6.425, De 4.4.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.425, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Dispõe
sobre o censo anual da educação.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista ainda o disposto no art. 208, §
3o, da Constituição, bem como nos arts
7o, inciso I, e 9o, inciso V e
§ 2o, da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o O Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
realizará, anualmente, o censo escolar da educação básica e o censo
da educação superior, na forma deste Decreto.
Art. 2o O censo escolar da educação
básica será realizado anualmente em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em caráter
declaratório e mediante coleta de dados descentralizada, englobando
todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e
adotando alunos, turmas, escolas e profissionais da educação como
unidades de informação.
§ 1o As autoridades
do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de acordo com suas respectivas competências, são
responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações
prestadas para o censo escolar.
§ 2o O representante
legal do estabelecimento privado de ensino é responsável pela
exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao censo
escolar, no limite de suas atribuições institucionais.
Art. 3o O censo da educação superior
será realizado anualmente em regime de colaboração entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, em caráter declaratório e mediante
coleta de dados descentralizada, englobando todos os
estabelecimentos públicos e privados de educação superior e
adotando alunos, docentes e instituições como unidades de
informação.
Parágrafo único. O representante legal
da instituição de educação superior é responsável pela exatidão e
fidedignidade das informações prestadas para o censo escolar, no
limite de suas atribuições institucionais.
Art. 4o O
fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo da
educação básica e da educação superior, bem como para fins de
elaboração de indicadores educacionais, é obrigatório para todos os
estabelecimentos públicos e privados de educação básica e para
todas as instituições de educação superior, na forma do art. 9o, inciso
V e §
2o, da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
Art. 5o Toda
instituição de educação, de direito público ou privado, com ou sem
fins lucrativos, é obrigada a prestar as informações solicitadas
pelo INEP, por ocasião da realização do censo da educação ou para
fins de elaboração de indicadores educacionais.
Art. 6o Ficam
assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no
censo da educação, vedada a sua utilização para fins estranhos aos
previstos na legislação educacional aplicável.
Art. 7o O censo da
educação será operacionalizado pelo INEP por meio de sistema
eletrônico de informações.
§ 1o Ato do Ministro
de Estado da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais
necessários à realização do censo escolar.
§ 2o Os formulários
eletrônicos do censo da educação poderão prever campos de
preenchimento obrigatório.
Art. 8o Os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus
respectivos órgãos encarregados do censo escolar, pactuarão as
formas de cooperação e a repartição de atribuições e
responsabilidades.
Art. 9o Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVAJosé Henrique Paim
Fernandes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 7.4.2008