6.461, De 21.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.461, DE 21 DE MAIO DE 2008.
 
Dá nova redação aos arts.
1o e 3o do Decreto
no 5.630, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização
no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos
agropecuários e outros produtos, de que trata o art.
1o da Lei no 10.925, de 23 de
julho de 2004, em função das alterações da Lei no
11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1o da Lei
no 10.925, de 23 de julho de 2004, e 32 da Lei
no 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 1o
e 3o do Decreto no 5.630, de 22
de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1o 
.................................................................................
..............................................................................................
XIII - leite
em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos
e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal
específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na
industrialização de produtos que se destinam ao consumo
humano;
XIV - queijo provolone, queijo parmesão
e queijo fresco não maturado;
XV - soro de leite fluido a ser empregado
na industrialização de produtos destinados ao consumo
humano.
...............................................................................................
§ 3o  Aplica-se
a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado
interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do
caput, também quando utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano. (NR) 
Art. 3o 
...................................................................................
................................................................................................
III - 15
de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV
do caput do art. 1o e no §
3o do mesmo artigo deste Decreto.
(NR)
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.5.2008