6.439, De 22.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.439, DE 22 DE ABRIL DE 2008.
 
Dispõe
sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o
cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício
de 2008 e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
8o, caput, 9o e 13 da
Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
bem como nos arts. 73, 74 e 123 da Lei no 11.514,
de 13 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Os órgãos, os fundos e as
entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei no
11.647, de 24 de março de 2008, observados os limites
estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1o  Não se aplica o
disposto no caput às dotações orçamentárias
relativas:
I - aos grupos de natureza de
despesa:
a) 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
b) 2 - Juros e Encargos da Dívida; e
c) 6 - Amortização da
Dívida;
II - às despesas financeiras,
relacionadas no Anexo V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de
convênios; e
IV - às despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do
Anexo IV da Lei
no 11.514, de 13 de agosto de 2007, não
constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2o  Os créditos
suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os
créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos
de natureza de despesa 3 - Outras Despesas Correntes, 4 -
Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, ressalvadas as
exclusões de que trata o § 1o deste artigo, terão
sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com
este artigo.
Art. 2o  O pagamento de despesas no
exercício de 2008, inclusive dos restos a pagar de exercícios
anteriores, dos créditos suplementares e especiais abertos e dos
créditos especiais reabertos neste exercício, fica autorizado até o
montante constante do Anexo II deste Decreto.
§ 1o  Excluem-se do
montante previsto no caput as dotações relacionadas no art.
1o, § 1o, incisos I a III,
deste Decreto, e as despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I do Anexo
IV da Lei no 11.514, de
2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2o  Para efeito do
cumprimento do disposto no caput, serão
considerados:
        I - as ordens
bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração Financeira
do Governo Federal - SIAFI em 2007 e 2008, cujo saque na conta
única do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se
efetivar no exercício financeiro de 2008;
        II - as ordens bancárias de pagamentos entre
órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra - SIAFI) emitidas em
2008;
        III - a emissão
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da
Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU,
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de
Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade,
no SIAFI;
        IV - os
pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles
relativos às operações realizadas com recursos de organismos
financeiros internacionais, observado o disposto no art.
8o deste Decreto;
        V - as aquisições de bens e
serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou
externas, tendo por referência a data do registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma
data de contabilização no SIAFI; e
       
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
§ 3o  Nos casos de descentralização
de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e
de pagamento correspondentes serão igualmente descentralizados e,
tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao
órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse
financeiro.
§ 4o  O pagamento dos restos a
pagar conforme posição de 31 de dezembro de 2007, apurada no SIAFI,
incluídos nos limites de que trata o caput, deverá
enquadrar-se, adicionalmente, nos cronogramas mensais de restos a
pagar processados e não processados de que tratam os Anexos III e
IV deste Decreto.
§ 5o  Os cronogramas referidos no §
4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do
respectivo órgão setorial do Sistema de Administração Financeira
Federal.
Art. 3o  Observadas as exclusões do
§ 1o do art. 2o deste Decreto,
as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do
Poder Executivo terão como parâmetro os valores mensais fixados no
Anexo II deste Decreto, as disponibilidades de recursos, bem como o
limite de saque e o pagamento efetivo de cada órgão.
§ 1o  O pagamento de despesa do
exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários
descentralizados, será computado no órgão
descentralizador.
        § 2o  A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá
requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos
financeiros em excesso nas unidades, tendo por referência os
parâmetros previstos no caput.
§ 3o  A liberação de recursos
financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V
deste Decreto, assinaladas com indicativo de controle de fluxo
financeiro, deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro
Nacional.
Art. 4o  O empenho de
despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280,
somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do
Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base
nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do
exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os
limites fixados para movimentação e empenho.
Art. 5o  Os órgãos setoriais do
Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as
exclusões constantes do § 1o do art.
2o deste Decreto, estabelecerão para suas
unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 16 de maio de 2008, os
limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o
cronograma dos restos a pagar processados e não
processados.
§ 1o  Os limites previstos neste
artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores
de pagamento autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste
Decreto, e com os respectivos cronogramas relativos aos restos a
pagar processados e não-processados, estabelecidos nos Anexos III e
IV deste Decreto.
§ 2o  A transferência
de recursos financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos
setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal às suas
unidades gestoras, e destas a outras unidades integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de crédito
orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo
empenho, exceto nos casos em que as características da execução
financeira exigirem a transferência prévia dos recursos, e terá
como parâmetros os limites de que trata o caput e as
disponibilidades de recursos nas respectivas unidades
subordinadas.
§ 3o  Fica vedada a transferência
de recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades
gestoras que ultrapassarem o limite de pagamento a elas
estabelecido, enquanto perdurar a situação de excesso de
pagamentos.
§ 4o  Os órgãos setoriais do
Sistema de Administração Financeira Federal poderão requerer de
suas unidades vinculadas a transferência ou devolução de saldos
financeiros em excesso tendo por referência os parâmetros previstos
no § 2o deste artigo.
Art. 6o  Os dirigentes
dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento
Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de
despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos
externos e contrapartida nacional, inclusive a importação
financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do
Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 7o  Deverão
ser registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
I - a correspondente execução
orçamentária e financeira de cada projeto financiado com recursos
externos e contrapartida, inclusive a importação financiada de bens
e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa
finalidade; e
II - os Acordos de Cooperação, celebrados
com organismos internacionais para a execução de projetos
financiados com recursos externos.
           
