6.457, De 14.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.457, DE 14 DE MAIO DE 2008.
 
Dispõe
sobre a criação da Medalha 120 Anos da Sanção da Lei
Áurea.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica criada,
nos termos deste Decreto, a Medalha 120 Anos da Sanção da Lei
Áurea, em comemoração aos cento e vinte anos da abolição da
escravatura no Brasil.
Art. 2o  A honraria a
que se refere este Decreto será concedida, em solenidade, pelo
Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República a
entidades e personalidades, brasileiros e estrangeiros, que tenham
desempenhado papel relevante na implementação de ações de inclusão
social, combate ao racismo e de promoção da igualdade
racial.
Parágrafo único.  Em caso de homenagem
post mortem a medalha será entregue ao parente vivo mais
próximo, na ordem de vocação hereditária descrita no art. 1.829, da Lei
no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
Art. 3o  O Ministro de
Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial estabelecerá, em ato próprio, o modelo e as
características da Medalha 120 Anos da Sanção da Lei Áurea, assim
como os critérios para sua concessão.
Art. 4o  As despesas
decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto correrão à conta
da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República.
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Edson Santos de Souz
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.5.2008