6.448, De 7.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.448, DE 7 DE MAIO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a execução no Território Nacional da Resolução
no 1.803, de 3 de março de 2008, do Conselho de
Segurança das Nações Unidas, a qual mantém e reforça as sanções
previstas nas Resoluções nos 1.737 e 1.747 do
Conselho de Segurança, incorporadas ao ordenamento jurídico
nacional pelos Decretos nos 6.045, de 21 de
fevereiro de 2007, e 6.118, de 22 de maio de 2007, respectivamente,
e, entre outros dispositivos, proíbe a transferência de certos bens
sensíveis de uso dual para o Irã, conclama os Estados membros a
proibirem o ingresso em seu território de pessoas designadas pelo
Conselho de Segurança e envolvidas com o programa nuclear iraniano,
exorta os Estados membros a exercerem controle e vigilância sobre
atividades comerciais e financeiras de seus nacionais e entidades
neles domiciliadas com o Irã e solicita aos Estados membros o
exercício, em certos casos, de inspeções em cargas provenientes do
Irã ou a ele destinadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945,

Considerando a adoção, pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, da Resolução no
1.803, de 3 de março de 2008, que, em seus parágrafos operativos
números 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 aprofunda medidas previstas nas
Resoluções nos 1.737 (2006) e 1.747 (2007) do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao
ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nos
6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e 6.118, de 22 de maio de 2007,
respectivamente, e, entre outras disposições, proíbe a
transferência de certos bens sensíveis de uso dual para o Irã,
conclama os Estados membros a proibirem o ingresso em seu
território de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança e
envolvidas com o programa nuclear iraniano, exorta os Estados
membros a exercerem controle e vigilância sobre atividades
comerciais e financeiras de seus nacionais e entidades neles
domiciliadas com o Irã e solicita aos Estados membros o exercício,
em certos casos, de inspeções em cargas provenientes do Irã ou
destinadas àquele País;
DECRETA:
Art. 1o  Ficam as
autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas
atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução
no 1.803 (2008), adotada pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas, em 3 de março de 2008, anexa a este
Decreto.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.5.2008
ANEXO
O Conselho de Segurança,
Recordando a declaração de sua Presidência
S/PRST/2006/15, de 29 de março de 2006, e suas resoluções 1696
(2006), de 31 de julho de 2006, 1737 (2006), de 23 de dezembro de
2006, e 1747 (2007), de 24 de março de 2007, e reafirmando seus
dispositivos,
Reafirmando seu compromisso com o Tratado sobre a
Não-proliferação de Armas Nucleares, a necessidade de que todos os
Estados Partes do referido Tratado cumpram integralmente todas as
suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em
conformidade com os Artigos I e II de tal Tratado, a desenvolver a
pesquisa, a produção e o uso da energia nuclear para fins
pacíficos, sem discriminação,
Recordando a resolução da Junta de Governadores da
AIEA (GOV/2006/14), em que se afirma que uma solução para a questão
nuclear iraniana contribuiria para os esforços globais de
não-proliferação e para a realização do objetivo de um Oriente
Médio livre de armas de destruição em massa, incluindo seus
sistemas vetores,
Observando com grave preocupação que, tal como
confirmado pelos relatórios do Diretor-Geral da Agência
Internacional de Energia Atômica (AIEA) de 23 de maio de 2007
(GOV/2007/22), 30 de agosto de 2007 (GOV/2007/48), 15 de novembro
de 2007 (GOV/2007/58) e 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), o Irã
não suspendeu de forma completa e sustentada todas as atividades
relacionadas ao enriquecimento e ao reprocessamento e todos os
projetos relacionados a água pesada, conforme o disposto nas
resoluções 1696 (2006), 1737 (2007) e 1747 (2007), nem retomou sua
cooperação com a AIEA ao abrigo do Protocolo Adicional, tampouco
adotou as demais medidas exigidas pela Junta de Governadores da
