6.443, De 25.4.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.443, DE 25 DE ABRIL DE 2008.
 
Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo Básico de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Nicarágua para Implementação do
Projeto Programa de Modernização do Setor Dendroenergético da
Nicarágua, celebrado em Manágua, em 22 de novembro de
2000.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua
celebraram, em Manágua, em 22 de novembro de 2000, um Ajuste
Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica para
Implementação do Projeto Programa de Modernização do Setor
Dendroenergético da Nicarágua;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 284, de 23 de outubro de 2007;
DECRETA: 
Art. 1o  O Ajuste
Complementar ao Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Nicarágua para Implementação do Projeto "Programa de Modernização
do Setor Dendroenergético da Nicarágua", celebrado em Manágua, em
22 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Ajuste, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.4.2008
AJUSTE
COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA
DA NICARÁGUA PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO PROGRAMA DE
MODERNIZAÇÃO DO SETOR DENDROENERGÉTICO DA NICARÁGUA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da Nicarágua
(doravante denominados Partes),
Considerando:
Que suas relações de cooperação têm sido
fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da
República da Nicarágua, assinado em Manágua, em 01 de abril de
1987;
Que há um entendimento mútuo de
que a cooperação técnica deve obedecer ao princípio da
horizontalidade, proporcionando um processo complementar aos
esforços nacionais de compartilhar experiências, conhecimentos,
tecnologias e recursos em circunstâncias de igualdade, com uma
transferência recíproca, não-vertical, com base em uma agenda
acordada em comum que potencialize as experiências nacionais e os
aportes bilaterais;
Que a cooperação técnica nas áreas de energia e meio
ambiente  revestem-se de especial interesse para ambas as
Partes;
Ajustam o seguinte:
 T Í T U L O 
I
Do
Objeto
 ARTIGO 1
O presente Ajuste Complementar tem por objeto a
implementação do projeto Programa de Modernização do Setor
Dendroenergético da Nicarágua.
ARTIGO
2
O mencionado Projeto tem como objetivo introduzir
novas metodologias e técnicas de produção e utilização da
dendroenergia na Nicarágua, buscando modernizar este setor visando
a sustentabilidade ecológica e a eficiência energética.
T Í T U L O  II
Das
Instituições Participantes
ARTIGO
3
O Governo da República Federativa do Brasil
designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério
das Relações Exteriores (ABC/MRE) como órgão de coordenação,
acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste
Complementar; e
b) a Federação das Associações de Recuperação
Florestal do Estado de São Paulo (FARESP) e a Universidade Federal
de Viçosa (UFV), como órgãos executores das ações decorrentes do
presente Ajuste Complementar.
 ARTIGO 4
O Governo da República da Nicarágua
designa:
a) a Secretaria de Relações Econômicas e de
Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores, como órgão de
coordenação, acompanhamento e avaliação das ações decorrentes do
presente Ajuste Complementar; e
b) a Comissão Nacional de Energia (CNE) e a
Associação para o Fomento Dendroenergético da Nicarágua (PROLEÑA),
como órgãos executores das ações decorrentes do presente Ajuste
Complementar.
