6.420, De 1º.4.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.420, DE 1º DE ABRIL DE 2008.
Dá nova redação aos arts.
1o e 4o do Decreto
no 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe
sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei no 5.172,
de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei
no 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §
1o do art. 1o do Decreto-Lei
no 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei
no 11.457, de 16 de março de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os
arts. 1o e 4o do Decreto
no 6.106, de 30 de abril de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
1o ......................................................................
..................................................................................
I - certidão específica,
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de
substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros,
inclusive inscritas em dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro
Social e da União, por ela administradas;
....................................................................................
(NR)
Art. 4º As certidões de
prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto
no 5.586, de 19 de novembro de 2005, e deste
Decreto, têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.
(NR)
Art.
2o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de
abril de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.4.2008