6.453, De 12.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.453, DE 12 DE MAIO DE 2008.
 
Dá nova
redação aos arts. 8o e 15 do Decreto
no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que
regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, §
1o da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei no 5.143, de 20 de outubro de 1966, e na
Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art.
1o  Os arts. 8o e 15 do Decreto
no 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 8o 
.........................................................................
......................................................................................
XII
- efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos
daquele banco ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio
da empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos -
FINEP;
........................................................................................
§ 5o  Fica
instituída, independentemente do prazo da operação, alíquota
adicional de trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente
sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I,
II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI. (NR)
Art. 15. 
...........................................................................
§ 1o 
.................................................................................
.........................................................................................
X - nas
liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no
País, inclusive por meio de operações simultâneas, realizadas por
investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para
aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as
operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco
décimos por cento;
...........................................................................................
XVII - na
operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada
a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com uma
operação de venda, exclusivamente quando requeridas em disposição
regulamentar, excetuada a hipótese prevista no inciso X:
zero;
...................................................................................
(NR)
Art. 2o 
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 13.5.2008