6.428, De 14.4.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.428, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
Altera o
Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que
dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da
União mediante convênios e contratos de repasse.
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 10 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, 116 da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, e 25 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de
2000,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
1o, 3o, 10, 13, 18 e 19 do
Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o Este
Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de
cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração
pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem
fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e
atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de
recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da
União.
§ 1o .....................................................................................
.............................................................................................
V - contratante - órgão
ou entidade da administração pública direta e indireta da União que
pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por
intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante
a celebração de contrato de repasse;
..............................................................................................
XI - padronização - estabelecimento
de critérios a serem seguidos nos convênios ou contratos de repasse
com o mesmo objeto, definidos pelo concedente ou contratante,
especialmente quanto às características do objeto e ao seu
custo.
.........................................................&&&.........................
(NR)
Art. 3o As
entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar
convênio ou contrato de repasse com órgãos e entidades da
administração pública federal deverão realizar cadastro prévio no
Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV,
conforme normas do órgão central do sistema.
..............................................................................................
(NR)
Art. 10. As
transferências financeiras para órgãos públicos e entidades
públicas e privadas, decorrentes da celebração de convênios e
contratos de repasse, serão feitas exclusivamente por intermédio de
instituição financeira controlada pela União, que poderá atuar como
mandatária desta para execução e fiscalização.
.............................................................................................
§ 6o O
convenente ficará obrigado a prestar contas dos recursos recebidos,
na forma da legislação aplicável e das diretrizes e normas
previstas no art. 18.
............................................................................................
(NR)
Art. 13. ...............................................................................
§ 1o Fica
criada a Comissão Gestora do SICONV, que funcionará como órgão
central do sistema, composta por representantes dos seguintes
órgãos:
I - Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - Secretaria
de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - Secretaria
de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - Secretaria
Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da
União.
............................................................................................
(NR)
Art. 18. Os Ministros de
Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Controle e da Transparência editarão ato conjunto para execução do
disposto neste Decreto. (NR)
Art. 19. Este Decreto
entra em vigor em 1o
de julho
2008, exceto:
I - os arts.
16 e 17, que terão vigência a partir da data de sua publicação;
e
II - os arts.
1o
a
8o,
10, 12, 14 e 15 e 18 a 20, que terão vigência a partir de 15 de
abril de 2008. (NR)
Art. 2o O art. 13 do Decreto
no 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido dos
seguintes parágrafos:
§ 4o Ao
órgão central do SICONV compete exclusivamente:
I - estabelecer
as diretrizes e normas a serem seguidas pelos órgãos setoriais e
demais usuários do sistema, observado o art. 18 deste
Decreto;
II - sugerir
alterações no ato a que se refere o art. 18 deste Decreto;
e
III - auxiliar
os órgãos setoriais na execução das normas estabelecidas neste
Decreto e no ato a que se refere o art. 18 deste
Decreto.
§ 5o A
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão funcionará como
secretaria-executiva da comissão a que se refere o §
1o. (NR)
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o Decreto no 6.329,
de 27 de dezembro de 2007.
Brasília, 14
de abril de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.4.2008