Parágrafo único.  O disposto no inciso I
deste artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para
cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 8o  Fica vedado o
pagamento de despesas no âmbito dos projetos financiados com
recursos de organismos internacionais ou agências governamentais
estrangeiras, mediante saque direto no exterior, devendo todas as
movimentações financeiras serem executadas por meio do SIAFI, na
forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.
Parágrafo único.  Poderá ser admitido, em
caráter excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o saque direto no
exterior para pagamento de despesas financiadas por contribuições
financeiras não reembolsáveis.
Art. 9o  Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão:
        I - mediante portaria
interministerial:
        a) detalhar os limites constantes
do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes de
recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem
como estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar
a execução orçamentária do exercício; e
        b) ampliar os limites
estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados
no Anexo II, até o montante de R$ 808.207.000,00 (oitocentos e oito
milhões, duzentos e sete mil reais); e
       
b) ampliar os limites estabelecidos
para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e
II deste Decreto, até o montante de R$ 4.498.021.000,00 (quatro
bilhões, quatrocentos e noventa e oito milhões e vinte e um mil
reais) e R$ 5.306.228.000,00 (cinco bilhões, trezentos e seis
milhões e duzentos e vinte e oito mil reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.468, de
2008)
       ) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e
unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste
Decreto, até o montante de R$ 3.004.000.000,00 (três bilhões e
quatro milhões de reais) e R$ 5.485.913.000,00 (cinco bilhões,
quatrocentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e treze mil
reais), respectivamente; e (Redação dada
pelo Decreto nº 6.519, de 2008)
       ) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos
e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste
Decreto, até o montante de R$ 8.135.100.000,00 (oito bilhões, cento
e trinta e cinco milhões e cem mil reais) e R$ 10.617.013.000,00
(dez bilhões, seiscentos e dezessete milhões e treze mil
reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.589, de
2008).
        c) constituir reserva no valor de R$
14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro
milhões de reais), a ser destinada ao Fundo Soberano do Brasil -
FSB, após a sua criação, conforme proposta constante do Projeto de
Lei encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem
no 466, de 2 de julho de 2008; e (Incluído pelo Decreto nº 6.519, de
2008)
II - no âmbito de suas competências, proceder ao
remanejamento ou ajuste dos limites estabelecidos na forma dos
Anexos a que se referem os arts. 1o e
2o deste Decreto e dos respectivos detalhamentos
de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo único.  A ampliação a que se refere a alínea b do
inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento
estabelecido na forma da alínea a desse inciso. (Incluído pelo Decreto nº
6.468, de 2008)
Art. 10.  As metas quadrimestrais para o resultado
primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os
montantes para pagamento, em conformidade com a Lei nº 11.514, de 2007, constam do
Anexo X deste Decreto.
Art. 11.  Em decorrência do disposto neste Decreto,
fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo,
constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União,
de acordo com o art. 167,
inciso II, da Constituição, e com o art. 73 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, a
realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com os limites e cronogramas ora
estabelecidos.
Art. 12.  Fica
vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou
sociedades de economia mista sob controle da União para aumento de
