6.430, De 14.4.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.430, DE 14 DE ABRIL DE 2008.
 
Distribui
os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, a vigorar em
2008, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de
Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão
ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo
masculino.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 9o, §
1o, inciso II e § 2o, e 12 da
Lei no 9.519, de 26 de novembro de
1997,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros
de oficiais da Marinha para o ano de 2008, conforme a
seguir:
I - CORPO DA
ARMADA:
a) Quadro de
Oficiais da Armada (CA):
Almirantes-de-Esquadra-5;
Vice-Almirantes
- 18;
Contra-Almirantes- 33;
Capitães-de-Mar-e-Guerra-202;
Capitães-de-Fragata-412;
Capitães-de-Corveta-515;
Capitães-Tenentes-573;
Primeiros-Tenentes-316;
Segundos-Tenentes-218;
b) Quadro
Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):
Capitães-Tenentes-38;
Primeiros-Tenentes-19;
Segundos-Tenentes-12;
II - CORPO DE
FUZILEIROS NAVAIS:
a) Quadro de
Oficiais Fuzileiros Navais (FN):
Almirante-de-Esquadra-  1;
Vice-Almirantes-  2;
Contra-Almirantes-  6;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 54;
Capitães-de-Fragata-116;
Capitães-de-Corveta-140;
Capitães-Tenentes-170;
Primeiros-Tenentes- 97;
Segundos-Tenentes- 62;
b) Quadro
Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):
Capitães-Tenentes- 14;
Primeiros-Tenentes-  3;
Segundos-Tenentes-  5;
III - CORPO
DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de
Oficiais Intendentes da Marinha (IM):
Vice-Almirante-  1;
Contra-Almirantes-  5;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 51;
Capitães-de-Fragata-119;
Capitães-de-Corveta-135;
Capitães-Tenentes-165;
Primeiros-Tenentes- 71;
Segundos-Tenentes- 68;
b) Quadro
Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):
Capitães-Tenentes- 56;
Primeiros-Tenentes- 28;
Segundos-Tenentes- 22;
IV - CORPO DE
ENGENHEIROS DA MARINHA (EN):
Vice-Almirante-  1;
Contra-Almirantes-  3;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 33;
Capitães-de-Fragata-103;
Capitães-de-Corveta-111;
Capitães-Tenentes-117;
Primeiros-Tenentes- 62;
V - CORPO DE
SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de
Médicos (Md):
Vice-Almirante-  1;
Contra-Almirantes-  4;
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 39;
Capitães-de-Fragata- 91;
Capitães-de-Corveta-116;
Capitães-Tenentes-153;
Primeiros-Tenentes-174;
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas (CD):
Capitães-de-Mar-e-Guerra-14;
Capitães-de-Fragata-67;
Capitães-de-Corveta-75;
Capitães-Tenentes-80;
Primeiros-Tenentes-61;
c) Quadro de
Apoio à Saúde (S):
Capitães-de-Mar-e-Guerra-11;
Capitães-de-Fragata-53;
Capitães-de-Corveta-79;
Capitães-Tenentes-78;
Primeiros-Tenentes-72;
VI - CORPO
AUXILIAR DA MARINHA:
a) Quadro
Técnico (T):
Capitães-de-Mar-e-Guerra- 52;
Capitães-de-Fragata-147;
Capitães-de-Corveta-299;
Capitães-Tenentes-286;
Primeiros-Tenentes-190;
b) Quadro de
Capelães Navais (CN):
Capitão-de-Mar-e-Guerra- 1;
Capitães-de-Fragata- 4;
Capitães-de-Corveta- 7;
Capitães-Tenentes-13;
Primeiros-Tenentes-13;
c) Quadro
Auxiliar da Armada (AA):
Capitães-Tenentes-164;
Primeiros-Tenentes-129;
Segundos-Tenentes- 68;
d) Quadro
Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):
Capitães-Tenentes - 67;
Primeiros-Tenentes-51;
Segundos-Tenentes-22.
Art. 2o  Ficam
fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de
Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão
ser ocupados, exclusivamente, por oficiais do sexo
masculino:
I - CORPO DE
INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de
Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;
b) Quadro
Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
II - CORPO DE
SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de
Médicos-27%;
b) Quadro de
Cirurgiões-Dentistas-21%;
c) Quadro de
Apoio à Saúde-23%.
§ 1o  Os
percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião
do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de
garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2o  Na
admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à
Saúde ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por
especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais
fixados nas alíneas a e c do inciso II deste artigo.
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14
de abril de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.4.2008 e retificado no
DOU de 24.4.2008.