6.473, De 5.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.473, DE 5 DE JUNHO DE 2008.
 
Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Decreto-Lei no 759, de 12 de
agosto de 1969,
DECRETA :
Art. 1o  É aprovado o
Anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Revoga-se o Decreto no 6.132,
de 22 de junho de 2007.
Brasília, 5 de junho de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.6.2008
A N E X
O
 ESTATUTO
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E DEMAIS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o  A Caixa Econômica
Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa
pública, criada nos termos do Decreto-Lei no 759,
de 12 de agosto de 1969, vinculada ao Ministério da
Fazenda.
Art. 2o  A CEF tem sede e foro na
Capital da República, prazo de duração indeterminado e atuação em
todo o território nacional, podendo criar e suprimir sucursais,
filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de
atendimento nas demais praças do País e no exterior.
Art. 3o  Instituição integrante do
Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de
crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à
disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco
Central do Brasil.
Art. 4o  A
administração da CEF respeitará os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
bem como os seguintes preceitos:
I - programação e coordenação de suas atividades, em
todos os níveis administrativos;
II - desconcentração da autoridade
executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às
atividades-fim, com descentralização e desburocratização dos
serviços e operações;
III - racionalização dos gastos
administrativos;
IV - simplificação de sua estrutura,
evitando o excesso de níveis hierárquicos;
V - incentivo ao aumento de
produtividade, da qualidade e da eficiência dos
serviços;
VI - aplicação de regras de governança
corporativa e dos princípios de responsabilidade social
empresarial; e
VII - administração de negócios direcionada pelo
gerenciamento de risco.
CAPÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 5o  A CEF tem por
objetivos:
I - receber depósitos, a qualquer
título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de
economia popular, tendo como propósito incentivar e educar a
população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito
em todas as regiões do País;
II - prestar serviços bancários de
qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e
acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob
suas múltiplas formas;
III - administrar, com exclusividade, os
serviços das loterias federais, nos termos da legislação
específica;
IV - exercer o monopólio das operações
de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;
V - prestar serviços delegados pelo
Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de
instituição financeira, ou mediante convênio com outras entidades
ou empresas;
VI - realizar quaisquer operações,
serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de
capitais, internos ou externos;
VII - efetuar operações de subscrição,
aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros
títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para
investimento ou revenda;
VIII - realizar operações relacionadas
com a emissão e a administração de cartões de crédito;
IX - realizar operações de
câmbio;
X - realizar operações de corretagem de
seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e
mercantil, inclusive sob a forma de leasing;
XI - prestar, direta ou indiretamente,
serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do
turismo, inclusive mediante intermediação e apoio
financeiro;
XII - atuar como agente financeiro dos
programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão
de execução da política habitacional e de saneamento do Governo
Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito
imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente
das classes de menor renda da população;
XIII - atuar como
agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS;
XIV - administrar fundos e programas
delegados pelo Governo Federal;
XV - conceder empréstimos e
financiamentos de natureza social, em consonância com a política do
Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no
mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de
capital alocado;
XVI - manter linhas de credito
específicas para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte;
XVII - realizar, na qualidade de agente
do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou
serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem
delegados;
XVIII - prestar serviços de custódia de
valores mobiliários;
XIX - prestar serviços de assessoria,
consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas
públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua
área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com
outras entidades ou empresas; e
XX - atuar na exploração comercial de mercado
digital voltada para seus fins institucionais.
Parágrafo único.  No
desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento
de:
I - depósitos judiciais, na forma da
lei; e
II - depósitos de disponibilidades de caixa dos
órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, observada a legislação pertinente.
XXI - atuar em
projetos e programas de cooperação técnica internacional, como
forma de auxiliar na solução de problemas sociais e
econômicos. (Incluído pelo
Decreto n° 6.796, de 2009)
XXII - efetuar
aplicações não reembolsáveis ou reembolsáveis ainda que
parcialmente, destinadas especificamente a apoiar projetos e
investimentos de caráter socioambiental, que se enquadrem em seus
programas e ações, principalmente nas áreas de habitação de
interesse social, saneamento ambiental, gestão ambiental, geração
de trabalho e renda, saúde, educação, desportos, cultura, justiça,
alimentação, desenvolvimento institucional, desenvolvimento rural,
entre outras vinculadas ao desenvolvimento sustentável que
beneficiem, prioritariamente, a população de baixa renda, na forma
fixada pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho de
Administração da CEF. (Incluído pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
§ 1o  No desempenho de
seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de: (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de
2009)
I - depósitos judiciais, na forma da lei;
e (Incluído pelo Decreto n°
6.796, de 2009)
II - depósitos de disponibilidades de
caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por
ele controladas, observada a legislação pertinente.  (Incluído pelo Decreto n° 6.796, de
2009)
§ 2o  A atuação
prevista no inciso XXI deverá se dar em colaboração com o órgão ou
entidade da União competente para coordenar a cooperação técnica
internacional. (Incluído
pelo Decreto n° 6.796, de 2009)
CAPÍTULO
III
DO
CAPITAL
Art. 6o  O capital autorizado da
CEF é de R$ 13.562.433.000,00 (treze bilhões quinhentos e sessenta
e dois milhões quatrocentos e trinta e três mil reais).
Art. 7o  O capital social da CEF é
de R$ 8.002.717.067,95 (oito bilhões dois milhões setecentos e
dezessete mil sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos),
exclusivamente integralizado pela União Federal.
§ 1o  Anualmente, será efetuado o
aumento do capital social até o limite autorizado, mediante
incorporação do saldo das reservas de capital.
§ 2o  O aumento do capital, com
incorporação de outras reservas, não referidas no parágrafo
anterior, e do saldo de lucros acumulados após a destinação do
resultado do exercício, e a absorção de eventuais prejuízos com a
utilização das reservas de lucros serão realizados mediante
aprovação do Ministro de Estado da Fazenda, após deliberação das
respectivas propostas pelo Conselho de Administração, ouvidos o
Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.
CAPÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção
I
Das Normas
Comuns
Órgãos da
Administração
Art. 8o  São órgãos de
Administração:
I - o Conselho de
Administração;
II  a Diretoria, constituída pela Presidência,
Conselho Diretor, Vice-Presidência responsável pela gestão de
ativos de terceiros e Vice-Presidência responsável pela
administração ou operacionalização das loterias federais e dos
fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que compartilharão a
representação orgânica e a gestão da CEF.
Parágrafo único.  Os órgãos de Administração
deverão, no âmbito das respectivas atribuições e competências,
observar as seguintes regras de segregação de funções:
I - as unidades responsáveis por funções
de contabilidade, controladoria, controle e riscos ficarão sob a
supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para
a função de controle e risco;
II - o Vice-Presidente designado
exclusivamente para a função de controle e risco responderá junto
ao Banco Central do Brasil pelo acompanhamento, supervisão e
cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade, riscos e
do Sistema de Controles Internos;
III - as unidades responsáveis pela
formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem
ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem
vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de
garantias;
IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos responsáveis
pela administração de recursos próprios da CEF intervir na
formulação de políticas de gestão de ativos de terceiros e de
administração ou operacionalização das loterias federais e dos
fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
V - os membros do Conselho Diretor não
responderão solidariamente pelas atividades de formulação de
políticas de gestão de ativos de terceiros e pela administração ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos
pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS);
VI - um dos Vice-Presidentes responderá
pelo cumprimento das medidas bem como pelas comunicações relativas
à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes
previstos na Lei no 9.613, de 3 de março de
1998;
VII - um dos Vice-Presidentes responderá junto ao
Banco Central do Brasil pelo acompanhamento e supervisão das
atividades afetas à Ouvidoria, sendo-lhe permitido exercer outras
atividades na CEF, exceto a de responsável pela administração de
recursos de terceiros.
Dos membros
e da investidura
Art. 9o  Os órgãos de
Administração serão integrados por brasileiros residentes no País,
dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive
sobre as práticas de governança corporativa, experiência e
capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos
específicos dispostos no art. 11.
Parágrafo único.  Os membros dos órgãos de
Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura
de termos de posse.
Impedimentos e vedações
Art. 10.  Não podem participar dos
órgãos de Administração, além dos impedidos por lei:
I - os condenados, por decisão
transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal,
de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de
peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a
propriedade, contra o Sistema Financeiro Nacional e os condenados a
pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a
cargos públicos;
II - os declarados inabilitados para
cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a
autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da
administração pública, aí incluídas as entidades de previdência
complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de
capitalização e as companhias abertas;
III - ascendente, descendente, parente
colateral ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou sócio de membro
do Conselho de Administração, Conselho Diretor, Conselho Fiscal e
do Diretor Jurídico;
IV - os que estiverem em mora com a CEF
ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;
V - os que detiverem o controle ou parcela
substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF
ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido,
estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de
administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício
social imediatamente anterior à investidura;
VI - os que estiverem respondendo
pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa
jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não
contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em
julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de
obrigações e outras ocorrências da espécie;
VII - os declarados falidos ou
insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VIII - os que exercem cargos de
administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham
controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de
instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes
com os da CEF; e
IX - os que detiveram o controle ou participaram da
administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no
período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os
casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico,
comissário ou administrador judicial.
Requisitos
para o exercício do cargo
Art. 11.  Além dos requisitos previstos
no caput do art. 9o e das vedações e
impedimentos previstos no art. 10, devem ser observadas,
cumulativamente, as seguintes condições para o exercício do cargo
de Presidente, de Vice-Presidente e de membro do Conselho de
Administração:
I - ser graduado em curso superior;
e
II - ter exercido, nos últimos cinco
anos:
a) cargos gerenciais em instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois
anos;
b) cargos gerenciais na área financeira
em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a
um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio
líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou
c) cargos relevantes em órgãos ou entidades da
administração pública, por pelo menos dois anos.
§ 1o  Ressalvam-se, em relação aos
requisitos dos incisos I e II do caput, sem prejuízo das
condições estabelecidas no caput do art.
9o, os ex-administradores que tenham exercido
cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional
por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de
crédito.
§ 2o  O exercício do cargo de
Diretor Jurídico é privativo de empregado ocupante do cargo de
advogado da ativa do quadro permanente da CEF que detenha
capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo, a qual
poderá ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência
profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pelo
Conselho de Administração, observados os requisitos e impedimentos
contidos nos arts. 9o e 10 e a legislação
pertinente.
§ 3o  O exercício de
cargo de Presidente, de Vice-Presidente e de Diretor Jurídico
requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus
integrantes, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades
em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:
I - em sociedades das quais a CEF
participe, direta ou indiretamente; e
II - em outras sociedades por autorização prévia e
expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação
em vigor.
§ 4o   O Presidente,
os Vice-Presidentes e o Diretor Jurídico ficam impedidos, pelo
período de quatro meses, contados do término de sua gestão, se
maior prazo não for fixado nas normas regulamentares,
de:
I - exercer atividades ou prestar
qualquer serviço a sociedades ou entidades concorrentes da
CEF;
II - aceitar cargo de administrador ou
conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física
ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto
e relevante nos seis meses anteriores ao término da gestão, se
maior prazo não for fixado nas normas regulamentares;
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse
de pessoa física ou jurídica, perante órgão ou entidade da
Administração Pública Federal com que tenha tido relacionamento
oficial direto e relevante nos seis meses anteriores ao término da
gestão, se maior prazo não for fixado nas normas
regulamentares.
§ 5o  Incluem-se no período de
impedimento a que se refere o parágrafo anterior eventuais períodos
de férias anuais remuneradas não gozadas previstas no art. 15, § 4º
deste Estatuto.
§ 6o  Durante o período de
impedimento, as pessoas indicadas no § 4º fazem jus à remuneração
compensatória equivalente à do cargo que ocupavam na CEF, observada
a legislação vigente.
Art. 12.  Aos membros integrantes dos órgãos de
Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo,
processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em
que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que
detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital
social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando o controle ou
a participação no capital for detido por pessoas de que trata o
art. 10, inciso III, e quando se tratar de empresa na qual ocupem
ou tenham ocupado cargo de gestão no exercício social imediatamente
anterior à investidura na CEF.
Perda do
cargo
Art. 13.  Perderá o cargo:
I - o membro do Conselho de
Administração que deixar de comparecer, sem justificativa escrita,
a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões
ordinárias alternadas durante o prazo do mandato; e
II - o Presidente, o Vice-Presidente ou o Diretor
Jurídico que se afastar, sem autorização, por mais de trinta
dias.
Parágrafo único.  A perda do cargo não elide a
responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros dos órgãos de
administração da CEF, em virtude do descumprimento de suas
obrigações.
Remuneração
Art. 14.  A remuneração dos membros dos órgãos de
administração e do Diretor Jurídico da CEF será fixada anualmente
pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho
de Administração, observadas as prescrições legais.
Vacância,
substituição e férias
Art. 15.  As licenças do Presidente da CEF serão
concedidas pelo Conselho de Administração, e as dos
Vice-Presidentes e do Diretor Jurídico, pelo Presidente da
CEF.
§ 1o  O Presidente da
CEF será substituído:
I - nos afastamentos até trinta dias
consecutivos, por vice-presidente designado pelo Conselho de
Administração;
II - nos afastamentos superiores a
trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado
interinamente pelo Presidente da República; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo
Presidente, por vice-presidente designado pelo Conselho de
Administração.
§ 2o  Os
Vice-Presidentes integrantes do Conselho Diretor serão substituídos
por outro vice-presidente, e os Vice-presidentes responsáveis pelas
áreas segregadas, por empregado da CEF em exercício de função
compatível com a substituição, sendo que o substituto:
I - nos afastamentos até trinta dias
consecutivos, será indicado pelo Presidente da CEF;
II - nos afastamentos superiores a
trinta dias consecutivos, será nomeado interinamente, na forma da
lei, pelo Conselho de Administração; e
III - no caso de vacância, até a posse do novo
Vice-Presidente, será designado pelo Presidente da CEF.
§ 3o  O Diretor
Jurídico será substituído por empregado ocupante do cargo
permanente de advogado da CEF no exercício de função compatível com
a substituição, sendo:
I - até trinta dias consecutivos, mediante
designação pelo Presidente da CEF; e
II - além de trinta dias consecutivos ou em caso de
vacância, até a posse do substituto, mediante designação pelo
Presidente e homologação, dentro do período de substituição, pelo
Conselho de Administração.
§ 4o  É assegurado ao Presidente,
aos Vice-Presidentes e ao Diretor Jurídico o gozo de férias anuais
remuneradas, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a
férias não gozadas no decorrer do período concessivo.
Seção
II
Do
Conselho de Administração
Art. 16.  O Conselho de Administração é o órgão de
orientação geral dos negócios da CEF, responsável pela definição
das diretrizes, desafios e objetivos corporativos e pelo
monitoramento e avaliação dos resultados da CEF.
Composição
Art. 17.  O Conselho de Administração
será composto por sete conselheiros, como segue:
I - cinco conselheiros indicados pelo
Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do
Conselho;
II - o Presidente da CEF, que exercerá a
Vice-Presidência do Conselho; e
III - um conselheiro indicado
pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 1o  Os conselheiros serão
nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda, para mandato de três
anos, contados a partir da data de publicação do ato de nomeação,
podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2o  O membro do Conselho de
Administração, nomeado na forma do § 1o, poderá
ser reconduzido só uma vez, e só poderá voltar a fazer parte do
Colegiado depois de decorrido pelo menos um ano do término de seu
último mandato.
§ 3o  A investidura dos membros do
Conselho de Administração far-se-á mediante assinatura em livro de
termo de posse.
§ 4o  Na hipótese de recondução, o
prazo do novo mandato contar-se-á a partir da data do término da
gestão anterior.
§ 5o  Findos os mandatos, os
membros do Conselho de Administração permanecerão em exercício até
a posse dos novos Conselheiros.
§ 6o  Em caso de vacância no curso
do mandato, será nomeado novo Conselheiro, que completará o prazo
de gestão do substituído.
Atribuições e competências
Art. 18.  Compete ao Conselho de
Administração:
I - atuar como organismo de interlocução
entre a CEF e o Ministério da Fazenda e opinar, quando solicitado
pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes
ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e
relacionadas com as atividades da CEF;
II - aprovar o modelo de gestão da CEF e suas
atualizações;
III - definir as diretrizes, desafios e
objetivos corporativos da CEF;
IV - aprovar o plano estratégico da CEF
e monitorar sua implantação;
V - monitorar e avaliar os resultados da
CEF;
VI - aprovar as políticas de atuação da
CEF;
VII - estabelecer e aperfeiçoar o
sistema de governança corporativa da CEF;
VIII - autorizar a contratação de
auditores independentes e a rescisão dos respectivos
contratos;
IX - aconselhar o Presidente da CEF nas
questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da
atuação da Empresa;
X - fiscalizar a execução da política
geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a
gestão do Presidente, dos Vice-presidentes e do Diretor
Jurídico;
XI - deliberar sobre:
a) o Regimento Interno do Conselho
Diretor e dos Conselhos, Comissão e Comitês Estatutários, exceto o
do Conselho Fiscal;
b) os relatórios das auditorias interna,
externa, integrada e do Comitê de Auditoria, bem como avaliar o
nível de atendimento às recomendações neles contidas;
c) a proposta orçamentária da CEF e dos
fundos e programas sociais por ela administrados ou operados e não
subordinados a gestores externos, sempre em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal;
d) as propostas apresentadas pelo
Presidente a respeito de dispêndios globais, destinação do
resultado líquido, pagamento de dividendos e de juros sobre o
capital próprio, modificação de capital, constituição de fundos de
reservas e provisões e a absorção de eventuais prejuízos com as
reservas de lucros;
e) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos
e programas por ela administrados ou operados, inclusive seus
balancetes;
f) o regulamento de
licitações;
g) o sistema de controles internos e
suas revisões periódicas;
h) propostas de implementação de medidas
corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em
decorrência da análise das reclamações, sugestões, elogios e
denúncias recebidas pela Ouvidoria;
XII - deliberar sobre as seguintes
matérias a serem submetidas à decisão do Ministro de Estado da
Fazenda, por proposta apresentada pelo Presidente da
CEF:
a) prestação de contas anual, segregada,
dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF, destacando
especialmente os custos sociais e públicos assumidos pela empresa e
relacionados a programas e serviços delegados pelo Governo
Federal;
b) alienação, no todo ou em parte, de
ações de propriedade da CEF em empresas controladas; subscrição ou
renúncia a direito de subscrição de ações ou debêntures
conversíveis em ações em empresas controladas; venda de debêntures
conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas
controladas;
c) cisão, fusão ou incorporação de
empresas controladas pela CEF;
d) permuta de ações ou outros valores
mobiliários representativos da participação da CEF no capital de
empresas controladas;
e) pagamento de dividendos e juros sobre
o capital próprio;
f) modificação do capital da
CEF;
g) atos da CEF consistentes em firmar
acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer
compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art.
118 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
com relação às empresas nas quais detém
participação;
XIII - disciplinar a concessão de férias
do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Diretor Jurídico,
inclusive no que se refere à conversão em espécie, vedado o
pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não
gozadas;
XIV - nomear e destituir o Diretor
Jurídico, por proposta do Presidente da CEF;
XV - estabelecer as áreas de atuação dos
Vice-Presidentes, por proposta do Presidente da CEF, observados os
limites deste Estatuto;
XVI - aprovar a criação, instalação e
supressão de Superintendências Nacionais e Regionais, por proposta
da Presidência da CEF;
XVII - comunicar ao Banco Central do
Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;
XVIII - designar o Vice-Presidente que
substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;
XIX -  deliberar, por proposta do
Presidente da CEF, sobre a designação e dispensa do Ouvidor e do
responsável pela Auditoria Interna da CEF, observada a legislação
vigente;
XX - deliberar sobre nomeação e
substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e
Fiscal da entidade de previdência privada por ela patrocinada,
mediante proposta do Presidente da CEF;
XXI - decidir sobre vetos do Presidente
da CEF às deliberações do Conselho Diretor;
XXII - avaliar os relatórios semestrais
relacionados com o sistema de controles internos da CEF;
XXIII  nomear e destituir os membros do
Comitê de Auditoria;
XXIV - aprovar o plano de trabalho anual
do Comitê de Auditoria e o orçamento destinado a cobrir as despesas
necessárias a sua adequada implementação;
XXV - aprovar e revisar a política anual
de gerenciamento de riscos da CEF;
XXVI - manifestar-se acerca das ações a
serem implementadas para correções tempestivas de eventuais
deficiências de controle e de gerenciamento de riscos;
XXVII - aprovar proposta de criação,
instalação e supressão de agências, filiais, representações ou
escritórios no exterior;
XXVIII - exercer as demais atribuições atinentes ao
seu poder de fiscalização e dirimir dúvidas emergentes de eventuais
omissões deste Estatuto, observando, subsidiariamente, as
disposições da
Lei nº 6.404, de 1976.
§ 1o  A fiscalização de que trata
o inciso X poderá ser exercida isoladamente pelos Conselheiros, os
quais terão acesso aos livros e papéis da CEF, podendo requisitar
aos membros do Conselho Diretor as informações que considerem
necessárias ao desempenho de suas funções.
§ 2o  As providências decorrentes
da fiscalização de que trata o § 1o serão
submetidas à deliberação do Conselho de Administração.
§ 3o  O Conselho de Administração
é responsável pelas informações divulgadas no relatório anual a
respeito da estrutura de gerenciamento de risco.
Funcionamento
Art. 19.  O Conselho de Administração reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus
integrantes.
§ 1o  O Conselho somente
deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus
integrantes.
§ 2o  As deliberações do Conselho
serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, além do voto ordinário.
§ 3o  O Presidente do Comitê de
Auditoria participará de todas as reuniões do Conselho de
Administração, sem direito a voto.
Seção
III
Da
Presidência
Atribuições e competências
Art. 20.  A Presidência é órgão de administração
responsável pela gestão e representação da CEF.
Art. 21.  Compete à
Presidência:
I - elaborar, ouvido o Conselho Diretor,
o modelo de gestão da CEF e submetê-lo, com suas atualizações e
aperfeiçoamentos, à aprovação do Conselho de
Administração;
II - propor ao Conselho de
Administração, ouvido o Conselho Diretor, desafios e objetivos
corporativos para a CEF;
III - elaborar, ouvido o Conselho
Diretor, proposta de plano estratégico da CEF e submetê-la à
aprovação do Conselho de Administração;
IV - encaminhar o plano estratégico da
CEF ao Conselho Diretor, orientando-o quanto à elaboração do plano
de sua implementação;
V - supervisionar, monitorar e controlar
o cumprimento dos desafios e objetivos corporativos da CEF, de tudo
prestando contas ao Conselho de Administração;
VI - homologar e monitorar o cumprimento
do plano de implementação do plano estratégico da CEF;
VII - coordenar e supervisionar os
trabalhos das Vice-Presidências;
VIII - propor ao Conselho de Administração a
criação, instalação e supressão de Superintendências Nacionais e
Regionais;
IX - aprovar normas corporativas
propostas pelas Vice-Presidências;
X - elaborar os Regimentos Internos da
Comissão de Ética e dos Comitês Estatutários, exceto os do Comitê
de Auditoria, e submetê-los à apreciação do Conselho de
Administração;
XI  analisar, com a Vice-Presidência de
cada área, o desempenho e os resultados obtidos pela área,
decidindo sobre a necessidade de ajustes, correções ou planos de
contingência;
XII  divulgar, perante órgãos e
instituições públicas, econômicas e sociais, os resultados obtidos
pela CEF no cumprimento de seus objetivos e na administração ou
operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
XIII -  requerer a cessão de servidores dos quadros
de pessoal da administração pública federal e aprovar a contratação
a termo de profissionais, na forma e limites estabelecidos no art.
46 deste Estatuto.
Seção
IV
Do
Conselho Diretor
Art. 22.  O Conselho Diretor é órgão colegiado
responsável pela gestão e representação da CEF.
Composição
Art. 23. O Conselho Diretor é composto pelo
Presidente da CEF, que o presidirá, e por nove Vice-Presidentes, os
quais serão nomeados e demitidos ad nutum pelo Presidente da
República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o
Conselho de Administração.
Atribuições e competências
Art. 24.  Compete ao Conselho
Diretor:
I - subsidiar a Presidência na
elaboração do modelo de gestão e do plano estratégico da
instituição;
II - elaborar proposta de plano de
implementação do plano estratégico da CEF, submetendo-a à
apreciação da Presidência;
III - aprovar o plano operacional proposto pelos
integrantes do Conselho Diretor;
IV - supervisionar, monitorar e
controlar a execução dos planos operacionais;
V - aprovar e apresentar ao Conselho de
Administração, por intermédio do Presidente da CEF:
a) as políticas de atuação da
CEF;
b) as demonstrações contábeis da CEF e
dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive
os balancetes mensais;
c) as propostas orçamentárias e
respectivos acompanhamentos mensais de execução, de destinação do
resultado líquido, de pagamento de dividendos e de juros sobre o
capital próprio, de modificação de capital, de constituição de
fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos
com as reservas de lucros da CEF e dos fundos e programas por ela
administrados ou operacionalizados e não subordinados a gestores
externos;
d) a prestação de contas anual
segregada, dos investimentos e custos das áreas de negócios da CEF,
destacando especialmente os custos sociais e públicos assumidos
pela empresa e relacionados a programas e serviços delegados pelo
Governo Federal;
e) proposta de criação, instalação e
supressão de agências, filiais, representações ou escritórios no
exterior;
f) o regulamento de licitações;
e
g) o sistema de controles internos e
suas revisões periódicas, apresentando semestralmente os relatórios
de situação ao Conselho de Administração;
VI - autorizar, facultada a outorga
destes poderes com limitação expressa, a:
a) alienação de bens do ativo
permanente, com exceção das participações acionárias em empresas
controladas, ouvindo o Conselho Fiscal nos casos de alienação ou
oneração de bens imóveis de uso próprio, exceto quando se tratar de
penhora em ações judiciais;
b) constituição de ônus
reais;
c) prestação de garantias a obrigações
de terceiros;
d) renúncia de direitos; e
e) transação ou redução do valor de
créditos em negociação;
VII - distribuir e aplicar os lucros
apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração,
observada a legislação vigente;
VIII - aprovar as alçadas propostas
pelos Vice-Presidentes;
IX - decidir sobre:
a) planos de cargos, carreiras,
salários, vantagens e benefícios;
b) regulamento de pessoal da CEF, no
qual constem os direitos e deveres dos empregados, o regime
disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade
funcional; e
c) criação de empregos, quadro de
pessoal e suas alterações;
X - aprovar a designação dos titulares
dos cargos de Superintendentes, mediante proposta do
Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o
indicado;
XI - aprovar os critérios de seleção e a
indicação de conselheiros para integrar os conselhos de empresas e
instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar
representante;
XII - decidir sobre a criação,
instalação e supressão de agências, escritórios, representações,
dependências e outros pontos de atendimento no País;
XIII - aprovar arquitetura
organizacional e modelo de funcionamento das Vice-Presidências e da
Auditoria Interna, observadas as áreas de atuação estabelecidas
pelo Conselho de Administração e o disposto no art. 21, VIII deste
Estatuto;
XIV - ressalvados os atos consistentes
em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles
previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza
societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei
no 6.404, de 1976, aprovar, em relação às
empresas de cujo capital a CEF participe sem deter o controle, os
seguintes atos societários:
a) alienação, no todo ou em parte, de
ações de propriedade da CEF nas empresas; subscrição ou renúncia a
direito de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações
nas empresas; venda de debêntures conversíveis em ações de
titularidade e de emissão das empresas;
b) cisão, fusão ou incorporação das
empresas; e
c) permuta de ações ou outros valores
mobiliários representativos da participação da CEF no capital das
sociedades;
XV  aprovar a cessão de empregados da
CEF a outros órgãos da administração pública;
XVI - formular políticas de captação e
aplicação de recursos para a CEF;
XVII - comunicar formalmente ao auditor
independente e ao Comitê de Auditoria, no prazo máximo de vinte e
quatro horas da identificação, a existência ou evidência de
situações cuja ocorrência importe notificação aos órgãos
fiscalizadores, na forma do art. 34, § 12, inciso VIII;
XVIII - formular política de crédito
para a CEF;
XIX - aprovar e encaminhar relatórios gerenciais e
informes econômico-financeiros destinados à Presidência, ao
Conselho de Administração e ao Ministério da Fazenda;
Parágrafo único.  Ao Conselho Diretor é facultada a
outorga, com limitação expressa, dos poderes de constituição de
ônus reais, prestação de garantias a obrigações de terceiros,
renúncia de direitos, transação ou redução do valor de créditos em
negociação.
Funcionamento
Art. 25.  O Conselho Diretor reunir-se-á
ordinariamente uma vez por semana ou extraordinariamente por
convocação de seu Presidente, observadas as condições de
funcionamento previstas em seu regimento interno.
§ 1o  Das reuniões participarão,
obrigatoriamente, o Vice-Presidente responsável pelas funções de
controle e o Diretor Jurídico, ou os seus substitutos, sendo que o
quorum para deliberação colegiada será de, no mínimo, sete
membros titulares ou substitutos no exercício da
titularidade.
§ 2o  As deliberações do Conselho
Diretor serão tomadas por maioria simples dos integrantes com
direito a voto, titulares ou substitutos no exercício da
titularidade, cabendo ao Presidente, em caso de empate nas
votações, o direito ao voto de qualidade além do voto
ordinário.
§ 3o  O Presidente poderá vetar as
deliberações do Conselho Diretor no prazo de setenta e duas horas
contado do conhecimento da deliberação, devendo submeter o veto à
apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião do
Colegiado que se realizar após a decisão.
Seção
V
Das
Vice-Presidências segregadas
Composição
e competências
Art. 26.  Além dos Vice-Presidentes que integram o
Conselho Diretor, serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da
Fazenda, ouvido o Conselho de Administração, dois Vice-Presidentes,
os quais responderão exclusivamente pela gestão de ativos de
terceiros e pela administração ou operacionalização das loterias
federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes
incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º  Os Vice-Presidentes responsáveis pelas áreas
segregadas não integrarão o Conselho Diretor e não responderão
pelas demais atividades da CEF e deliberações daquele
Colegiado.
§ 2o  As
atividades das Vice-Presidências segregadas serão desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos
previstos nos incisos I e II do art. 32.
Seção
VI
Do Cargo
de Diretor Jurídico 
Art. 27.  A CEF terá um diretor jurídico vinculado à
Presidência, escolhido pelo Presidente da instituição dentre os
empregados ocupantes do cargo de advogado da ativa de seu quadro
permanente e nomeado e destituído pelo Conselho de
Administração.
Seção
VII
Das Normas
Complementares
Atribuições e competências individuais
Art. 28.  São ainda atribuições e competências
específicas do Presidente, Vice-Presidentes e Diretor
Jurídico:
I - do Presidente:
a) representar a CEF em juízo ou fora
dele, podendo para tanto constituir prepostos e mandatários e
conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as
normas internas;
b) encaminhar aos Conselhos de Administração e
Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;
c) apresentar ao Banco Central do Brasil
as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do
Conselho Monetário Nacional;
d) comunicar ao Banco Central do Brasil
a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor
Jurídico, Ouvidor e de integrante dos Conselhos de Administração e
Fiscal e do Comitê de Auditoria;
e) admitir, dispensar, demitir,
promover, designar para o exercício de cargo comissionado,
transferir, licenciar, conceder menção honrosa, punir empregados,
facultada a outorga destes poderes com limitação
expressa;
f) propor ao Conselho Diretor a criação
de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e
vantagens;
g) convocar, presidir e supervisionar a
atuação do Conselho Diretor;
h) vetar decisões do Conselho
Diretor;
i) propor ao Conselho de Administração o
nome do Diretor Jurídico para aprovação, nomeação e
destituição;
j) propor ao Conselho de Administração a
área de atuação dos Vice-Presidentes, bem como eventual
remanejamento;
l) supervisionar e coordenar a atuação
dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão
direta;
m) integrar, como Vice-Presidente, o
Conselho de Administração da CEF;
n) presidir o Conselho de Gestão de
Ativos de Terceiros e o Conselho de Fundos Governamentais e
Loterias;
o) fiscalizar a execução da política
geral dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela
gestão de ativos de terceiros e da Vice-Presidência responsável
pela administração ou operacionalização das loterias federais e dos
fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para o que poderá solicitar, a
qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros
eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer
instrumentos ou atos;
p)  propor ao Conselho de Administração
e, após aprovação deste, designar e dispensar o Ouvidor e o titular
da unidade de Auditoria Interna da CEF;
q) nomear e substituir os representantes
da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de
previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do
Conselho de Administração da CEF;
r) elaborar o plano operacional de sua
área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e
orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob
sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à
aprovação do Conselho Diretor;
s) executar o plano operacional
pertinente à sua área de atuação, monitorando e implementando ações
corretivas, com vistas ao efetivo cumprimento das metas, objetivos,
orçamentos e prazos de execução estabelecidos;
t) manter o Conselho Diretor informado
sobre a execução do plano operacional da Presidência;
u) arbitrar impasses e conflitos de
gestão relativos a decisões e ações executivas das
Vice-Presidências;
v) exercer os demais poderes de direção
executiva;
II - dos Vice-Presidentes:
a) propor ao Conselho Diretor modelo de
funcionamento da sua Vice-Presidência, observadas as diretrizes
estabelecidas pelas áreas competentes;
b) propor ao Conselho Diretor desafios e objetivos
corporativos para a CEF;
c) subsidiar o Conselho Diretor na
elaboração do plano de implementação do plano estratégico da
CEF;
d) elaborar o plano operacional de sua
área de atuação, estabelecendo as metas, objetivos, prazos e
orçamentos a serem alcançados pelas unidades organizacionais sob
sua subordinação, e submetê-lo, inclusive suas alterações, à
aprovação do Conselho Diretor ou, no caso das vice-presidências
segregadas, de seus respectivos Conselhos;
e) executar o plano operacional
pertinente à sua área de atuação, monitorando e implementando ações
corretivas, com vistas ao efetivo cumprimento das metas, objetivos,
orçamentos e prazos de execução estabelecidos;
f) manter o Conselho Diretor informado
sobre a execução do plano operacional da
Vice-Presidência;
g) executar e fazer executar as
deliberações da Presidência e do Conselho Diretor e exercer as
atribuições operacionais no âmbito da Vice-Presidência;
h) administrar as áreas que lhes forem
atribuídas pelo decreto de nomeação ou pelo Conselho de
Administração;
i) integrar o Conselho Diretor na forma
definida neste Estatuto, exceto os Vice-Presidentes responsáveis
pela gestão de ativos de terceiros e pela administração ou
operacionalização das loterias federais e dos fundos instituídos
pelo Governo Federal, nestes incluído o Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS);
j) propor ao Conselho Diretor a
designação dos titulares dos cargos de Superintendentes para as
áreas sob sua supervisão;
l) submeter à apreciação da Presidência
normas corporativas, no seu âmbito de atuação;
m) emitir normas corporativas e
setoriais, no âmbito de atuação da Vice-Presidência;
n) propor alçadas ao Conselho Diretor,
no âmbito de atuação da Vice-Presidência;
o) arbitrar impasses e conflitos de
gestão entre as unidades organizacionais que lhes são
subordinadas;
p) articular-se com as demais
Vice-Presidências para tomar decisões e para implementar ações de
interesse da CEF;
q) prestar informações acerca de sua
Vice-Presidência à Presidência e, sempre que solicitado, ao
Conselho Diretor e ao Conselho Fiscal;
r) representar a CEF em juízo ou fora
dele e, em especial, em assuntos relacionados à sua
Vice-Presidência.
III - do Diretor Jurídico:
a) representar judicialmente a CEF, na
forma deste Estatuto;
b) administrar, supervisionar e
coordenar as atividades, negócios e serviços das unidades sob sua
responsabilidade;
c) prestar assessoria à Presidência, ao Conselho
Diretor e às Vice-Presidências, no âmbito das respectivas
atribuições.
Representação extrajudicial e constituição de
mandatários
Art. 29.  A representação extrajudicial e a
constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos
Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e
poderes.
Parágrafo único.  Os instrumentos de mandato serão
válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se
expressamente revogados.
Representação judicial
Art. 30.  A representação judicial compete ao
Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a
este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo
indeterminado.
Art. 31  A CEF assegurará aos integrantes e
ex-integrantes da Diretoria e dos Conselhos de Administração e
Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra
eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou
função, desde que não haja incompatibilidade com os interesses da
CEF.
§ 1o  O benefício previsto no
caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de
Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos gerenciais e
de assessoramento e aos prepostos, presentes e passados,
regularmente investidos de competência por delegação dos
administradores.
§ 2o  A forma do benefício
mencionado no caput será definida pelo Conselho de
Administração, ouvida a área jurídica da CEF.
§ 3o  A CEF poderá manter, na
forma e extensão definida pelo Conselho de Administração,
observado, no que couber, o disposto no caput, contrato de
seguro permanente em favor das pessoas mencionadas no caput
e no § 1o, para resguardá-las de responsabilidade
por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser
demandadas judicial ou administrativamente.
§ 4o  Se alguma das pessoas
mencionadas no caput e no § 1o, for
condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com
fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato
doloso, esta deverá ressarcir a CEF de todos os custos e despesas
decorrentes da defesa de que trata o caput, além de
eventuais prejuízos.
Seção
VIII
Dos
Conselhos, Comitês e Comissão
Dos
Conselhos, Comitês e Comissão
Art. 32.  A CEF constituirá os seguintes Conselhos,
Comitês e Comissão:
I - Conselho de Gestão de Ativos de
Terceiros;
II - Conselho de Fundos Governamentais e
Loterias;
III - Comitê de Auditoria;
IV - Comitê de Risco;
V -  Comitê de Prevenção Contra os
Crimes de Lavagem de Dinheiro;
VI - Comitê de Compras e
Contratações;
VII - Comitê de Avaliação de Negócios e
Renegociação;
VIII - Comissão de Ética.
§ 1o  Ressalvados os casos
especificados em lei, os colegiados de que trata este artigo serão
compostos por até cinco membros indicados pela Presidência da CEF
ou, no caso do Comitê de Auditoria, pelo Conselho de
Administração.
§ 2o  A composição e o
funcionamento dos colegiados de que trata este artigo serão
disciplinados por regimento interno editado com observância às
disposições deste Estatuto, no que couber, e submetidos à aprovação
do Conselho de Administração por proposta do próprio Comitê, no
caso do Comitê de Auditoria, e por proposta do Presidente da CEF
nos demais casos.
Conselho
de Gestão de Ativos de Terceiros
Art. 33.  O Conselho de Gestão de Ativos de
Terceiros é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de
fixar a orientação superior dos negócios e serviços, no seu âmbito
de atuação, e aprovar o plano operacional da Vice-Presidência
responsável pela gestão de ativos de terceiros.
Parágrafo único.  Poderão participar das reuniões do
Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a
voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões,
à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com
os interesses da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de
Terceiros.