capital, independentemente da existência de recursos orçamentários,
exceto se expressa e previamente autorizada pelo Presidente da
República, em Decreto, nos termos do art. 4o
do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de
1979, relativamente às
dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos Ministérios
da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 13.  Nos termos do § 2º do art. 28 da Lei no
11.514, de 2007, fica vedada a realização de atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o
dia 31 de dezembro de 2008, exceto para fins de apuração do
resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro de
2009.
Art. 14.  Nos termos do art. 123, caput e § 1º, da Lei
nº 11.514, de 2007, a relação de que trata a Seção I do Anexo
IV dessa Lei, passa a vigorar acrescida dos seguintes
itens:
I - 58. Pagamento de Pensão às Pessoas
Atingidas pela Hanseníase (Lei
no 11.520, de 18 de setembro de 2007);
e
II - 59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de
Navegação (Leis
nos 9.432, de 8 de janeiros de 1997, 10.893, de 13 de
julho de 2004, e 11.482, de
31 de maio de 2007);
Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no
caput, a referida relação passa a ser a constante do Anexo
XI deste Decreto.
Art. 15.  Os Ministros de Estado, Secretários de
órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais
dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de
Administração Financeira e ordenadores de despesa são responsáveis
pela observância do cumprimento de todas as disposições legais
aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente da
Lei no 4.320,
de 17 de março de 1964, da Lei nº 11.514, de 2007, esta, em
particular, quanto ao art. 101, e da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000.
       
Art. 16.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos
integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal incumbe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto,
bem como responsabilizar os dirigentes e os servidores que
praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
        Art. 17.  Os Ministros de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, no âmbito de suas
respectivas competências, adotarão as providências necessárias à
execução do disposto neste Decreto.
        Art. 18.  Ficam estabelecidas as
metas constantes dos Anexos VII, VIII e IX deste Decreto,
contendo:
        I - Anexo VII -
Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2008 - Líquida de
Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do inciso II do § 1º do
art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007;
        II - Anexo VIII - Previsão da
Receita do Governo Central - 2008 - Receita por Fonte de Recursos,
nos termos do inciso II do § 1º do
art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007; e
        III - Anexo IX - Resultado
Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos do inciso V do § 1º do art.
73 da Lei nº 11.514, de 2007.
       Art. 19.  O
Decreto
no 2.028, de 11 de outubro de 1996, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art.
9º-A.  A folha salarial
de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade
orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e
financeira registrada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade
gestora.
§ 1o  Fica facultado o uso de uma
mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de
uma unidade orçamentária.
§ 2o  A unidade gestora ficará
responsável pela classificação e registro contábil da despesa
referida no caput, em conformidade com os lançamentos da
unidade pagadora no SIAPE.
§ 3o  A unidade pagadora do SIAPE é
responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha
salarial. (NR)
        Art. 20.  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
       
Brasília, 22 de abril de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.4.2008
Download para anexo
(Alteração dos anexos, Vide Decreto nº 6.468, de
2008)
(Alteração dos anexos, Vide Decreto nº 6.519, de
2008)
(Alteração dos
anexos, Vide Decreto nº 6.589, de 2008).