6.433, De 15.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.433, DE 15 DE ABRIL DE 2008.
 
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso
III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos
Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e
cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III do §
4o do art. 153, da Constituição, e nas Leis
no5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro
de 1996, e 11.250, de 27 de dezembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural -CGITR com a atribuição de dispor sobre matérias
relativas à opção pelos Municípios e pelo Distrito Federal para
fins de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos
tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural - ITR, de que trata o inciso
III do § 4o do art. 153 da Constituição, bem
assim com competência para administrar a operacionalização da
opção.
Art.
2o   O CGITR será composto por seis membros,
sendo:
I - três
representantes da administração tributária federal; e
II - três representantes dos Municípios.
II - três representantes de
Municípios ou Distrito Federal. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 1o  Os
representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II,
serão indicados pelas seguintes entidades:
I - Confederação
Nacional dos Municípios;
II - Associação
Brasileira dos Municípios; e
III - Frente
Nacional dos Prefeitos.
§
2o  Cada uma das entidades referidas no §
1o  indicará um representante e seu
suplente.
§ 3o  O
Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da
publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando,
dentre os representantes de que trata o inciso I do caput, o
Presidente e o seu substituto.
§ 4o  A
instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a
designação de seus componentes.
§ 5o  Caso
as entidades de representação referidas no inciso II do
caput deixem de existir, competirá ao Ministro da Fazenda
redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou
escolher outra entidade congênere que esteja regularmente
constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.
§ 6o  A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem
direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico
necessários.
Art.
3o  Incumbe ao Presidente do CGITR:
I - convocar
e presidir as reuniões;
II - coordenar
e supervisionar os trabalhos; e
III - emitir
voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4o  O
CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas
atividades.
§ 1o  O
ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos
específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2o  Poderão
ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos
representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos
Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 5o  O
CGITR deliberará, por maioria simples, mediante
resolução.
Art. 6o  As
deliberações do CGITR que aprovem o seu regimento interno e suas
alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus
componentes.
Art. 7o  O
CGITR contará com uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de apoio
institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de
suas competências.
Parágrafo
único.  Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover
o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar
assistência direta ao Presidente;
III - preparar
as reuniões;
IV - acompanhar
a implementação das deliberações; e
V - exercer
outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGITR.
Art. 8o  As
despesas de deslocamento e estada dos componentes do CGITR, dos
técnicos designados para a execução de atividades a ele
relacionadas e dos componentes dos grupos técnicos serão custeadas
pelos respectivos órgãos ou entidades referidas no art.
2o.
Art. 9o  A
função de membro do CGITR não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
Art. 10.  A
celebração de convênio da União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com os Municípios e o Distrito Federal
para efeito de delegação das atribuições de fiscalização,
lançamento de ofício e cobrança do ITR, estará
condicionada:
I - à protocolização, pelo Município ou Distrito Federal, até o
último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, do termo
de opção; e
I - à protocolização, pelo
Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
II - ao
cumprimento dos requisitos e condições necessários à celebração do
convênio, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1o  O termo de opção previsto neste artigo, na
forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio
eletrônico, com assinatura eletrônica do Município optante,
mediante utilização de certificado digital válido, e estará
disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita
Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2o  Cumpridas as exigências previstas nos
incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma
irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da
opção, sendo automaticamente prorrogada para os anos-calendário
seguintes, observado o disposto no art. 11.
§ 3o  Após a celebração do convênio, o Município
optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR
referente aos imóveis rurais nele situados.
§ 4o  O portal do ITR conterá a relação dos
Municípios optantes, as informações e os aplicativos relacionados
com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas
atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
§ 1o  O termo de opção previsto
neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido
exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do
Distrito Federal ou do Município optante, mediante utilização de
certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR,
na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet,
no endereço eletrônico
<http://www.receita.fazenda.gov.br>. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
§ 2o  Cumpridas
as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção
produzirá efeitos, de forma irretratável: (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
§ 2o  Cumpridas as exigências
previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá
efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do
segundo mês subseqüente à data da sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº
6.770, de 2009).
I - no mesmo ano-calendário, se
realizada no mês de janeiro; ou (Incluído
pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
II - a partir do ano-calendário
subseqüente, se realizada nos demais meses.  (Incluído pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
§ 3o  O Município ou o
Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da
arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a
partir do momento disciplinado no convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
§ 4o  O portal do ITR
conterá a relação dos optantes, as informações e os aplicativos
relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos
utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
§ 5o  O
indeferimento da opção será formalizado pelo CGITR, observado o
devido procedimento estabelecido na legislação federal.