T Í T U L O  III
Das
Obrigações das Partes
ARTIGO
5
Cabe ao Governo
brasileiro:
I) designar e enviar especialistas para
prestar consultoria na Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e
reposição florestal; construção de viveiros; carbonização;
bioeletricidade;
II) apoiar o treinamento de técnicos
nicaragüenses no Brasil e na Nicarágua, nas áreas de promoção,
fomento e reposição florestal; construção de viveiros;
carbonização; bioeletricidade e dendroenergia;
III) enviar publicações e material de
apoio direcionados à formação de técnicos nicaragüenses e
instalação dos viveiros florestais;
IV) custear as despesas com transporte e
material em território brasileiro dentro do programa de
transferência de tecnologia de eco-fogões;
ARTIGO
6
Cabe ao Governo da
Nicarágua:
I) designar técnicos para acompanhar os
trabalhos dos especialistas brasileiros que prestarão assessoria
na  Nicarágua, nas áreas de promoção, fomento e reposição
florestal; construção de viveiros, carbonização;
bioeletricidade;
II) designar os técnicos nicaragüenses
que participarão dos treinamentos no Brasil e na Nicarágua nas
áreas de promoção, fomento e reposição florestal; construção de
viveiros; carbonização; bioeletricidade e dendroenergia;
III) elaborar publicações e fornecer
material de apoio direcionados à formação de técnicos
nicaragüenses, divulgação e seminários;
IV) fornecer materiais e disponibilizar
profissionais  necessários para construção dos viveiros florestais
e fornos de produção de carvão vegetal;
V) disseminar e instituir fundo
rotativo para financiamento de eco-fogões;
VI) instituir associações de
reposição florestal com seu marco regulatório.
VII) isentar os materiais fornecidos
pelo Governo da República Federativa do Brasil de licenças,
direitos de importação e reexportação e demais encargos
fiscais;
VIII) custear as despesas de taxas
portuárias, aeroportuárias e de armazenagem, em território
nicaragüense, dos materiais fornecidos pelo Governo
brasileiro;
IX) providenciar o desembaraço alfandegário dos
materiais fornecidos pelo Governo da República Federativa do Brasil
ao projeto;
X) arcar com as despesas de
transporte dos materiais em solo nicaragüense;
XI) designar técnico para a
transferência de tecnologia em eco-fogões para o Brasil.
T Í T U L O  IV
Dos
Relatórios Semestrais
ARTIGO
7
Os órgãos executores elaborarão relatórios
semestrais sobre os resultados obtidos no projeto decorrente do
presente Ajuste Complementar, os quais serão encaminhados aos
órgãos de coordenação da cooperação técnica e/ou serão examinados
em encontros anuais a serem previamente acordados.
T Í T U L O  V
Do Crédito
à Participação das Partes
ARTIGO
8
Os documentos elaborados e resultantes das
atividades desenvolvidas no contexto do projeto a que se refere o
presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das
Partes. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as
Partes ser expressamente cientificadas e mencionadas no corpo do
documento objeto de publicação.
T Í T U L O  VI
Do
Procedimento Legal
ARTIGO
9
Todas as atividades mencionadas neste Ajuste
Complementar serão sujeitas às leis e regulamentos em vigor na
República Federativa do Brasil e na República de
Nicarágua.
 T Í T U L O  VII
Da
Vigência
ARTIGO
10
O presente Ajuste Complementar entrará
em vigor na data da última nota em que uma Parte informe à outra o
cumprimento de seus requisitos legais internos e terá vigência de 2
(dois) anos, a menos que as Partes decidam prorrogá-lo mediante
acordo por troca de notas.
T Í T U L O  VIII
Da
Modificação
ARTIGO
11
As Partes poderão, de comum acordo e por
troca de notas diplomáticas, emendar o presente Ajuste
Complementar. As emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo
10.
T Í T U L O  IX
Da
Denúncia
ARTIGO
12
A denúncia do presente Ajuste
Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução
no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes
estabelecerem o contrário.
T Í T U L O  X
Da Solução
de Controvérsias
ARTIGO
13
As controvérsias surgidas na execução do presente
Ajuste Complementar serão dirimidas mediante negociações entre as
Partes.
T Í T U L O  XI
Das
Disposições Finais
ARTIGO
14
Para as questões não previstas neste Ajuste
Complementar aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República de Nicarágua, de 01 de abril de
1987.
Feito em Manágua, em 22 de
novembro de 2000, em dois exemplares originais, em português e em
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
__________________________________
RICARDO DRUMMON DE MELLO
EMBAIXADOR DO BRASIL EM MANÁGUA
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
__________________________________
JOSE ADAN GUERRA P.
VICE MINISTRO
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA