6.462, De 21.5.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.462, DE 21 DE MAIO DE 2008.
Promulga o Acordo de Cooperação Judicial em
Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República de Cuba, celebrado em Havana, em 24 de
setembro de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba celebraram,
em Havana, em 24 de setembro de 2002, um Acordo de Cooperação
Judicial em Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 280, de 4 de outubro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de
Cooperação Judicial em Matéria Penal entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de Cuba, celebrado em
Havana, em 24 de setembro de 2002, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 2008; 187º
da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 23.5.2008
ACORDO DE COOPERAÇÃO JUDICIAL EM MATÉRIA PENAL ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DE CUBA
O Governo da República Federativa
do Brasil
e
O Governo da República de Cuba
(doravante denominados as Partes),
Desejosos de melhorar a eficiência de
ambos os países na prevenção, investigação/inquérito, ação penal e
combate ao crime por meio de cooperação judicial mútua em matéria
penal,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Alcance do
Acordo
1.As Partes
cooperarão entre si adotando todas as medidas apropriadas de que
dispõem, a fim de prestar cooperação em matéria penal, nos termos
do presente Acordo e dentro dos limites das disposições dos
respectivos ordenamentos jurídicos internos.
A referida assistência terá como
objetivo a prevenção, a investigação, o inquérito e a ação penal
relativa ao delito ou qualquer outra atuação no âmbito penal que se
derive de fatos que estejam dentro da competência ou jurisdição da
Parte Requerente no momento em que a cooperação for solicitada, e
com relação a procedimentos conexos de qualquer outra espécie
relativos às condutas criminais mencionadas.
2.O presente Acordo não faculta às autoridades de
uma das Partes a, na jurisdição territorial da outra, exercerem ou
desempenharem funções cuja jurisdição ou competência estejam
exclusivamente reservadas às autoridades da outra Parte, de acordo
com suas leis ou regulamentos nacionais.
3.Para os propósitos do parágrafo 1, matéria penal
significa investigações/inquéritos e ações penais relativas a
qualquer delito tipificado pelas respectivas legislações, incluídos
os delitos relacionados com ilícitos aduaneiros e transferência de
capital ou pagamentos internacionais.
4.A assistência incluirá:
a) reunião de provas e obtenção de
declarações de pessoas;
b) fornecimento de informações e
documentos provenientes de registros penais, bancários, comerciais,
mercantis, telefônicos e outros;
c) localização de pessoas e objetos,
inclusive sua identificação;
d) busca, apreensão e seqüestro de
bens;
e) emissão de certidão ou cópias
autenticadas necessárias à ação penal;
f) prática de determinados atos
processuais na forma de interrogatório;
g) colocar à disposição pessoas detidas
e outras para que testemunhem ou auxiliem nas
investigações;
h) notificação sobre conteúdo de
documentos, inclusive os que solicitem comparecimento
pessoal;
i) realização de perícia correspondente
à investigação em curso;
j) restituição de bens produtos de
delitos cometidos na Parte Requerente; e
k) outra
assistência em conformidade com os objetivos do presente Acordo,
desde que não sejam incompatíveis com a legislação da Parte
Requerida.
ARTIGO II
Denegação
ou Adiamento da Cooperação
1.A cooperação será denegada se, conforme juízo da
Parte Requerida:
a) a execução do pedido afetar sua
soberania, segurança, ordem pública ou interesses públicos
essenciais similares, prejudicar a segurança de qualquer pessoa ou
não for razoável por outros motivos;
b) a execução do pedido implicar que a
Parte Requerida exceda os limites de sua autoridade ou contrarie as
disposições legais vigentes, em cujo caso as Autoridades Centrais a
que se refere o Artigo XII deste Acordo realizarão consultas para
identificar os meios legais que garantam a cooperação;
c) houver a possibilidade de que a pena
de morte seja imposta ou executada em virtude do pedido de
cooperação;
d) o delito for de natureza estritamente
militar;
e) o delito for de índole política ou se
a situação da pessoa que esteja sendo investigada ou processada
puder agravar-se por razões políticas; ou
f) A pessoa em relação a qual se requer
a medida tenha sido absolvida ou haja cumprido pena no território
da Parte Requerida pelos mesmos fatos mencionados no
pedido.