Conselho
de Fundos Governamentais e Loterias
Art. 34.  O Conselho de Fundos Governamentais e
Loterias é um órgão de caráter deliberativo, com a finalidade de
fixar a orientação superior dos negócios e serviços, no seu âmbito
de atuação, e aprovar o plano operacional da Vice-Presidência
responsável pela administração ou operacionalização das loterias
federais e dos fundos instituídos pelo Governo Federal, nestes
incluído o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único.  Poderão participar das reuniões do
Conselho, na forma prevista em seu Regimento Interno, sem direito a
voto, profissionais capacitados a assessorar na tomada de decisões,
à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com
os interesses da Vice-Presidência de Fundos de Governo e
Loterias.
Comitê de
Auditoria
Art. 35.  O Comitê de Auditoria será formado por
três membros titulares e um suplente.
§ 1o  Os membros titulares e o
suplente serão escolhidos e nomeados pelo Conselho de
Administração, com renovação a cada três anos, só podendo ser
destituídos, nesse período, mediante decisão motivada da maioria
absoluta dos membros do Conselho.
§ 2o  O anterior ocupante do cargo
só será nomeado novamente se já contar três anos sem ocupar o cargo
de membro do Comitê de Auditoria.
§ 3o  O Presidente do Comitê e o
suplente passarão o cargo e a suplência em até três anos, um dos
demais membros, em até dois, e o outro em até um ano, decorridos da
primeira nomeação.
§ 4o  Além dos
requisitos e vedações previstos pelo Conselho Monetário Nacional, e
que constam nos arts. 9o, 10 e 11, são condições
para o exercício do cargo de membro do Comitê de
Auditoria:
I - possuir comprovado conhecimento nas
áreas de contabilidade e auditoria;
II - possuir comprovada experiência em
assuntos de natureza financeira e bancária; e
III - deter total independência em relação à CEF e
às suas ligadas, bem como em relação à União, com dedicação
integral, no caso do Presidente do Comitê.
§ 5o  A remuneração dos membros do
Comitê de Auditoria, a ser definida pelo Conselho de Administração,
será compatível com suas atribuições e com o plano de trabalho
aprovado pelo Conselho de Administração, também observando que a
remuneração dos membros titulares e do suplente, quando da condição
de titular, não será superior a oitenta por cento da remuneração do
Presidente do Comitê de Auditoria.
§ 6o  O Comitê de Auditoria
reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, com a presença de todos
os seus membros, titulares e suplente, e terá o seu funcionamento e
atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho
de Administração.
§ 7o  Deverão participar das
reuniões do Comitê, sem direito a voto, sempre que convocados, o
Auditor-Geral ou qualquer membro da auditoria interna; os auditores
independentes; quaisquer membros do Conselho Diretor e quaisquer
empregados da CEF.
§ 8o  O membro suplente auxiliará
os titulares nos trabalhos do Comitê, só tendo direito a voto na
falta de algum dos titulares.
§ 9o  Na condição do §
8o e conforme dispuser o regimento interno, o
suplente perceberá oitenta por cento da remuneração do membro
titular do Comitê de Auditoria.
§ 10.  O Comitê de Auditoria se reportará ao
Conselho de Administração.
§ 11.  O Comitê de Auditoria, o auditor independente
e a auditoria interna devem manter comunicação imediata entre si,
quando da identificação de fraudes, falhas ou erros que coloquem em
risco a continuidade da CEF ou a fidedignidade das demonstrações
contábeis, de tudo dando ciência ao Conselho Fiscal.
§ 12.  Compete ao Comitê de
Auditoria:
I - revisar, previamente à publicação,
as demonstrações contábeis semestrais, inclusive notas
explicativas, relatórios da administração e parecer do auditor
independente;
II - avaliar a efetividade das
auditorias independente e interna, inclusive quanto à verificação
do cumprimento de dispositivos legais e normativos aplicáveis à
CEF, além dos regulamentos e regimentos internos;
III - avaliar o cumprimento, pela
administração da CEF, das recomendações feitas pelos auditores
independentes ou internos;
IV - estabelecer e divulgar
procedimentos para recepção e tratamento de informações acerca do
descumprimento de dispositivos legais, de normativos, de
regulamentos e de normas internas aplicáveis à CEF, inclusive com
previsão de procedimentos específicos para proteção do prestador e
da confidencialidade da informação;
V - recomendar ao Conselho Diretor
correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito de suas atribuições;
VI - reunir-se, no mínimo
trimestralmente, com o Conselho Diretor, com a Auditoria
Independente e com a Auditoria Interna para verificar o cumprimento
de suas recomendações ou indagações, inclusive no que se refere ao
planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando
em atas os conteúdos de tais encontros;
VII - reunir-se com o Conselho Fiscal e
o Conselho de Administração, por solicitação destes, para discutir
acerca de políticas, práticas e procedimentos identificados no
âmbito das suas respectivas competências;
VIII - comunicar ao Banco Central do
Brasil e ao Conselho de Administração, na forma e nos prazos
estabelecidos pelas normas específicas, a existência ou evidência
de fraudes, falhas ou erros que coloquem em risco a continuidade da
CEF ou a fidedignidade de suas demonstrações contábeis;
IX - elaborar, manter à disposição do
Banco Central do Brasil e publicar ao final dos semestres findos em
30 de junho e 31 de dezembro, relatório do Comitê de Auditoria,
contendo as informações exigidas pela regulamentação
aplicável;
X - elaborar e encaminhar para
deliberação do Conselho de Administração, até o final do
3o trimestre, proposta de plano de trabalho para
o ano subseqüente.
XI - estabelecer as regras operacionais
para seu próprio funcionamento, as quais devem ser aprovadas pelo
Conselho de Administração;
XII - recomendar, observada a legislação
específica, à administração da CEF a entidade a ser contratada para
prestação dos serviços de auditoria independente, bem como a
substituição do prestador desses serviços, caso considere
necessário; e
XIII - desempenhar outras atribuições estabelecidas
em seu Regimento Interno ou determinadas pelo Conselho Monetário
Nacional e Banco Central do Brasil.
Comitê de
Risco
Art. 36.  O Comitê de Risco é um órgão de caráter
propositivo e deliberativo, com a finalidade de propor a política
de risco da CEF, decidir sobre a matriz de riscos globais e
cenários econômicos, avaliar os níveis de exposição a risco da CEF
e decidir sobre os modelos para mensuração de riscos.
Comitê de
Prevenção Contra os Crimes de Lavagem de Dinheiro
Art. 37.  O Comitê de Prevenção Contra
os Crimes de Lavagem de Dinheiro é um órgão autônomo de caráter
deliberativo, com a finalidade de opinar e deliberar, observadas
suas atribuições e abrangência do tema, sobre matérias que tratem
da prevenção e combate contra os crimes de lavagem de dinheiro, no
âmbito da CEF, cabendo-lhe, ainda:
I - propor a política interna de
prevenção contra os crimes de lavagem de dinheiro;
II - avaliar os resultados da aplicação
dos mecanismos adotados no âmbito da CEF para o cumprimento da
política estabelecida, recomendando as correções e otimizações
julgadas necessárias;
III - relatar ao Vice-Presidente
responsável os casos de não correção tempestiva de procedimentos de
que tenha conhecimento;
IV - solicitar informações e requisitar documentos,
de qualquer unidade da CEF, sobre matérias que estejam sob sua
apreciação.
Comitê de
Compras e Contratações
Art. 38.  O Comitê de Compras e Contratações é um
órgão autônomo de caráter deliberativo, com a finalidade de opinar
e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as
contratações com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos
termos da legislação específica, e opinar sobre a deflagração de
processos licitatórios cuja alçada seja do Conselho
Diretor.
Comitê de
Avaliação de Negócios e Renegociação
Art. 39.  O Comitê de Avaliação de Negócios e
Renegociação é um órgão autônomo e de caráter deliberativo, a quem
compete opinar e decidir, nos limites de sua competência e alçadas,
sobre as concessões de crédito, realização de negócios,
renegociações e aquisições em programa de arrendamento
residencial.
Comissão
de Ética
Art. 40.  A Comissão de Ética é um órgão autônomo de
caráter deliberativo, com a finalidade de orientar, aconselhar e
atuar na gestão sobre a ética profissional dos dirigentes e
empregados da CEF e no tratamento com as pessoas e com o patrimônio
público, cabendo-lhe ainda deliberar sobre condutas antiéticas e
sobre transgressões das normas da CEF levadas ao seu
conhecimento.
CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO FISCAL
Composição
e funcionamento
Art. 41.  O Conselho Fiscal
será integrado por cinco membros efetivos e respectivos
suplentes.
§ 1o  Os membros efetivos e
suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, dentre brasileiros com idoneidade moral e de reputação
ilibada, diplomados em curso de nível superior e detentores de
capacidade técnica e experiência em matéria econômico-financeira,
jurídica ou de administração de empresas, observado ainda o
disposto nos art. 9o e 10.
§ 2o  Dentre os integrantes do
Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente
serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da
Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 3o  A remuneração mensal dos
membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de
Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.
§ 4o  Os
membros do Conselho Fiscal terão mandato de um ano, podendo ser
reconduzidos.
§ 5o  O Conselho Fiscal
reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada mês.
§ 6o  No caso de ausência
eventual, renúncia ou impedimento do conselheiro efetivo, o
Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente até a
posse do novo titular.
§ 7o  Além dos casos de morte,
renúncia, destituição e outros previstos em lei, o cargo será
considerado vago quando o conselheiro deixar de comparecer, sem
justificativa por escrito, a mais de três reuniões consecutivas ou
alternadas.
§ 8o  Além das pessoas com os
impedimentos indicados no art. 10, não podem integrar o Conselho
Fiscal membros dos órgãos de administração, empregados da CEF ou de
empresas das quais ela participe e o cônjuge ou parente, até o
terceiro grau, de administrador da CEF.
Atribuições e competências
Art. 42.   Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre a prestação de contas anual da CEF
e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias ou úteis;
III - analisar, ao menos
trimestralmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da
CEF e dos fundos e programas por ela operados ou
administrados;
IV - examinar as demonstrações
financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do
exercício social dos fundos e programas por ela operados ou
administrados, manifestando sua opinião, inclusive sobre a situação
econômico-financeira da Empresa;
V - manifestar-se sobre alienação ou
oneração, exceto penhora em ações judiciais, de bens imóveis de uso
próprio;
VI - denunciar aos órgãos de
administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que
tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências
cabíveis;
VII - opinar sobre as
propostas:
a) orçamentárias da CEF e dos fundos e
programas por ela operados ou administrados;
b) de destinação do resultado
líquido;
c) de pagamento de dividendos e juros
sobre o capital próprio;
d) de modificação de capital;
e) de constituição de fundos, reservas e
provisões;
f) de absorção de eventuais prejuízos
com as reservas de lucros; e
g) de planos de investimento ou
orçamento de capital;
VIII - avaliar os relatórios semestrais
relacionados com os sistemas de controles internos da
CEF;
IX - apreciar os
resultados dos trabalhos produzidos pelas auditorias externa,
interna e integrada, relacionados com a avaliação dos processos de
gestão de crédito, de análise de mercado e de deferimento de
operações da CEF e respectivos fundos e programas por ela operados
ou administrados;
X - reunir-se, ao menos trimestralmente,
com o Comitê de Auditoria para discutir sobre políticas, práticas e
procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas
competências; e
XI - exercer as demais atribuições atinentes ao seu
poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.
§ 1o  Os órgãos de administração
são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas
reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de
orçamentos.
§ 2o  O Conselho Fiscal, a pedido
de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração
esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de
demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
CAPITULO
VI
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 43.  O Presidente, os Vice-Presidentes, o
Diretor Jurídico e os membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal e dos Conselhos, Comissão e Comitês Estatutários são
responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no
exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO
VII
DO
EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS,
DOS LUCROS E RESERVAS
Exercício
social
Art. 44.  O exercício social da CEF corresponderá ao
ano civil.
Demonstrações financeiras, lucros e
reservas
Art. 45.  A CEF
levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre,
certificadas por auditores independentes, conforme normas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do
Brasil.
§ 1o  Outras
demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão
preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação
específica.
§ 2o  Após
a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão
para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido,
o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados,
observados os limites e as condições exigidos por lei, a
saber:
I - cinco
por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar
a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do
capital social;
II - reservas de
lucros a realizar;
III - reservas para
contingências;
IV - vinte
e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o
pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;
e
V - reservas
estatutárias, assim consideradas:
a) reserva
para expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários
à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as
parcelas de lucro, destinadas à formação dessa reserva, exceder ao
valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o
ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;
e
b) reserva
de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF,
constituída por parte do resultado das loterias, na forma do art.
52.
§ 3o  As
reservas estatutárias não poderão exceder individualmente a vinte
por cento e, na sua totalidade, a cinqüenta por cento do capital da
CEF.
§ 4o  No
período em que as reservas estatutárias excederem o limite fixado
no § 3o, a correspondente diferença deverá ser
utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para
modificação do capital da CEF.
§ 5o  Os
montantes referentes às reservas para expansão e às reservas de
loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior,
constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de
proposta de modificação do capital da CEF.
§ 6o  Os
prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do
capital, na forma prevista no art. 173 da Lei no
6.404, de 1976.
§ 7o  Os
valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre
capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros
equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até
o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.
§ 8o  Após
levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser
deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho
Diretor apresentada pelo Presidente da CEF, o pagamento de
dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do
exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do
lucro líquido até então apurado.         § 9o  A
proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise
conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação
do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da
União, em até trinta dias a contar da data da aprovação
ministerial.
Art. 45.  A CEF
levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre,
certificadas por auditores independentes, conforme normas do
Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
§ 1º  Outras demonstrações
financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas,
caso necessárias ou exigidas por legislação
específica.(Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
§ 2º  Após a absorção de eventuais
prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e
contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de
Administração fixará a destinação dos resultados, observados os
limites e as condições exigidos por lei, a saber:
(Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
I - cinco por cento para constituição da
reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até
que ela alcance vinte por cento do capital social;
(Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
II - reservas de lucros a
realizar; (Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
III - reservas para contingências;
(Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
IV - reserva de incentivos
fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
V - vinte e cinco por cento, no mínimo,
do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de
juros sobre capital próprio; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
VI - reserva de retenção de lucros;
e  (Incluído pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
VII - reservas estatutárias, assim
consideradas: (Incluído pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
a) reserva de loterias, destinada à
incorporação ao capital da CEF, constituída por cem por cento do
resultado das loterias, apurado na forma do art. 52;
(Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
b) reserva de margem operacional,
destinada à manutenção de margem operacional compatível com o
desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída
mediante justificativa do percentual considerado de até cem por
cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos
itens de I a V, até o limite de oitenta por cento do capital
social; e (Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
c) reserva para equalização de
dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de
dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento
do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos itens de I
a V, até o limite de vinte por cento do capital social.
(Incluído pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
§ 3º  O saldo das reservas de
lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de
lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
(Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
§ 4º  Caso o saldo das reservas de
lucros referido no § 3º ultrapasse o valor do capital
social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do
excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de
dividendos. (Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
§ 5º  O montante referente à
reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício
anterior, constituirá, na forma do disposto neste Estatuto, objeto
de proposta de modificação do capital da CEF. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
§ 6º  Os prejuízos acumulados
devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma
prevista no art. 173
da Lei nº 6.404, de 1976.
§ 7º  Os valores dos dividendos e
dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão
incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento
ou pagamento. (Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
§ 8º  Após levantado o balanço
relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho
de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de
dividendo, a título de adiantamento por conta do dividendo do
exercício, e, na forma da lei, no mínimo vinte e cinco por cento do
lucro líquido até então apurado. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.086, de 2010)
§ 9º  A proposta sobre a
destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos
órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até
trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.
(Redação dada pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
CAPÍTULO
VIII
DO PESSOAL 
Art. 46  O pessoal da CEF é admitido,
obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas
e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT e legislação complementar.
§ 1o  A CEF poderá requerer a
cessão de servidores dos quadros de pessoal da administração
pública federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de
economia mista, para o exercício de função de assessoramento ao
Conselho de Administração e à Presidência da CEF.
§ 2o  Poderão ser contratados, a
termo, profissionais para o exercício de função de assessoramento
ao Conselho de Administração e à Presidência da CEF.
§ 3o  A aplicação dos §§
1o e 2o dar-se-á para, no
máximo, doze cessões e doze contratações a termo, com remuneração a
ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos
critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da
CEF.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Auditoria
Interna
Art. 47.  A Auditoria Interna da CEF vincula-se ao
Conselho de Administração, sujeita-se à orientação normativa e
supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo e tem como finalidade básica comprovar a legalidade e
legitimidade dos atos e fatos administrativos e avaliar a eficácia
da gestão de risco, do controle e das práticas de governança
corporativa, além de executar, acompanhar e monitorar as
determinações do Comitê de Auditoria.
§ 1o  O titular da unidade de
Auditoria Interna da CEF será designado ou dispensado por proposta
do Presidente da CEF, aprovada pelo Conselho de Administração,
observada a legislação pertinente.
§ 2o  A Auditoria Interna, o
auditor independente e o Comitê de Auditoria devem manter, entre
si, comunicação imediata quando da identificação de fraudes, falhas
ou erros que coloquem em risco a continuidade da CEF ou a
fidedignidade das demonstrações contábeis.
Ouvidoria
Art. 48.  A CEF disporá em sua estrutura
organizacional de uma Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a
estrita observância das normas legais e regulamentares relativas
aos direitos do consumidor e de atuar como canal de comunicação
entre a Instituição e os clientes e usuários de seus produtos e
serviços, inclusive na mediação de conflitos.
§ 1o  A atuação da Ouvidoria será
pautada pela transparência, independência, imparcialidade e
isenção, sendo dotada de condições adequadas para o seu efetivo
funcionamento.
§ 2o  A Ouvidoria terá assegurado
o acesso às informações necessárias para a sua atuação, podendo,
para tanto, requisitar informações e documentos para o exercício de
suas atividades, observada a legislação relativa ao sigilo
bancário.
§ 3o  O serviço prestado pela
Ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços da CEF
será gratuito e identificado por meio de número de protocolo de
atendimento.
Art. 49.  A função de Ouvidor será desempenhada por
empregado que compõe o quadro de pessoal próprio da CEF, mediante
comissão compatível com as atribuições da Ouvidoria, que exercerá
mandato pelo prazo dois anos, permitida uma recondução, sendo
designado e destituído, a qualquer tempo, pelo Conselho de
Administração, por proposta do Presidente da CEF.
Parágrafo único.  A função de Ouvidor deverá ser de
tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo o empregado
desempenhar outra atividade na Instituição.
Art. 50.  São atribuições da
Ouvidoria:
I - receber, registrar, instruir,
analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações,
sugestões, elogios e denúncias dos clientes e usuários de produtos
e serviços da CEF, que não forem tratadas pelo atendimento habitual
realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de
atendimento;
II - prestar os esclarecimentos
necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de
suas demandas e das providências adotadas;
III - informar aos demandantes o prazo
previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar trinta
dias;
IV - encaminhar resposta conclusiva para
as demandas até o prazo informado no inciso III;
V - propor ao Conselho de Administração medidas
corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em
decorrência da análise das reclamações, sugestões, elogios e
denúncias recebidas;
VI - elaborar e encaminhar à Auditoria
Interna e Externa, ao Comitê de Auditoria e ao Conselho de
Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e
qualitativo acerca da atuação da Ouvidoria, contendo as proposições
de que trata o inciso V;
VII - realizar interlocução entre a CEF
e os órgãos reguladores e de defesa do consumidor;
VIII - realizar interlocução com a
Ouvidoria Geral da União;
IX - propor políticas e diretrizes inerentes aos
serviços de atendimento ao cliente.
Parágrafo único.  O relatório de que trata o inciso
VI deverá permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo
prazo mínimo de cinco anos.
Art. 51.  As substituições eventuais do Ouvidor não
poderão exceder o prazo de quarenta dias, sem aprovação do Conselho
de Administração.
Parágrafo único.  Nos seus impedimentos, ausências
ocasionais e vacância, o Ouvidor será substituído por outro
empregado indicado por proposta do Presidente da CEF e aprovado
pelo Conselho de Administração, para completar o mandato
interrompido, no caso de vacância.
Administração de loterias
Art. 52.  Os resultados da administração das
loterias federais que couberem à CEF como executora destes serviços
públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após
deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de
Loterias.
§ 1o  O Fundo para Desenvolvimento
de Loterias tem por objeto fazer face a investimentos necessários à
modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e
publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua
aplicação no custeio de despesas correntes.
§ 2o  A CEF deverá contabilizar em
separado todas as operações relativas aos serviços de administração
de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes
dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser
considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e
de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e
administradores.
§ 3o  O limite máximo para as
despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos
para remuneração da CEF será estabelecido pelo Ministro de Estado
da Fazenda, observada a legislação em vigor.
§ 4o  Os prêmios prescritos de
loterias, excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal,
destinação específica, serão contabilizados à renda líquida
respectiva, na forma da legislação em vigor, após deduzidas as
quantias pagas em razão de reclamações administrativas ou judiciais
admitidas e julgadas procedentes, sobre as quais não caiba mais
recursos.
Operações
de penhor
Art. 53.  Nas operações de penhor a CEF emitirá
contratos, que conterão todos os elementos exigidos pela
legislação.
§ 1o  Os leilões das garantias
empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente
designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo
legal, em jornais de grande circulação.
§ 2o  Os objetos empenhados
resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita serão
devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em
julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita,
ser precedida do resgate da dívida.
§ 3o  Os objetos sob penhor, não
reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a
custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos proprietários
mediante o pagamento de tarifa bancária, que será cobrada quando a
devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil,
contado da data da disponibilização da garantia.
§ 4o  Decorrido o prazo de cinco
anos a contar da custódia, os objetos de que trata o §
3o serão leiloados, convertendo-se o resultado
apurado em favor da CEF.
§ 5o  Constituirá receita da CEF a
quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em
leilão, que não for reclamada na forma da legislação
pertinente.
Apoio a projetos e investimentos de
caráter socioambiental 
Art. 53-A.  A CEF
poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos,
entendidos como o conjunto de recursos financeiros destinados ao
apoio a projetos socioambientais, que tenham por objetivo precípuo
apoiar, em conformidade com o regulamento aprovado pelo Conselho
Diretor da CEF, o desenvolvimento de iniciativas concernentes aos
programas e projetos de que trata o inciso XXII do art. 5º
deste Estatuto. (Incluído pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
§ 1º  Os fundos a que se refere o
caput serão constituídos de: (Incluído pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
I - dotações consignadas no orçamento de
aplicações da CEF, correspondentes a até dois por cento do lucro
líquido ajustado do ano anterior, apurados após a dedução dos
dividendos devidos ao Tesouro Nacional, acrescido do saldo
orçamentário não realizado no ano anterior; e (Incluído pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
II - doações e transferências efetuadas à
CEF para as finalidades previstas no caput.
(Incluído pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
§ 2º  Será assegurada a
publicidade e transparência na aplicação dos recursos e dos
resultados atingidos pelos projetos apoiados pelos fundos a que se
refere o caput. (Incluído pelo Decreto nº
7.086, de 2010)
Publicações oficiais
Art. 54.  O Conselho Diretor fará publicar, no Diário
Oficial da União, após as aprovações:
I - o regulamento de
licitações;
II - o regulamento de
pessoal;
III - o quadro de pessoal, com
indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de
empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada
ano; e
IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e
quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos
empregados.