6.418, De 31.3.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.418, DE 31 DE MARÇO DE 2008.
Promulga o Acordo para a Facilitação de Atividades
Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada
da XXVII Reunião
de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo Horizonte, em 16 de
dezembro de 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou o texto do Acordo para a Facilitação de Atividades
Empresariais no Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 32/04, emanada
da XXVII Reunião de Cúpula do Mercosul, realizada em Belo
Horizonte, em 16 de dezembro de 2004, por meio do Decreto
Legislativo no 298, de 26 de outubro de
2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o
instrumento de ratificação do referido Acordo em 27 de novembro de
2007;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo para a
Facilitação de Atividades Empresariais no Mercosul, aprovado pela
Decisão CMC 32/04, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação
Brasília, 31 de março de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 1º.4.2008
ACORDO PARA A FACILITAÇÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS
NO MERCOSUL
A República Argentina, a República
Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai acordam o seguinte:
Artigo 1
Os empresários nacionais dos
Estados Partes poderão estabelecer-se no território de qualquer dos
outros Estados Partes para o exercício de suas atividades, sem
outras restrições além daquelas emanadas das disposições que rijam
as atividades exercidas pelos empresários no Estado
receptor.
Artigo 2
Para os fins do presente Acordo, considerar-se-ão
atividades de natureza empresarial as de:
a) Investidores em atividades produtivas, entendidos
como pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os requisitos
estabelecidos no Anexo I;
b) Membro do corpo diretivo, administrador, gerente
e representante legal de empresas beneficiárias do presente Acordo,
nos setores de serviços, comércio ou indústria, incluindo as
transferências intracorporativas; e
c) Membro do Conselho de Administração.
Artigo 3
Os Estados Partes comprometem-se a
facilitar aos empresários dos demais Estados Partes o seu
estabelecimento e o livre exercício de suas atividades
empresariais, em conformidade com o disposto no presente Acordo,
agilizando os trâmites para a outorga de autorização para
residência e para a expedição dos respectivos documentos
trabalhistas e de identidade.
Os Estados Partes comprometem-se, ainda, a aplicar
às empresas dos demais Estados Partes o mesmo tratamento que
aplicam a suas próprias empresas no tocante aos trâmites de
inscrição, instalação e funcionamento.
Artigo 4
a) Aos empresários que, a juízo da autoridade
consular, cumpram os requisitos a que se referem o Anexo I, será
outorgado o visto de residência temporário ou permanente, segundo
cada legislação nacional.
b) O referido visto permitir-lhes-á, entre outros,
celebrar atos de aquisição, administração ou disposição necessários
para sua instalação e a dos membros de sua família, definidos
conforme cada legislação nacional, como também o exercício de sua
atividade empresarial.
c) As autoridades consulares deverão pronunciar-se
dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, após o qual o interessado
que não houver recebido resposta, poderá recorrer à área pertinente
da Chancelaria de seu país.
d) Para a concessão do visto à categoria de
investidor, não se exigirá comprovação da constituição prévia de
uma sociedade no país receptor.
A documentação pessoal exigível
para a concessão de visto em cada categoria, de acordo com a
atividade a ser desenvolvida, será determinada pela legislação
nacional do Estado receptor.
Artigo 5
Os Estados Partes cooperarão entre si
com o objetivo de harmonizar seu ordenamento interno para que os
empresários nacionais de um Estado Parte possam exercer atividades
inerentes ao seu desempenho empresarial no território do Estado
receptor.
Artigo 6
Os organismos competentes para a
autorização necessária ao ingresso e permanência dos empresários
dos outros Estados Partes, sob este Acordo, são:
Argentina: Ministério das Relações Exteriores,
Comércio Internacional e Culto e Ministério do Interior;
Brasil: Ministério das Relações
Exteriores;
Paraguai: Ministério das Relações Exteriores e
Ministério do Interior;
Uruguai: Ministério de Relações Exteriores e
Ministério do Interior.
Artigo 7
Cabe aos órgãos nacionais a fiscalização
e a monitoração do cumprimento das legislações pertinentes do país
receptor.
Artigo 8
Os representantes dos Estados
Partes reunir-se-ão, a pedido de qualquer dos Estados Partes, para
analisar questões relacionadas com a aplicação do presente Acordo,
podendo convidar, caso considerem necessário, entidades
empresariais e sindicais.
Artigo 9
Os Estados Partes, de comum acordo,
poderão introduzir modificações ao Anexo I do presente Acordo,
assim como incorporar novos Anexos.
Artigo 10
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de
normas ou disposições internas ou de acordos dos Estados Partes que
sejam mais favoráveis a seus beneficiários.
Artigo 11
1.O presente Acordo entrará em vigor, para os dois
primeiros Estados que o ratifiquem, 30 (trinta) dias depois do
depósito do segundo instrumento de ratificação.
Para os demais signatários entrará em
vigor 30 (trinta) dias depois do depósito dos respectivos
instrumentos de ratificação, na ordem em que foram
depositados.
2.O Governo da República do Paraguai será o
depositário do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação, e
enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos aos Governos dos
demais Estados Partes.
Feito na cidade de Belo
Horizonte, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 2004, em dois
originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pela República Argentina
RAFAEL BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e
Culto
Pela República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pela República do Paraguai
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores
Pela República Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
Ministro das Relações Exteriores
ANEXO I
A) Requisitos que deverão ser cumpridos pelos
nacionais dos Estados Partes para que se incluam nas categorias
indicadas no Artigo 2 do presente Acordo:
1 Para as categorias b) e c): declaração expedida
pela autoridade competente do país de origem ou do país receptor,
conforme o caso, que certifique a existência da(s) empresa(s) de
que faz parte o recorrente;
2 Para as categorias a) e c): referências
comerciais e bancárias;
3 No caso específico dos investidores,
requerer-se-á i) um montante mínimo equivalente a US$ 30.000
(trinta mil dólares), comprovados por meio da transferência de
recursos do país de origem do investidor através de instituições
bancárias oficiais, e ii) uma declaração juramentada que indique
que o referido montante será destinado a atividades
empresariais.
O investimento indicado na mencionada declaração
deverá ser comprovado junto às autoridades competentes em um prazo
de dois anos.
4 No caso de membro diretivo, administrador,
gerente e representante legal, não será exigido qualquer montante
de investimento.
B) Atividades permitidas à luz do visto
concedido:
No âmbito das atividades que podem se desenvolver à
luz do visto concedido, incluem-se, dentre outras, as
seguintes:
1 realizar todo tipo de operações bancárias
permitidas por lei aos nacionais do país receptor;
2 dirigir e/ou administrar empresas, desempenhando
todas as tarefas de aquisição, disposição, administração, produção,
financeiras, comerciais, conforme os estatutos sociais da
empresa;
3 assumir a representação legal e jurídica da
empresa;
4 realizar operações de comércio
exterior;
5 assinar balanços,
conjuntamente com um contador habilitado.