§ 6o  A
opção de que trata o caput não poderá implicar redução do
imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 7o  Ressalvada a hipótese
prevista no art. 11, a opção pelo convênio será automaticamente
prorrogada para os anos-calendário seguintes. (Incluído pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
Art. 11.  O
convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, na forma
disciplinada pelo CGITR:
I - pelo Município, por simples desistência de sua opção;
ou
I - pelo Município ou pelo
Distrito Federal, por simples desistência de sua opção; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
II - pela
União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no caso de inobservância das condições estabelecidas no inciso II
do art. 10.
Parágrafo único.  A
denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a partir
de 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que
ocorrer a denúncia.
Art. 12.  Compete
à Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor sobre as
obrigações acessórias relativas ao ITR, inclusive, estabelecendo
forma, prazo e condições para o seu cumprimento, observadas as
resoluções do CGITR.
Art. 13.  O CGITR definirá o sistema de repasses do total
arrecadado, inclusive encargos legais, para o Município
optante.
Art. 13.  O CGITR
definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive
encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios
optantes. (Redação dada pelo Decreto nº
6.621, de 2008).
Parágrafo único.  Enquanto
o CGITR não regulamentar o prazo para o repasse previsto no
caput, esse repasse será efetuado nas mesmas condições e
datas em que são transferidos decendialmente os recursos do Fundo
de Participação dos Municípios, vedada qualquer forma de retenção
ou condição suspensiva da transferência.
Art. 14.  O
CGITR regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de
restituição dos valores do ITR recolhidos indevidamente ou em
montante superior ao devido.
Art. 15.  O
contencioso administrativo relativo ao ITR observará a legislação
tributária federal.
§ 1o  No
caso de impugnação e recursos, deverão eles ser protocolizados na
administração tributária municipal, que procederá à devida
instrução do processo administrativo fiscal e os encaminhará à
unidade de julgamento da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
§ 2o  As consultas relativas ao ITR serão
solucionadas somente pela Receita Federal do Brasil.
Art. 16.  Os
processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que
será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 1o  Os Municípios prestarão auxílio sobre
matéria de fato à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em
relação aos atos de fiscalização e cobrança derivados da opção a
que se refere este Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do
CGITR.
§ 2o  Os créditos tributários oriundos da
aplicação deste decreto serão apurados, inscritos em Dívida Ativa
da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, sendo os valores correspondentes transferidos aos
Municípios na exata razão da fiscalização por eles
efetivada.
§ 1o  Os Municípios e o Distrito
Federal prestarão auxílio sobre matéria de fato à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos atos de
fiscalização e cobrança derivados da opção a que se refere este
Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
§ 2o  Os créditos
tributários oriundos da aplicação deste Decreto serão apurados,
inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores
correspondentes transferidos aos Municípios ou ao Distrito Federal
na exata razão da fiscalização por eles efetivada. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
Art. 17.  As
informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos
obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob
sigilo fiscal, na forma estabelecida pelo art. 198 do Código Tributário
Nacional.
Art. 18.  O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a
divulgação ou revelação de qualquer informação, bem como aquele que
utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida
nos termos deste Decreto, em finalidade ou hipótese diversa da
prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será
responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever
funcional de observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo
de sua responsabilização em ação regressiva própria e da
responsabilidade penal cabível.
Art. 19.  Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado
Observatório Extrafiscal do ITR  OEITR, com atribuições estritas e
específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR,
sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União e
Municípios, e sugerir seu aperfeiçoamento.
Art. 19.  Fica
instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório
Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas
de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no
contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito
Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de
2008).
§ 1o  O
OEITR será composto por um representante de cada um dos seguintes
órgãos e entidades:
I - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério
da Fazenda;
III - Ministério
do Meio Ambiente;
IV - Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério
das Cidades;
VII - Núcleo
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII - Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
IX - Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
X - Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
XI - Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XII - Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e
XIII - Instituto
de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 2o  Os
membros e respectivos suplentes do OEITR serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o  O
regulamento do OEITR será estabelecido em portaria do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 20.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15
de abril de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.4.2008