2.O pedido
poderá ser adiado pela Parte Requerida caso a concessão do mesmo de
maneira imediata possa interferir em investigação ou procedimento
em curso.
3.Antes de recusar, conceder ou adiar a assistência
solicitada, a Parte Requerida considerará se essa poderá ser
outorgada sujeita às condições que julgar necessárias. Se a Parte
Requerente aceitar a assistência sujeita a estas condições, deverá
cumpri-las.
4.A Parte Requerida informará rapidamente a Parte
Requerente sobre a decisão de não outorgar, na totalidade ou em
parte, um pedido de cooperação, ou se sua execução for adiada, e
exporá as razões da referida decisão.
ARTIGO III
Dupla
Criminalidade
Os pedidos
de assistência poderão ser recusados se os fatos ou omissões
alegados que deram origem à solicitação não constituírem um delito
previsto na legislação da Parte Requerida.
ARTIGO IV
Entrega de Bens para Uso em
Investigações ou Procedimentos
1.Ao
atender a um pedido de assistência, os bens que forem utilizados em
investigações ou sirvam como provas em procedimentos na Parte
Requerente serão entregues à referida Parte nos termos e condições
que a Parte Requerida estimar convenientes.
2.A entrega de bens, em conformidade com o Parágrafo
1, não afetará os direitos de terceiros de boa-fé.
ARTIGO V
Devolução
de Bens
Qualquer bem, incluindo documentos
originais e outros entregues no atendimento a um pedido, será
devolvido tão logo possível, a menos que a Parte Requerida renuncie
ao direito de recebê-lo de volta.
ARTIGO VI
Produtos
do Delito
1.A Parte
Requerida deverá, mediante solicitação nesse sentido, envidar
esforços para verificar se um produto de delito está localizado em
sua jurisdição e notificará a Parte Requerente dos resultados de
sua averiguação. Ao proceder à solicitação, a Parte Requerente
informará à Parte Requerida sobre o fundamento de sua opinião de
que o mencionado produto esteja localizado em sua
jurisdição.
2.Quando, em conformidade com o parágrafo 1, forem
localizados produtos de crime de cuja existência havia indícios, a
Parte Requerente poderá pedir à Parte Requerida que tome as medidas
que sejam permitidas por sua legislação para seqüestro e
restituição de tais produtos.
3.Na aplicação deste Artigo, os direitos de
terceiros de boa-fé serão resguardados.
ARTIGO VII
Comparecimento de Testemunhas, Peritos e
Especialistas no Território
da Parte
Requerente
1.Poder-se-ão formular pedidos de assistência para
que testemunhas, peritos ou especialistas prestem declarações ou
auxiliem nas investigações em curso no território da Parte
Requerente.
2.A Parte Requerida enviará à Parte Requerente
certidão que informe as medidas que foram tomadas em virtude do
cumprimento dos referidos pedidos.
ARTIGO VIII
Declaração em Território da Parte
Requerida
1.Uma pessoa, cuja declaração seja requerida, será
intimada, de acordo com a legislação de cada uma das Partes, a
apresentar-se e prestar declarações ou entregar documentos,
arquivos e objetos vinculados ao processo em curso.
2.A Parte Requerida deverá, mediante solicitação
nesse sentido, informar à Parte Requerente sobre o tempo e lugar de
atendimento do pedido de assistência.
3.A Parte Requerente poderá solicitar, no momento de
tomar o depoimento das pessoas por ela especificadas, a presença de
outras pessoas interessadas diretamente no assunto. A Parte
Requerida poderá decidir a respeito.
ARTIGO IX
Disponibilidade de Pessoas Detidas para Prestar
Declaração ou Auxiliar
em
Investigações no Território da Parte Requerente
1.Uma
pessoa sob custódia na Parte Requerida poderá, a pedido da Parte
Requerente, ser transferida provisoriamente a esta última para
auxiliar nas investigações ou procedimentos, sempre que a pessoa
aceite o referido traslado e não haja razões excepcionais para a
recusa do pedido.