AIEA, nem cumpriu as disposições das resoluções do Conselho de
Segurança 1696 (2006), 1737 (2006) e 1747 (2007), que são
essenciais para fomentar confiança, e deplorando a recusa do Irã a
adotar tais medidas,
Observando com preocupação que o Irã questionou o
direito da AIEA de verificar informações sobre projeto que haviam
sido fornecidas pelo Irã em conformidade com a versão modificada do
Código 3.1, enfatizando que, em conformidade com o Artigo 39 do
Acordo de Salvaguardas do Irã, o Código 3.1 não pode ser
unilateralmente modificado nem suspenso e que o direito da Agência
de verificar informações sobre projeto que lhe são fornecidas é um
direito permanente, que não depende nem da fase de construção de
uma instalação, nem da presença de material nuclear na
mesma;
Reiterando sua determinação de reforçar a autoridade
da AIEA, apoiando firmemente a função da Junta de Governadores da
AIEA, elogiando a AIEA por seus esforços para solucionar as
questões pendentes relacionadas ao programa nuclear do Irã no plano
de trabalho acordado entre o Secretariado da AIEA e o Irã
(GOV/2007/48, Anexo), saudando os progressos realizados na
implementação do referido plano de trabalho, tal como enunciados
nos relatórios do Diretor-Geral da AIEA de 15 de novembro de 2007
(GOV/2007/58) e de 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4),
sublinhando a importância de que o Irã produza resultados tangíveis
de forma rápida e efetiva, completando a implementação do referido
plano de trabalho, inclusive pelo fornecimento de respostas a todas
as questões que a AIEA elaborar, a fim de que a Agência, por meio
da implementação das medidas de transparência exigidas, possa
avaliar a suficiência e a exatidão das declarações do
Irã,
Expressando a convicção de que a suspensão enunciada
no parágrafo 2 da resolução 1737 (2006), assim como o cumprimento
integral e comprovado, pelo Irã, das exigências estabelecidas pela
Junta de Governadores da AIEA, contribuiriam para uma solução
diplomática e negociada, que assegure que o programa nuclear do Irã
se destina a fins exclusivamente pacíficos,
Sublinhando que a Alemanha, a China, os Estados
Unidos, a Federação da Rússia, a França e o Reino Unido estão
dispostos a adotar medidas concretas adicionais para explorar uma
estratégia abrangente com vistas a solucionar a questão nuclear
iraniana por meio de negociações balizadas pelas propostas de junho
de 2006 (S/2006/521), e observando que aqueles países confirmam
que, uma vez que se restabeleça a confiança da comunidade
internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa
nuclear iraniano, o Irã será tratado do mesmo modo que qualquer
Estado não detentor de armas nucleares que seja parte do Tratado
sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares,
Tendo em conta os direitos e as obrigações dos
Estados em matéria de comércio internacional,
Saudando as diretrizes publicadas pelo Grupo de Ação
Financeira (GAFI) para ajudar os Estados a implementar as
obrigações financeiras que lhes incumbem por força da resolução
1737 (2006),
Determinado a tornar efetivas suas decisões,
adotando as medidas apropriadas para persuadir o Irã a agir de
acordo com o disposto pelas resoluções 1696 (2006), 1737 (2006) e
1747 (2007) e com as exigências da AIEA, e também para impedir que
o Irã desenvolva tecnologia sensíveis em apoio a seus programas
nuclear e missilístico, até que o Conselho de Segurança determine
que os objetivos das resoluções mencionadas tenham sido
alcançados,
Preocupado com os riscos de proliferação oferecidos
pelo programa nuclear iraniano e, nesse contexto, pelo fato de que
o Irã continua descumprindo as exigências da Junta de Governadores
e os dispositivos das resoluções 1696 (2006), 1737 (2006) e 1747
(2007), consciente de que, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, cabe-lhe a responsabilidade principal pela manutenção da
paz e da segurança internacionais,
Atuando ao amparo do Artigo 41 do Capítulo VII da
Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma que o Irã deverá adotar sem mais demora
as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA em sua
resolução GOV/2006/14, que são essenciais para fomentar confiança
nos fins exclusivamente pacíficos de seu programa nuclear e
resolver as questões pendentes, e, nesse contexto, afirma sua
decisão de que o Irã deverá sem mais demora adotar as medidas
exigidas no parágrafo 2 da resolução 1737 (2006), e sublinha que a
AIEA solicitou confirmação de que o Irã aplicará a versão
modificada do Código 3.1;
2. Saúda o acordo entre o Irã e a AIEA para resolver
todas as questões pendentes em relação ao programa nuclear do Irã,
assim como o progresso feito nesse sentido, conforme enunciado no
relatório do Diretor-Geral de 22 de fevereiro de 2008
(GOV/2008/4),  encoraja a AIEA a continuar seu trabalho com vistas
a esclarecer todas as questões pendentes, enfatiza que isso
ajudaria a restabelecer a confiança internacional na natureza
exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irã, e apóia a AIEA
no fortalecimento de suas salvaguardas sobre as atividades
nucleares do Irã em concordância com o Acordo de Salvaguardas entre
o Irã e a AIEA;
3. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância e
controle sobre a entrada em seu território, ou o trânsito por ele,
de pessoas que se dediquem, estejam diretamente vinculadas ou
prestem auxílio às atividades nucleares do Irã que apresentam risco
potencial de proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas vetores
de armas nucleares, e decide a esse respeito que todos os Estados
deverão notificar o Comitê estabelecido por força do parágrafo 18
da resolução 1737 (2006) (doravante o Comitê) a respeito da
entrada em seu território, ou do trânsito por ele, das pessoas
designadas no Anexo I à resolução 1737 (2006), ou no Anexo I à
resolução 1747 (2007), ou no Anexo I a esta resolução, assim como
de outras pessoas que sejam designadas pelo Conselho de Segurança
ou pelo Comitê por se dedicarem ou se vincularem diretamente ou
prestarem auxílio às atividades nucleares do Irã que apresentam
risco potencial de proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas
vetores de armas nucleares,
inclusive mediante sua participação na aquisição de artigos, bens,
equipamentos, materiais e tecnologia especificados e abrangidos
pelas medidas enunciadas nos parágrafos 3 e 4 da resolução 1737
(2006), salvo nos casos em que a entrada ou o trânsito tenha por
objetivo realizar atividades diretamente relacionadas aos itens
mencionados nos incisos (i) e (ii) da alínea (b) do parágrafo 3 da
resolução 1737 (2006);
4. Sublinha que nenhum dos dispositivos previstos no
parágrafo 3 supra obriga um Estado a recusar entrada em seu
território a seus próprios nacionais, e que todos os Estados
deverão, ao aplicar o disposto no parágrafo supra, ter em conta
considerações humanitárias, inclusive obrigações religiosas, assim
como a necessidade de cumprir os objetivos da presente resolução e
das resoluções 1737 (2006) e 1747 (2007), inclusive nos casos em
que se aplique o Artigo XV do Estatuto da AIEA;
5. Decide que todos os Estados deverão tomar as
medidas necessárias para impedir a entrada em seu território, ou o
trânsito por ele, das pessoas designadas no Anexo II à presente
resolução, assim como de outras pessoas que sejam designadas pelo
Conselho de Segurança ou pelo Comitê por se dedicarem, estarem
diretamente vinculadas ou prestarem auxílio às atividades nucleares
do Irã que apresentam risco potencial de proliferação ou ao
desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive
mediante sua participação na aquisição de artigos, bens,
equipamentos, materiais e tecnologia especificados e abrangidos
pelas medidas enunciadas nos parágrafos 3 e 4 da resolução 1737
(2006), salvo nos casos em que a entrada ou o trânsito tenha por
objetivo realizar atividades diretamente relacionadas aos itens
mencionados  nos incisos (i) e (ii) da alínea (b) do parágrafo 3 da
resolução 1737 (2006), sob a condição de que nada neste parágrafo
deverá obrigar um Estado a recusar entrada em seu território a seus
próprios nacionais;
6. Decide que as medidas impostas no parágrafo 5
supra não se aplicarão às situações em que o Comitê determine, caso
a caso, que a viagem se justifica por razões de necessidade
humanitária, inclusive obrigações religiosas, nem às situações em
que o Comitê conclua que uma isenção promoveria, de outro modo, os
objetivos da presente resolução;
7. Decide que as medidas especificadas nos
parágrafos 12, 13, 14 e 15 da resolução 1737 (2006) deverão também
ser aplicadas às pessoas e entidades listadas nos Anexos I e III à
presente resolução, a quaisquer pessoas ou entidades que ajam em
seu nome ou sob suas ordens, às entidades que sejam de propriedade
ou estejam sob o controle dessas pessoas e às entidades
determinadas pelo Conselho ou pelo Comitê como tendo ajudado
pessoas designadas a evadir sanções impostas na presente resolução
ou nas resoluções 1737 (2006) ou 1747 (2007), ou a violar seus
dispositivos;
8. Decide que todos os Estados deverão adotar as
medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a
transferência, direta ou indireta, a partir de seus territórios ou
por seus nacionais, ou por navios ou aeronaves operando sob sua
bandeira, para o Irã ou para uso no Irã ou em seu benefício, que
tenham ou não origem em seu território, de:
(a) todos os artigos, materiais, equipamentos, bens
e tecnologia enunciados na circular INFCIRC/254/Rev.7/Part 2,
incluída no documento S/2006/814, exceto o fornecimento, a venda ou
a transferência, em concordância com as exigências do parágrafo 5
da resolução 1737 (2006), de artigos, materiais, equipamentos, bens
e tecnologia enunciados nas seções 1 e 2 do Anexo ao documento
mencionado, e nas seções 3 a 6, sob notificação prévia ao Comitê,
apenas nos casos em que se destinarem ao uso exclusivo em reatores
de água leve, e nos casos em que tal fornecimento, venda ou
transferência seja necessário por razões de cooperação técnica
prestada ao Irã pela AIEA ou sob seus auspícios, tal como disposto
no parágrafo 16 da resolução 1737 (2006);
(b) todos os artigos, materiais, equipamentos, bens
e tecnologia enunciados na seção 19.A.3 da Categoria II, incluída
no documento S/2006/815;
9. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância ao
assumir novos compromissos para prestar apoio financeiro público a
atividades comerciais com o Irã, inclusive a concessão de créditos
para exportação, garantias ou seguro, a seus nacionais ou a
entidades que participem de tais atividades, a fim de evitar que
tal apoio financeiro contribua com as atividades nucleares do Irã
que apresentam risco potencial de proliferação ou com o
desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, tal como o
disposto na resolução 1737 (2006);
10. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância
sobre as atividades que instituições financeiras em seus
territórios mantenham com todos os bancos domiciliados no Irã, em
particular com o Banco Melli e o Banco Saderat, bem como com suas
filiais e subsidiárias no exterior, com vistas a evitar que tais
atividades contribuam com as atividades nucleares do Irã que
apresentam risco potencial de proliferação ou com o desenvolvimento
de sistemas vetores de armas nucleares, tal como o disposto na
resolução 1737 (2006);
11. Exorta todos os Estados a inspecionarem, em seus
portos e aeroportos, em concordância com sua legislação e com suas
autoridades jurídicas nacionais e de forma consistente com o
direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos
pertinentes sobre aviação civil, as cargas provenientes do Irã ou a
ele destinadas em aeronaves e navios de propriedade da Iran Air
Cargo e da Islamic Republic of Iran Shipping Line, ou por estas
operados, desde que haja motivos razoáveis para se acreditar que a
aeronave ou o navio esteja transportando bens proibidos nos termos
da presente resolução ou da resolução 1737 (2006) ou, ainda, da
resolução 1747 (2007);
12. Solicita a todos os Estados, nos casos em que se
proceda à inspeção mencionada no parágrafo supra, a submeterem ao
Conselho de Segurança, num prazo de cinco dias úteis, um relatório
por escrito sobre a inspeção, contendo, em particular, explicações
sobre os motivos da inspeção, assim como informações sobre a data,
o lugar, as circunstâncias, os resultados e outros detalhes
relevantes;
13. Exorta todos os Estados a informarem ao Comitê,
num prazo de sessenta dias contados a partir da adoção da presente
resolução, sobre as medidas que tenham adotado com vistas a
