6.447, De 7.5.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.447, DE 7 DE MAIO DE 2008.
Regulamenta o art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição
de Alimentos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei no
10.696, de 2 de julho de 2003, e na Medida Provisória
no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1o O Grupo
Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo
Decreto
no 5.873, de 15 de agosto de 2006, passa a
reger-se pelas disposições constantes deste Decreto.
Art. 2o O Grupo
Gestor será composto por um representante de cada Ministério a
seguir indicado:
I - do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, que o coordenará;
II - da Fazenda;
III - da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV - do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
V - do Desenvolvimento Agrário;
e
VI - da Educação.
§ 1o Os membros e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos
representados e designados pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2o A participação
no Grupo Gestor não ensejará remuneração e será considerada serviço
público relevante.
Art. 3o O Grupo
Gestor definirá:
I - as
modalidades de aquisição dos produtos agropecuários destinados à
formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de
insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação
escolar;
I - outras
modalidades de aquisição de produtos agropecuários destinados à
formação de estoques estratégicos e às pessoas em situação de
insegurança alimentar, inclusive para o atendimento da alimentação
escolar, além daquelas indicadas no art. 5o;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.959, de 2009).
II - os preços de referência de
aquisição dos produtos agropecuários, citados no §
2o do art. 19 da Lei no 10.696,
de 2 de julho de 2003, os quais deverão levar em conta as
diferenças regionais e a realidade da agricultura
familiar;
III - as regiões prioritárias para
implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
IV - as condições de doação dos produtos
adquiridos a beneficiários enquadráveis no art. 3o da
Lei Complementar no 111, de 6 de julho de
2001, ou no Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto
na Lei
no 10.689, de 13 de junho de 2003;
V - as condições de formação de estoques
públicos no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos;
VI - as condições de venda dos produtos
adquiridos na forma deste Decreto;
VII - as condições de apoio à formação
de estoques de alimentos por organizações constituídas por
agricultores familiares; e
VIII - outras medidas necessárias para a
operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 1o Na venda a que
se refere o inciso VI, serão observados parâmetros utilizados pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nos leilões e vendas em
balcão de produtos amparados pela Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM.
§ 2o O valor
proveniente da venda de produtos agropecuários adquiridos com
recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza de que trata
a Lei Complementar nº 111,
de 2001, serão a ele destinados integralmente.
§ 3o Aplica-se à
aquisição de alimentos prevista neste Decreto as disposições
estabelecidas no Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária - PROAGRO, para o Programa de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, ou outra modalidade de seguro, que
deverá cobrir cem por cento do valor da produção objeto da
operação.
§ 4o A aquisição dos
produtos agropecuários ficará adstrita aos limites das
disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 4o Os
Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
Desenvolvimento Agrário, visando a implementação do Programa de
Aquisição de Alimentos, poderão firmar convênios com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios para que dele participem,
inclusive com aportes financeiros.
Art. 5o Fica
estabelecido o valor máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos
reais) por agricultor familiar para a aquisição de produtos
agropecuários de que trata este Decreto.
§ 1o O
valor máximo de que trata o caput será considerado por ano
civil e as aquisições realizadas nas diferentes modalidades do
Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos agentes são
cumulativas, salvo disposições em contrário.
§ 2o Na
aquisição realizada em modalidade de incentivo à produção e ao
consumo de leite (Programa do Leite), operada com recursos do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o valor
máximo por agricultor familiar será considerado por
semestre.
§ 3o Na aquisição realizada de cooperativas,
associações ou grupos informais, o valor limite de que trata o
caput será considerado por agricultor familiar contemplado
pela aquisição de produtos no âmbito do Programa de Aquisição de
Alimentos, respeitadas as condições estabelecidas no §
1o.
§ 4o Na
hipótese de aquisição envolvendo recursos do Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE, deverá ser respeitado o valor máximo
definido no caput, não sendo cumulativo com as demais
modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos.
