6.464, De 27.5.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.464, DE 27 DE MAIO DE 2008.
 
Dispõe sobre a designação e atuação
de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no
exterior, e dá outras providências.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a,
da Constituição, 
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto
estabelece normas e diretrizes gerais referentes à designação e
atuação de adidos agrícolas. 
Parágrafo único.  O adido agrícola, para
os efeitos deste Decreto, exercerá missão permanente de
assessoramento em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas
brasileiras referidas no art. 4o. 
Art. 2o  Somente poderá
ser designado adido agrícola aquele que preencher os seguintes
requisitos:
I - ser brasileiro nato ou
naturalizado;
II - ser, há pelo menos quatro
anos:
a) servidor público federal ocupante de
cargo efetivo do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento; ou
b) empregado do quadro efetivo de empresa
pública ou de sociedade de economia mista federais, desde que
cedido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
III - ter curso superior completo
reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas
relacionadas ao agronegócio;
IV - atestar proficiência em idioma
estrangeiro; e
V - ter concluído curso de preparação
para o exercício da missão de assessoramento em assuntos agrícolas,
organizado e ministrado pelo Instituto Rio Branco, do Ministério
das Relações Exteriores, em colaboração com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
Parágrafo único.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações
Exteriores definirão, em ato conjunto, o idioma estrangeiro
exigido, que poderá ser mais de um, considerando o país onde os
designados desempenharão suas missões, e as formas de comprovação
de proficiência, conforme previsto no inciso IV. 
Art. 3o  O adido
agrícola será designado em ato do Presidente da República, mediante
indicação do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, ouvido, previamente, o Ministério das Relações
Exteriores. 
Parágrafo único.  A
designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto
ficará condicionada à concessão de beneplácito do governo do país
de destino, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das
Relações Exteriores. 
Art. 4o  Fica
autorizado o exercício da atividade de adido agrícola junto às
Missões Diplomáticas do Brasil em Buenos Aires, Bruxelas, Genebra,
Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e Washington. 
Parágrafo único.  Cada missão será
exercida por somente um adido agrícola que, para os efeitos do
disposto na Lei no 5.809, de 10 de outubro de
1972, será considerado equivalente a Conselheiro da Carreira de
Diplomata. 
Art. 5o  A duração da
missão de assessoramento em assuntos agrícolas será de dois anos
consecutivos, prorrogáveis uma única vez por igual período,
contados da data de apresentação do adido agrícola à missão
diplomática para a qual tiver sido designado. 
§ 1o  A prorrogação
prevista no caput dependerá de avaliação e de justificativa
da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em coordenação
com o chefe da missão diplomática. 
§ 2o  A qualquer tempo,
por decisão conjunta do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Ministério das Relações Exteriores, poderão ser
interrompidos os períodos de tempo previstos neste
artigo. 
§ 3o  O servidor ou
empregado público, que tenha exercido a missão de que trata este
Decreto, não poderá ser novamente designado para ocupá-la antes de
decorridos quatro anos do término da missão anterior. 
Art. 6o  O adido
agrícola poderá ser assistido por até dois auxiliares locais, para
cada posto, que poderão ser contratados em consonância com os
dispositivos do Capítulo V do
Título I da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de
2006. 
Art. 7o  São
atribuições gerais dos adidos agrícolas:
I - buscar melhores condições de acesso
de produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local ou
regional;
II - prospectar novas oportunidades para
os produtos do agronegócio brasileiro;
III - coletar, analisar e disseminar
informações sobre o mercado local e tendências de
comércio;
IV - articular ações de apoio à promoção
externa dos produtos do agronegócio brasileiro nos mercados local
ou regional;
V - informar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre problemas efetivos ou
potenciais que afetem o comércio de produtos do agronegócio
brasileiro;
VI - acompanhar, analisar e informar
sobre as políticas agrícolas e legislações de interesse do
agronegócio brasileiro;
VII - acompanhar, informar e antecipar
possíveis modificações nas políticas sanitárias e fitossanitárias
de outros países;
VIII - acompanhar e informar as
tendências de consumo e de exigências de qualidade de produtos do
agronegócio;
IX - acompanhar e informar notícias de
interesse do agronegócio brasileiro veiculadas na mídia
local;
X - organizar e participar de reuniões ou
eventos sobre assuntos de interesse do agronegócio
brasileiro;
XI - indicar e facilitar contatos com
especialistas, importadores e autoridades locais; e
XII - elaborar relatórios periódicos a
serem submetidos ao chefe da missão diplomática, para conhecimento
e subseqüente encaminhamento ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento.
