6.460, De 19.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.460, DE 19 DE MAIO DE 2008.
 
Acresce
parágrafos ao art. 6o do Decreto
no 2.655, de 2 de julho de 1998, que regulamenta
o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de
organização do Operador Nacional de Sistema Elétrico, de que trata
a Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei no 9.648, de 27
de maio de 1998, e no art. 17 da Lei no 9.074, de
7 de julho de 1995,
DECRETA:
Art. 1o  O art. 6o do
Decreto no 2.655, de 2 de julho de 1998,
passa a vigorar acrescido dos seguintes
parágrafos: 
§ 4o  As
instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de
geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais
hidrelétricas, não integrantes das respectivas concessões,
permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica,
poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse
Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada -
ICG. 
§ 5o  A
responsabilidade pela implantação e manutenção das ICG será
atribuída ao Concessionário de Serviço Público de Transmissão de
Energia Elétrica detentor da instalação de Rede Básica conectada,
sendo disponibilizada diretamente aos acessantes interessados
contra o pagamento dos encargos
correspondentes. 
§ 6o  Caberá à ANEEL
estabelecer os critérios, formas e condições para o enquadramento
de instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais
de geração como ICG, bem como definir regras para o acesso de
consumidores a estas instalações, a ser feito exclusivamente pela
concessionária ou permissionária local de distribuição, e sua forma
de custeio. 
§ 7o  Caberá ao
Ministério de Minas e Energia estabelecer diretrizes para a
realização das licitações de ICG e das respectivas instalações de
Rede Básica conectadas, sendo que as ICG serão definidas a partir
de chamada pública a ser realizada pela ANEEL, mediante o aporte de
garantias pelos interessados no acesso às ICG, e deverão estar
previstas no planejamento do setor elétrico
nacional. 
§ 8o  A ANEEL
disciplinará os prazos e condições para a transferência das ICG às
concessionárias ou permissionárias locais de distribuição.
(NR) 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.5.2008 e republicado no DOU de 23.5.2008