6.426, De 7.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.426, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
 
Reduz a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que
menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
3o do art. 2o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no §
3o do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 11
do art. 8o da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004,
decreta:
Art. 1º  Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a
receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação
de importação dos produtos:
I - químicos classificados no Capítulo 29 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo
I;
II - químicos intermediários de síntese,
classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II, no
caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para
serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo
I; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para
serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo
I;
III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas
pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica
ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste
Decreto.
Art. 2º  Ficam reduzidas a zero as alíquotas
da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
incidentes sobre a operação de importação dos produtos
farmacêuticos classificados, na NCM:
I - na posição 30.01;
II - nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1 e 3002.20.2;
III - nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92 e
3002.90.99;
IV - na posição 30.03, exceto no código
3003.90.56;
V - na posição 30.04, exceto no código
3004.90.46;
VI - no código 3005.10.10;
VII - nos itens 3006.30.1 e 3006.30.2; e
VIII - no código 3006.60.00.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 4º  Ficam revogados
os Decretos
nº 5.821, de 29 de junho de 2006, e nº 6.337, de 31 de dezembro
de 2007.
Brasília, 7 de abril de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.4.2008
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