2.Quando, de acordo com a legislação da Parte
Requerida, for necessário que a pessoa transferida seja mantida sob
custódia, a Parte Requerente deverá manter a citada pessoa em tal
condição e deverá devolvê-la após o cumprimento da solicitação ou
em qualquer momento anterior estipulado pela Parte
Requerida.
3.Quando a sentença imposta expirar ou quando a
Parte Requerida informar à Parte Requerente que já não é necessário
manter sob custódia a pessoa transferida, essa pessoa será colocada
em liberdade e tratada como tal na Parte Requerente, sendo-lhe
assegurada a possibilidade de retorno ao território da Parte
Requerida. Caso a pessoa não seja nacional nem residente na Parte
Requerida, as Partes poderão acordar seu traslado ao país de
nacionalidade ou residência habitual.
ARTIGO X
Salvo-Conduto
1.Uma
testemunha, perito ou especialista, presentes na Parte Requerente
em atendimento à solicitação de comparecimento, não serão
processados, detidos ou sujeitos a qualquer outra restrição de
liberdade individual por qualquer ato ou omissão anterior à partida
do território da Parte Requerida; tampouco estarão obrigados a
prestar declaração em qualquer outro procedimento diferente daquele
a que se refere o pedido.
2.O
dispositivo a que se refere o parágrafo anterior deixará de
aplicar-se se, estando em liberdade para deixar a Parte Requerente,
não o fizerem em um prazo de trinta (30) dias após terem sido
oficialmente notificados de que sua presença não é mais necessária,
ou se, tendo partido, tenham regressado voluntariamente.
3.Uma
pessoa que não atenda a uma solicitação que requeira sua presença
não deverá ser submetida à penalidade ou medida coercitiva, quando
a solicitação se referir à notificação de uma pena.
ARTIGO
XI
Conteúdo
do Pedido
1.Em todos os casos, o pedido de assistência
compreenderá:
a) o nome da autoridade competente que procederá às
investigações ou procedimentos a que se refere o pedido e da
autoridade que o enviou;
b) o propósito pelo qual se formula o pedido, a
natureza da assistência solicitada e o assunto sobre o qual deve
versar a declaração;
c) quando
possível, a identidade, nacionalidade e localização da pessoa ou
pessoas que estejam sujeitas à investigação ou procedimento;
e
d) uma
descrição dos supostos atos ou omissões que constituem o delito e
uma declaração sobre a legislação aplicável e a jurisdição
relevantes, salvo os casos de solicitações para notificação para
ciência do conteúdo de documentos.
2.Os pedidos de assistência deverão incluir,
ademais:
a) no caso de pedidos para notificação de
documentos, o nome e endereço da pessoa a ser
notificada;
b) no caso de pedidos para tomar depoimento de uma
pessoa, a matéria a ser examinada, incluindo, quando possível, uma
lista de perguntas e detalhes sobre o direito que tenha para se
recusar a prestar o depoimento;
c) quando se tratar de apresentação de pessoas
detidas, os nomes dos agentes sob cuja custódia as referidas
pessoas estarão durante o traslado, o lugar a que deverão ser
trasladadas e a data de seu regresso, bem como a identificação da
instituição a que pertencem;
d) no caso de empréstimo de elementos de prova, a
pessoa que terá a custódia dos referidos elementos, o lugar a que
deverão ser trasladados e a data em que deverão ser
devolvidos;
e) no caso de solicitação de perícia, o tipo de
perícia, as razões de sua realização, a identidade e qualificação
dos peritos ou especialistas;
f) detalhes de qualquer medida especial que a Parte
Requerente deseja que se execute e as razões para tal; e
g) qualquer
requisito de confidencialidade.
3.Para o
atendimento do pedido, deverá ser fornecida informação adicional se
a Parte Requerida julgar necessário.
ARTIGO
XII
Autoridades Centrais
1.Para os
efeitos do presente Acordo, ficam designadas como Autoridades
Centrais o Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil
e o Ministério da Justiça da República de Cuba.
