6.427, De 7.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.427, DE 7 DE ABRIL DE 2008.
 
Promulga o Acordo entre a República Federativa do
Brasil e a República Portuguesa sobre Facilitação de Circulação de
Pessoas, celebrado
em Lisboa, em 11 de julho de 2003.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que a República Federativa
do Brasil e a República Portuguesa celebraram, em Lisboa, em 11 de
julho de 2003, um Acordo sobre Facilitação de Circulação de
Pessoas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
Acordo por meio do Decreto Legislativo no 268, de
4 de outubro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre a
República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre
Facilitação de Circulação de Pessoas, celebrado em Lisboa, em 11 de
julho de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado
e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.4.2008
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E
A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE FACILITAÇÃO
DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
A República Federativa do
Brasil
e
A República
Portuguesa,
adiante designadas como "
Estados Contratantes",
Tendo presente o Tratado de
Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do
Brasil e a República Portuguesa, de 22 de Abril de 2000, vigente
entre os dois países, nomeadamente os seus artigos 7º, 8º e
9º;
Desejando intensificar os laços
de amizade e cooperação já existentes entre os dois
povos;
Conscientes da necessidade
observada por ambos os Estados Contratantes de tornar mais fácil e
fluída a circulação dos seus nacionais, especialmente dos artistas,
professores, cientistas, investigadores ou pesquisadores,
empresários, executivos, desportistas, jornalistas e estagiários de
ambos os países,
Acordam o seguinte:
Artigo 1º
Isenção de vistos
1.Os cidadãos brasileiros e os
cidadãos portugueses, titulares de passaportes comuns válidos do
Brasil e de Portugal, que desejem entrar e permanecer no território
do outro Estado Contratante por um período de até noventa (90)
dias, para fins artísticos, culturais, científicos, empresariais,
de estágio acadêmico, jornalísticos, desportivos ou turísticos
estão isentos de visto.
2. Os cidadãos brasileiros e os
cidadãos portugueses que se desloquem ao território do outro Estado
Contratante para prestação de serviços no âmbito empresarial
poderão ter acesso a um visto ou autorização de trabalho, nos
termos das respectivas legislações internas, por um período máximo
de noventa (90) dias, que será emitido num prazo não superior a
trinta (30) dias.
3. O período de noventa (90)
dias referido nos números anteriores do presente artigo poderá ser
prorrogado, por igual período, de acordo com a legislação interna
do país de ingresso, desde que se mantenham as condições de entrada
e estada no respectivo território e não ultrapasse o período de
cento e oitenta (180) dias por ano.
4.É vedado aos beneficiários do
regime de isenção de vistos estabelecido no número 1º do presente
artigo o exercício de atividades profissionais cuja remuneração
provenha de fonte pagadora situada no país de ingresso, salvo
quando se tratar de ajudas de custo, bolsas,  diárias e
prêmios.
Artigo 2º
Concessão de vistos
1.Para a concessão de vistos
para estadas superiores aos prazos previstos  no número 3 do artigo
1º, a respectiva tramitação deverá, nos termos da legislação
interna de cada Estado Contratante, ser efetuada sob procedimento
sumário, que não deverá ultrapassar trinta (30) dias, contados a
partir da data da aceitação do pedido.
2.Os vistos emitidos ao abrigo
do disposto no número anterior poderão ser prorrogados, no
território do país de ingresso, de acordo com a legislação interna
desse país.
Artigo 3º
Aplicabilidade da lei do país de
ingresso
O presente Acordo não exime os
seus beneficiários da observância das obrigações decorrentes da lei
e demais disposições em vigor referentes à entrada e permanência de
estrangeiros no território do país de ingresso.
Artigo 4º
Vigência e denúncia
1.Este Acordo permanecerá em
vigor por período indeterminado.
2.Cada um  dos Estados
Contratantes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente
Acordo.
3.A denúncia deverá ser
notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e por via
diplomática, produzindo efeitos noventa (90) dias após a recepção
da respectiva notificação.
4. Os processos de visto em
curso não serão afetados pela denúncia.
Artigo 5º
Suspensão
1. Qualquer dos Estados
Contratantes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação 
do presente Acordo.
2. A suspensão deverá ser
imediatamente notificada ao outro Estado Contratante, por escrito e
por via diplomática, produzindo efeito trinta (30) dias  após a
recepção da  respectiva notificação.
Artigo 6º
Revisão
O presente Acordo pode ser
objeto de revisão a pedido de qualquer dos Estados Contratantes. As
alterações entrarão em vigor nos termos previstos no artigo
7º.
Artigo 7º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em
vigor no trigésimo dia após a data da segunda notificação, por via
diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito
interno dos Estados Contratantes necessários para o
efeito.
Feito em Lisboa, em onze de
julho de 2003, em dois exemplares originais, em língua  portuguesa,
sendo ambos  igualmente autênticos.
 Pela
República Federativa do Brasil
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
Pela
República Portuguesa
António martins da cruz
Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades
Portuguesas