implementar efetivamente os parágrafos 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11
supra;
14. Decide que o mandato do Comitê, conforme
enunciado no parágrafo 18 da resolução 1737 (2006), deverá
aplicar-se também às medidas impostas na resolução 1747 (2007) e na
presente resolução;
15. Sublinha a disposição de Alemanha, China,
Estados Unidos, Federação da Rússia, França e Reino Unido de
continuar a intensificar os esforços diplomáticos a fim de promover
a retomada do diálogo e a celebração de consultas sobre a base de
sua oferta ao Irã, com vistas a buscar uma solução abrangente,
adequada e de longo prazo para esta questão, o que permitiria o
desenvolvimento com o Irã de relações em todos os domínios e de uma
cooperação em bases mais amplas baseada no respeito mútuo, bem como
o estabelecimento de confiança internacional na natureza
exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irã, e, entre outras
coisas, de iniciar conversações e negociações diretas com o Irã tão
logo o Irã suspenda todas as atividades relacionadas ao
reprocessamento e ao enriquecimento, inclusive pesquisa e
desenvolvimento, sob verificação da AIEA;
16. Encoraja o Alto Representante da União Européia
para Política Externa e de Segurança Comum a continuar as
comunicações com o Irã em apoio a esforços políticos e diplomáticos
para encontrar uma solução negociada, incluindo as propostas
pertinentes de Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da
Rússia, França e Reino Unido, com vistas a criar as condições
necessárias para a retomada das negociações;
17. Enfatiza a importância de que todos os Estados,
inclusive o Irã, tomem as medidas necessárias para assegurar que
não se fará nenhuma reclamação por iniciativa do Governo do Irã, ou
de qualquer pessoa ou entidade no Irã, ou de pessoas ou entidades
designadas em conformidade com a resolução 1737 (2006) e com as
resoluções relacionadas, ou de qualquer pessoa que reclame por
intermédio ou para o benefício de qualquer dessas pessoas ou
entidades, em relação a qualquer contrato ou outra transação cuja
execução tenha sido impedida em razão das medidas impostas na
presente resolução, na resolução 1737 (2006) ou na resolução 1747
(2007);
18. Solicita ao Diretor-Geral da AIEA que, num prazo
de 90 dias, apresente à Junta de Governadores da AIEA e,
paralelamente, ao Conselho de Segurança, para sua consideração, um
relatório em que se indique se o Irã suspendeu de forma integral e
sustentável todas as atividades mencionadas na resolução 1737
(2006), bem como se está aplicando todas as medidas exigidas pela
Junta de Governadores da AIEA e os demais dispositivos da resolução
1737 (2006), da resolução 1747 (2007) e da presente
resolução;
19. Reafirma que revisará as ações do Irã à luz do
relatório a que se refere o parágrafo supra, e que:
(a) suspenderá a implementação de medidas
mencionadas desde que, e tão logo, o Irã suspenda todas as
atividades relacionadas ao reprocessamento e ao enriquecimento,
inclusive pesquisa e desenvolvimento, sob verificação da AIEA, para
permitir negociações de boa-fé a fim de alcançar rapidamente um
resultado mutuamente aceitável;
(b) cessará a aplicação das medidas especificadas
nos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7 e 12 da resolução 1737 (2006), assim
como nos parágrafos 2, 4, 5, 6 e 7 da resolução 1747 (2007), e nos
parágrafos 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 supra, tão logo determine, após o
recebimento do relatório a que se refere o parágrafo supra, que o
Irã cumpriu integralmente suas obrigações, nos termos das
resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e atendeu as
exigências da Junta de Governadores da AIEA, sob confirmação desta
Junta;
(c) adotará, caso no relatório se indique que o Irã
não cumpriu a resolução 1696 (2006), a resolução 1737 (2006), a
resolução 1747 (2007) e a presente resolução, outras medidas
apropriadas ao amparo do Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas a fim de persuadir o Irã a cumprir as referidas
resoluções e as exigências da AIEA, e sublinha que outras decisões
serão adotadas caso tais medidas adicionais sejam
necessárias;
20. Decide continuar ocupando-se ativamente da
questão.
