6.451, De 12.5.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.451, DE 12 DE MAIO DE 2008.
Regulamenta o art. 56 da Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a constituição do Consórcio Simples por microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56
da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 1o As
microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL poderão constituir, nos termos do art. 56 da Lei Complementar
no
123, de 14 de dezembro de
2006, consórcio
simples, por tempo indeterminado, tendo como objeto
a compra e venda de bens e
serviços para os mercados nacional e
internacional.
§ 1o A microempresa ou
empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de
mais de um consórcio simples.
§ 2o O consórcio
simples não poderá ser concomitantemente de venda e de compra,
salvo no caso de compra de insumos para
industrialização.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS DE FORMAÇÃO DO
CONSÓRCIO SIMPLES
Art. 2o O consórcio
simples não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se
obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo
cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, salvo
se assim estabelecido entre as consorciadas.
Art. 3o O contrato de
consórcio simples e suas alterações serão arquivados no órgão de
registro público competente e deverá conter, no mínimo, cláusulas
que estabeleçam:
I - a denominação, a finalidade, o
endereço e o foro;
II - a identificação de cada uma das
consorciadas que integrarão o consórcio simples;
III - a indicação da área de atuação do
consórcio simples, inclusive se a atividade se destina a compra ou
venda;
IV - a forma de deliberação sobre
assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada
consorciada;
V - o direito de qualquer das
consorciadas, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir
o pleno cumprimento das suas cláusulas;
VI - a definição das
obrigações e responsabilidades de cada consorciada, e das
prestações específicas, observadas as disposições da legislação
civil;
VII - as normas sobre recebimento de
receitas e partilha de resultados;
VIII - as normas sobre administração do
consórcio simples, contabilização e representação das consorciadas
e taxa de administração, se houver; e
IX - a contribuição de cada consorciada
para as despesas comuns, se houver.
§ 1o Os atos de
formação dos consórcios simples deverão ainda especificar regras de
substituição, de ingresso e de saída das microempresas e
empresas de pequeno porte consorciadas, inclusive na hipótese de
exclusão da consorciada do SIMPLES NACIONAL.
§ 2o No caso de exclusão da
consorciada do SIMPLES NACIONAL, proceder-se-á à sua imediata
retirada do consórcio simples.
§ 3o A falência ou insolvência
civil de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o
consórcio simples com as demais consorciadas; os créditos que
porventura tiver a falida serão
apurados e pagos na forma prevista no contrato do consórcio
simples.
§ 4o À exceção da exclusão da
microempresa ou da empresa de pequeno porte do SIMPLES NACIONAL, a
exclusão de consorciada só é admissível desde que prevista no
contrato do consórcio simples.
CAPÍTULO III
DA
CONTABILIDADE
Art. 4o Cada
consorciada deverá apropriar suas receitas, custos e despesas
incorridos proporcionalmente à sua participação no consórcio
simples, conforme documento arquivado no órgão de
registro.
§ 1o O disposto no
caput aplica-se para fins do recolhimento dos impostos e
contribuições na forma do SIMPLES NACIONAL.
§ 2o O consórcio
simples deverá manter registro contábil das operações em Livro
Diário próprio, devidamente registrado.
§ 3o O registro
contábil das operações no consórcio simples deverá corresponder ao
somatório dos valores das parcelas das consorciadas,
individualizado proporcionalmente à participação de cada
consorciada.
§ 4o Sem prejuízo do
disposto nos §§ 2o e 3o, as
operações objeto do consórcio simples, relativas à participação das
consorciadas, serão registradas pelas consorciadas na forma
disciplinada pelo Comitê Gestor, conforme dispõe o art. 27 da Lei Complementar nº
123, de 2006.
§ 5o Os livros
utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos
que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo
consórcio simples e pelas consorciadas pelo prazo de decadência e
prescrição estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 5o O faturamento
correspondente às operações do consórcio simples será efetuado
pelas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura
próprios, proporcionalmente à participação de cada uma no consórcio
simples.
§ 1o Nas hipóteses
autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
a Nota Fiscal ou Fatura de que trata o caput poderá ser
emitida pelo consórcio simples, observada a apropriação
proporcional de que trata o caput do art.
4o.
§ 2o Na hipótese do §
1o, o consórcio simples remeterá cópia da Nota
Fiscal ou Fatura às consorciadas, indicando na mesma as parcelas de
receitas correspondentes a cada uma, para efeito de
operacionalização do disposto no caput do art.
4o.
§ 3o No histórico dos
documentos de que trata este artigo deverá ser incluída informação
esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio
simples.
CAPÍTULO IV
DA EXPORTAÇÃO
Art. 6o O consórcio
simples de exportação deverá prever em seu contrato a exploração
exclusiva de exportação de bens e serviços a ela voltados, em prol
exclusivo de suas consorciadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o Aplicam-se ao
consórcio simples, quanto à substituição tributária e à retenção na
fonte de impostos e contribuições, as normas relativas às
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, proporcionalmente à sua participação no consórcio
simples.
Art. 8o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.5.2008