6.458, De 14.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.458, DE 14 DE MAIO DE 2008.
 
Altera o art.
4o do Decreto no 5.297, de 6 de
dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução
diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes na produção e na comercialização de
biodiesel.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§
1o a 5o do art.
5o da Lei no 11.116, de 18 de
maio de 2005, 
DECRETA:
Art. 1o  O art. 4o
do Decreto
no 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 4o 
...............................................................................
.....................................................................................................
III - um,
para o biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas
nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de
agricultor familiar enquadrado no PRONAF. 
§ 1o 
......................................................................................
......................................................................................................
        III
- R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir
de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e
semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no
PRONAF.
...............................................................................................
(NR) 
Art. 2o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 14 de maio de 2008; 187o
da Independência e 120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Machado
Edison LobãoGuilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.5.2008