17,00
102.4
3,23
6
19,38
5
16,15
102.3
1,91
7
13,37
7
13,37
102.2
1,27
21
26,67
21
26,67
102.1
1,00
31
31,00
31
31,00
SUBTOTAL 1
292
542,12
283
523,19
FG-1
0,20
86
17,20
83
16,60
FG-2
0,15
62
9,30
60
9,00
FG-3
0,12
76
9,12
75
9,00
SUBTOTAL
2
224
35,62
218
34,60
TOTAL
516
577,74
501
557,79
 
 
 
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS/FG
-UNITÁRIO
DO
MPS P/ A SEGES (a)
DA
SEGES P/ O MPS (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.5
4,25
-
-
1
4,25
DAS
101.4
3,23
-
-
6
19,38
DAS
101.3
1,91
-
-
2
3,82
DAS
101.2
1,27
-
-
 
 
DAS
101.1
1,00
2
2
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,25
1
4,25
-
-
DAS
102.4
3,23
6
19,38
-
-
DAS
102.3
1,91
2
3,82
-
-
DAS
102.2
1,27
 
 
 
 
DAS
102.1
1,00
 
 
 2
2,00 
TOTAL
11
29,45
11
29,45
Saldo
do Remanejamento (b-a)