6.423, De 4.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.423, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
 
Dá nova redação ao inciso XVIII do art.
1o do Decreto no 6.402, de 17
de março de 2008, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional
de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de
energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado
Nacional - SIN e determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação
dessas concessões.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.491, de 9 de setembro de 1997, 
DECRETO:
Art. 1o  O inciso XVIII do art. 1o do
Decreto no 6.402, de 17 de março de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
XVIII - Linha de Transmissão Curitiba -
Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de
Santa Catarina; (NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão
 
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.4.2008