6.424, De 4.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.424, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
 
Altera e
acresce dispositivos ao Anexo do Decreto no
4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas
para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado
no Regime Público - PGMU.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 9.472, de 16
de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  O Capítulo IV do Anexo ao
Decreto no 4.769, de 27 de junho de 2003,
passa a denominar-se DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA
DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA.
Art. 2o  O Capítulo V do Anexo ao
Decreto no 4.769, de 2003, passa a
denominar-se DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO EM ZONA
RURAL.
Art. 3o  Os arts.
3o, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto
no 4.769, de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.  3o  ..............................................................................
.......................................................................................................
XII - Unidade de
Atendimento de Cooperativa - UAC é aquela que atende efetivamente
os associados de uma cooperativa, desenvolvendo atividades
específicas, tais como unidades de armazenagem, embalagem,
frigorificação, crédito e infra-estrutura, entre outras;
........................................................................................................
XIV - Backhaul
é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em
banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da
operadora.
.............................................................................................
(NR)
Art. 13.  A
concessionária deverá instalar backhaul nas sedes dos
municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas
áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes
disposições:
I - quarenta por cento das sedes dos municípios, até
31 de dezembro de 2008;
II - oitenta por cento das sedes dos municípios, até
31 de dezembro 2009; e
III - cem por cento das sedes dos municípios, até 31
de dezembro 2010.
§ 1o  As despesas e as receitas
resultantes da implementação do disposto no caput, assim
como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de julho
de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da
ANATEL.
§ 2o  Verificado, nos termos do
disposto no § 1o, eventual saldo positivo, este
será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará pelo
atendimento a localidades a que se refere o caput ou, em já
estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das
capacidades mínimas de transmissão, na forma de regulamento a ser
estabelecido pela ANATEL.
§ 3o  Os critérios de atendimento
às novas localidades, conforme o disposto no §
2o, serão definidos em regulamento da
ANATEL.
§ 4o  À concessionária que já
houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na data
da publicação deste Decreto será aplicado o disposto no §
2o.
§ 5o  A concessionária tem por
obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o
caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo,
preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as
telecomunicações.
§ 6o  Fica excluída da obrigação
constante deste artigo a concessionária na modalidade longa
distância nacional e internacional. (NR)
Art. 16.  A partir de
1o de junho de 2008, as concessionárias de STFC
deverão ativar um PST para atender a cada UAC localizada em zona
rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa,
no prazo máximo de cento e vinte dias.
§ 1o  A responsabilidade pelo
cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância
geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade,
atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do
serviço na modalidade Local.
§ 2o  A responsabilidade pelo
cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância
geodésica superior a trinta quilômetros de localidade, atendida com
STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas
modalidades Longa Distância exclusivamente nacional.
(NR)
Art. 17.  Cada PST de
UAC deve dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que
permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em
modo fac-símile, bem como deve estar acessível ao público em geral
sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se
adequação do horário de funcionamento à realidade local.
(NR)
Art. 4o  O Anexo ao Decreto
no 4.769, de 2003, passa a vigorar acrescido dos
seguintes arts. 2oA e 13A:
Art. 2º-A.  Na
contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais
vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano,
será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por
empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia
nacional, nos termos da regulamentação vigente. (NR)
Art. 13-A.  A
capacidade mínima de transmissão do backhaul, para
atendimento aos municípios, deverá considerar a população do
respectivo município, observando as seguintes
disposições:
I - em municípios de até 20.000
habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas
sedes;
II - em municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes,
capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;
III - em municípios entre 40.001 e
60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas
sedes; e
IV - em
municípios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mínima de 64
Mbps nas respectivas sedes.
§ 1o  As capacidades mínimas de
transmissão a que se refere o caput deverão considerar o
enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com
outros municípios.
§ 2o  Os municípios que só puderem
ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de
transmissão, a que se referem os incisos do caput deste
artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps,
respectivamente.
§ 3o  Os municípios referidos no §
2o, quando puderem ser atendidos por
infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as
capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste
artigo.
§ 4o  Para atendimento às
localidades não contempladas nos incisos I a IV do
caput, a capacidade mínima de transmissão deverá
considerar a população da respectiva localidade, observando as
seguintes disposições:
I - em localidades com até 5.000
habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e
II - em localidades com mais de 5.000 habitantes,
capacidade mínima de 4 Mbps.
§ 5o  As capacidades mínimas de
transmissão a que se refere o § 4o deverão
considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser
compartilhadas com outras localidades. (NR)
Art. 5o  Compete à
ANATEL estabelecer, mediante regulamento, parâmetros para a
aferição do cumprimento das metas previstas no PGMU.
Art. 6o  Os
regulamentos de competência da ANATEL deverão ser por ela editados
no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste
Decreto.
Art. 7o  Ficam revogados os arts. 14 e 15 do Anexo ao Decreto
no 4.769, de 27 de junho de 2003.
Art. 8o  Este Decreto
entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAHelio Costa
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.4.2008