Art. 8o  São deveres do adido
agrícola:
I - conhecer e observar as leis e normas
do país para o qual for designado;
II - abster-se de quaisquer manifestações
públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas
interna e externa brasileira, sem a prévia autorização do chefe da
missão diplomática;
III - assessorar, em assuntos da esfera
de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, o chefe da missão diplomática, sempre que assim lhe
for solicitado;
IV - informar o chefe da missão
diplomática sobre todos os assuntos que, no âmbito de suas
atribuições, forem relevantes ao desempenho das atividades da
repartição;
V - manter intercâmbio de informações com
os órgãos relevantes do país onde estiver acreditado;
VI - prestar assistência aos servidores
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no exterior,
em trânsito ou em missão de caráter permanente ou transitório;
e
VII - seguir as orientações do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sobre as atividades
técnicas, em coordenação com o Ministério das Relações
Exteriores. 
Art. 9o  O adido
agrícola, durante o período em que permanecer desempenhando a
missão de que trata este Decreto, será considerado membro da missão
diplomática para a qual for designado. 
§ 1o  Será concedido
passaporte diplomático ao adido agrícola e a seus
dependentes. 
§ 2o  O adido agrícola
ficará subordinado, administrativamente, ao chefe da missão
diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação,
devendo, ainda, apresentar seus relatórios, prestar assistência e
colaboração, e, tecnicamente, à Secretaria de Relações
Internacionais do Agronegócio do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento. 
§ 3o  Não haverá
remoção de adidos agrícolas entre postos no exterior. 
Art. 10.  O adido agrícola e seus
auxiliares locais ocuparão escritório nas instalações da missão
diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido
designados. 
§ 1o  Na hipótese de o
adido agrícola ser designado para exercer suas atividades junto a
mais de uma missão diplomática, seu escritório ficará instalado na
missão-sede. 
§ 2o  As missões
diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão a
infra-estrutura necessária para o desempenho das atividades do
adido agrícola e de seus auxiliares locais, cabendo ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o repasse dos recursos
necessários ao Ministério das Relações Exteriores para esse
fim. 
Art. 11.  O adido agrícola poderá
afastar-se de sua missão-sede, desde que previamente autorizado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelo
chefe de sua missão diplomática. 
Art. 12.  A correspondência oficial do
adido agrícola observará as prescrições estabelecidas no Decreto
no 4.553, de 27 de dezembro de 2002. 
Parágrafo único.  Nas correspondências
com as autoridades do país onde estiver acreditado, o  adido
agrícola observará as normas editadas pela autoridade nacional
competente, devendo adotar idioma e forma que satisfaçam as
exigências locais. 
Art. 13.  A retribuição e demais direitos
do adido agrícola serão providos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, observando-se o regime legal de cessão
previsto no art. 2o, inciso II, alínea b, as
disposições da Lei
no 5.809, de 1972, e do Decreto no 71.733,
de 18 de janeiro de 1973, bem como as demais normas que regem a
permanência de servidores públicos no exterior. 
Parágrafo único.  O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento proverá, na forma da
legislação vigente, os recursos necessários ao pagamento de
despesas administrativas e de salários e encargos decorrentes da
contratação dos auxiliares locais previstos no art.
6o. 
Art. 14.  O gozo de férias durante a
missão ficará limitado a um período de trinta dias para cada ano de
duração, observado o interesse do serviço. 
Parágrafo único.  O servidor ou empregado
público, designado para desempenhar a missão de que trata este
Decreto deverá gozar, antes de iniciar sua missão no exterior, as
férias a que fizer jus. 
Art. 15.  Não será concedido o gozo de
licença-prêmio por assiduidade ou de licença para capacitação
durante o período da missão no exterior. 
Art. 16.  As despesas médico-hospitalares
do adido agrícola, bem como dos dependentes que o acompanhem, serão
cobertas por seguro-saúde contratado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 17.  Concluído o prazo da missão, o
adido agrícola manterá suas atividades até que seu substituto as
assuma, salvo determinação em contrário. 
Art. 18.  Ato conjunto dos Ministros de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Relações
Exteriores estabelecerá normas, diretrizes e procedimentos
específicos necessários à aplicação deste Decreto 
Art. 19.  O art. 28
do Anexo I do Decreto no 5.351, de 21 de janeiro
de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso XVII:
XVII - coordenar,
orientar, inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em
assuntos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no
exterior. (NR)
Art. 20.  O art.
1o do Decreto no 72.021, de 28
de março de 1973, passa a vigorar acrescido do inciso
VIII:
VIII - Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: missão de assessoramento
em assuntos agrícolas junto às Missões Diplomáticas do Brasil em
Buenos Aires, Bruxelas, Genebra, Moscou, Pequim, Pretória, Tóquio e
Washington. (NR) 
Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 27 de maio de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro
Guimarães Neto
Reinhold Stefhanes
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.5.2008