6.456, De 13.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.456, DE 13 DE MAIO DE 2008.
 
Dispõe sobre a criação da Medalha
Heróis de 58 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da
Constituição, 
DECRETA:
Art. 1o  Fica criada a
Medalha Heróis de 58, em comemoração aos cinqüenta anos da
primeira conquista do Brasil na Copa do Mundo de Futebol, realizada
na Suécia, em 1958, destinada a laurear todos os atletas e
integrantes da comissão técnica da seleção brasileira que se
sagraram campeões mundiais nessa competição, nos termos deste
Decreto. 
Parágrafo único.  A honraria de que
trata o caput será concedida, ainda, como homenagem post
mortem e entregue ao parente vivo mais próximo, na ordem de
vocação hereditária descrita no art. 1.829 da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil. 
Art. 2o  As demais
disposições acerca da concessão da Condecoração a que se refere
este Decreto serão de responsabilidade do Ministério do
Esporte. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 13 de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAOrlando Silva de
JesusJúnior
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 14.5.2008