Anexo
I
1.     Amir Moayyed Alai (envolvido no
gerenciamento de montagem e engenharia de centrífugas)
2.     Mohammad Fedai Ashiani (envolvido
na produção de uranil carbonato de amônio e no gerenciamento do
complexo de enriquecimento de Natanz)
3.     Abbas Rezaee Ashtiani (alto
funcionário do Escritório de Assuntos de Exploração e Mineração da
Organização de Energia Atômica do Irã)
4.     Haleh Bakhtiar (envolvido na
produção de magnésio concentrado a 99,9%)
5.     Morteza Behzad (envolvido na
fabricação de componentes para centrífugas)
6.     Dr. Mohammad Eslami (Diretor do
Instituto de Treinamento e Pesquisa das Indústrias de
Defesa)
7.     Seyyed Hussein Hosseini
(funcionário da Organização de Energia Atômica do Irã envolvido em
projeto de reator de pesquisa de água pesada em Arak)
8.     M. Javad Karimi Sabet (Diretor da
Companhia de Energia Novin, designada pelo disposto na resolução
1747 (2007))
9.     Hamid-Reza Mohajerani (envolvido
no gerenciamento de produção na Planta de Conversão de Urânio (UFC)
em Esfahan)
10.   General-de-Brigada Mohammad Reza
Naqdi (ex-Chefe Adjunto de Logística e Pesquisa Industrial do
Estado Maior das Forças Armadas e Diretor do Quartel General do
Estado de Combate ao Contrabando, envolvido em atividades para
evadir as sanções impostas nas resoluções 1737 (2006) e 1747
(2007))
11.   Houshang Nobari (envolvido no
gerenciamento do complexo de enriquecimento de Natanz)
12.   Abbas Rashidi (envolvido em
atividades de enriquecimento em Natanz)
13.   Ghasem Soleymani (Diretor das
Operações de Extração de Urânio na Mina de Urânio de
Saghand)
Anexo
II 
A.  Pessoas listadas na resolução 1737
(2006)
1.     Mohammad Qannadi, Vice-Presidente
para Pesquisa e Desenvolvimento da Organização de Energia Atômica
do Irã
2.     Dawood Agha-Jani, Diretor da
Planta Piloto de Enriquecimento de Combustível (Natanz)
3.     Behman Asgarpour, Gerente Operacional
(Arak) 
B.  Pessoas listadas na resolução 1747
(2007)
1.     Seyed Jaber Safdari (Gerente das
Instalações de Enriquecimento de Natanz)
2.     Amir Rahimi (Diretor do Centro de Pesquisa e
Produção de Combustível Nuclear de Isfahan, que é parte da
Companhia de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear da
Organização de Energia Atômica do Irã, envolvida em atividades
relacionadas ao enriquecimento)
Anexo III 
1.     Abzar Boresh Kaveh
Co. (BK Co.) (envolvida na
produção de componentes para centrífugas)
2.     Barzagani Tejarat Tavanmad Saccal
companies (subsidiária da Saccal System companies) (esta companhia
tentou comprar bens sensíveis para uma entidade listada na
resolução 1737 (2006))
3.     Electro Sanam Company
(E. S. Co./E. X. Co.) (empresa de
fachada da Organização das Indústrias Aerospaciais, envolvida no
programa de mísseis balístico)
4.     Ettehad Tecnhical Group (empresa
de fachada da Organização das Indústrias Aerospaciais, envolvida no
programa de mísseis balísticos)
5.     Industrial Factories of Precision
(IFP) Machinery (também conhecida como Instrumentation Factories
Plant) (utilizada pela Organização das Indústrias Aerospaciais para
algumas tentativas de aquisição)
6.     Jabber Ibn Hayan (laboratório da
Organização de Energia Nuclear do Irã envolvido em atividades do
ciclo do combustível)
7.     Joza Industrial Co. (empresa de
fachada da Organização das Indústrias Aerospaciais, envolvida no
programa de mísseis balísticos)
8.     Khorasan Metallurgy Industries
(subsidiária do Grupo de Indústrias de Munições e Metalurgia
(AMIG), que depende da Organização das Indústrias de Defesa.
Envolvida na produção de componentes para centrífugas)
9.     Niru Battery Manufacturing
Company (subsidiária da Organização das Indústrias de Defesa. Sua
função é fabricar unidades de energia para o Exército do Irã,
incluindo sistemas de mísseis)
10.   Pishgam (Pioneer) Energy
Industries (participou na construção da Planta de Conversão de
Urânio em Esfahan)
11.   Safety Equipment Procurement (SEP)
(empresa de fachada da Organização das Indústrias Aerospaciais,
envolvida no programa de mísseis balísticos)
12.   TAMAS Company (envolvida em
atividades relacionadas ao enriquecimento. TAMAS é a matriz da qual
dependem quatro subsidiárias, incluindo uma para extração e
concentração de urânio e uma outra encarregada do processamento, do
enriquecimento e dos rejeitos de urânio).