§ 5o Na
hipóteses de aquisição envolvendo recursos do Ministério do
Desenvolvimento Agrário, para formação de estoques pela Agricultura
Familiar, deverá ser respeitado o valor máximo estabelecido no
caput, não sendo cumulativo com as demais modalidades do
Programa de Aquisição de Alimentos, exceto quando se tratar de
liquidação em produto pelo agricultor.
Art. 4o Os Ministérios do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento
Agrário, visando a implementação do Programa de Aquisição de
Alimentos, poderão firmar convênios com os órgãos ou entidades da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou
indireta, para que dele participem, inclusive com aportes
financeiros. (Redação dada pelo Decreto nº
6.959, de 2009).
Art. 5o O Programa de Aquisição de
Alimentos será executado nas seguintes modalidades e observado os
respectivos limites de valores máximos por agricultor familiar:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.959, de 2009).
I - aquisição de alimentos para
atendimento da alimentação escolar, com limite de até R$ 9.000,00
(nove mil reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº
6.959, de 2009).
II - compra direta da agricultura
familiar para distribuição de alimentos ou formação de estoque
público, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ano
civil; (Incluído pelo
Decreto nº 6.959, de 2009).
III - apoio à formação de estoque pela
agricultura familiar, com limite de até R$ 8.000,00 (oito mil
reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº
6.959, de 2009).
IV - compra da agricultura familiar com
doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais) por ano civil; (Incluído pelo Decreto nº
6.959, de 2009).
V - compra direta local da agricultura
familiar com doação simultânea, com limite de até R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais) por ano civil, e (Incluído pelo Decreto nº
6.959, de 2009).
VI - incentivo à produção e ao consumo do leite, com
limite de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por semestre.
(Incluído pelo Decreto nº
6.959, de 2009).
§ 1o Fica
estabelecido o valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos
reais) por agricultor familiar, por ano civil, como limite para
outras modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos, definidas
pelo Grupo Gestor, nos termos do inciso I do art.
3o. (Redação dada pelo Decreto nº
6.959, de 2009).
§ 2o Para efeitos de
cálculo do limite de valor, as aquisições realizadas nas diferentes
modalidades do Programa de Aquisição de Alimentos e pelos diversos
agentes são cumulativas, salvo o disposto nos §§
4o e 5o. (Redação dada pelo Decreto nº
6.959, de 2009).
§ 3o Na aquisição realizada de cooperativas,
associações ou grupos informais, o valor limite será
considerado por agricultor familiar contemplado pela aquisição de
produtos no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos,
respeitado o disposto no § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº
6.959, de 2009).
§ 4o Na aquisição
envolvendo recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar -
PNAE deverá ser respeitado o valor máximo definido no inciso I, não
sendo cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição
de Alimentos. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
§ 5o Na modalidade de
apoio à formação de estoques pela agricultura familiar, deverá ser
respeitado o valor máximo estabelecido no inciso III, não sendo
cumulativo com as demais modalidades do Programa de Aquisição de
Alimentos, exceto quando se tratar de liquidação em produto pelo
agricultor. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.959, de 2009).
Art. 6o Os
Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do
Desenvolvimento Agrário definirão a sistemática e os procedimentos
adicionais para aquisição de produtos efetuados com seus
respectivos recursos.
Art. 7o O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE definirá a
sistemática e os procedimentos adicionais em relação aos produtos
adquiridos para o atendimento da alimentação escolar.
Art. 8o A CONAB
fornecerá os subsídios e o suporte técnico para operacionalização
das decisões do Grupo Gestor, especialmente para atendimento do
estabelecido no inciso II do art. 3o.
Art. 9o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica
revogado o Decreto
no 5.873, de 15 de agosto de 2006.
Brasília, 7 de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Reinhold Stephanes
Fernando Haddad,
Paulo Bernardo Silva
Patrus Ananias
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 8.5.2008