2.Os
pedidos de assistência poderão ser realizados em nome de
autoridades judiciárias e outras autoridades competentes
responsáveis pela investigação ou processo em matéria penal. Os
pedidos e respostas serão formulados por intermédio das Autoridades
Centrais.
ARTIGO
XIII
Execução
dos Pedidos
1.Os
pedidos de assistência serão executados rapidamente conforme a
legislação da Parte Requerida e, desde que não vedado por aquela
legislação, do modo solicitado pela Parte Requerente.
2.Se a
Parte Requerente desejar que todas as testemunhas ou peritos
prestem depoimento sob juramento ou promessa de dizer a verdade,
deverá indicá-lo expressamente no pedido.
3.A menos
que se requeiram expressamente documentos originais, a entrega de
cópias autenticadas dos referidos documentos será suficiente para
atender ao pedido.
ARTIGO
XIV
Restrições
ao Uso de Informações ou Provas
1.A Parte
Requerente não usará a informação ou as provas obtidas no âmbito do
presente Acordo para propósitos diferentes daqueles constantes do
pedido, sem o consentimento prévio da Autoridade Central da Parte
Requerida.
2.Quando
necessário, a Parte Requerida poderá solicitar que a informação ou
as provas fornecidas mantenham-se confidenciais, de acordo com as
condições por ela especificadas. Se a Parte requerente não puder
cumprir com as mencionadas condições, as Autoridades Centrais
consultar-se-ão para determinar condições de confidencialidade
mutuamente acordadas.
3.O uso de
qualquer informação ou prova obtida no âmbito do presente Acordo,
divulgada na Parte Requerente dentro de um processo resultante das
investigações ou diligências descritas no pedido, não estará
sujeito às restrições a que se refere o parágrafo 1.
ARTIGO
XV
Legalização
As provas
ou documentos transmitidos por intermédio das Autoridades Centrais
no âmbito deste Acordo não requerem legalização
consular.
ARTIGO
XVI
Idioma
Os pedidos
e os documentos que os acompanham serão apresentados nos idiomas
oficiais de ambas as Partes.
ARTIGO
XVII
Compatibilidade com Outros Tratados
O presente
Acordo não derrogará as obrigações que subsistam entre as Partes
derivadas de outros tratados, nem impedirá que continuem a conceder
assistência mútua no âmbito de instrumentos
internacionais.
ARTIGO
XVIII
Custos
1.A Parte Requerida arcará com o custo do
cumprimento do pedido de assistência, ao passo que a Parte
Requerente deverá arcar:
a) com os gastos associados ao traslado de qualquer
pessoa com destino e com origem na Parte Requerente, em razão de
sua solicitação e qualquer custo ou despesa arcado por esta pessoa
enquanto encontrar-se em território da referida Parte;
b) as
despesas e honorários de peritos, seja na Parte Requerida ou na
Parte Requerente.
2.Caso se
evidencie que o atendimento do pedido requer despesas de natureza
extraordinária, as Partes se consultarão para determinar os termos
e as condições sob os quais a assistência solicitada poderá ser
proporcionada.
ARTIGO
XIX
Consultas
As Partes
consultar-se-ão rapidamente, a pedido de qualquer uma delas, sobre
a interpretação e o cumprimento do presente Acordo.
ARTIGO
XX
Entrada em
vigor e Denúncia
1.O
presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a última
notificação entre as Partes, por via diplomática, que confirme o
cumprimento dos seus respectivos requisitos internos.
2.Este
Acordo aplicar-se-á a qualquer solicitação apresentada depois da
sua entrada em vigor, inclusive se os atos ou omissões relevantes
tiverem ocorrido antes dessa data.
3.Cada uma
das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação,
por escrito, através dos canais diplomáticos, em qualquer tempo. A
vigência deste Acordo cessará em cento e oitenta (180) dias da data
do recebimento da referida notificação.
Em fé do
que, os abaixo-assinados assinam o presente Acordo.
Feito em
Havana, em 24 de setembro de 2002, em dois exemplares originais,
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICADE CUBA
FELIPE PÉREZ ROQUEMinistro
das Relações Exteriores