6.476, De 5.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.476, DE 5 DE JUNHO DE 2008.
 
Promulga o Tratado Internacional sobre Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, aprovado em Roma,
em 3 de novembro de 2001, e assinado pelo Brasil em 10 de junho de
2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou o texto do Tratado Internacional sobre Recursos
Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura, por meio do
Decreto Legislativo no 70, de 18 de abril de
2006;
Considerando que o Governo brasileiro
ratificou o citado Tratado em 22 de maio de 2006;
Considerando que o Tratado entrou em
vigor internacional em 29 de junho de 2004, e para o Brasil em 20
de agosto de 2006;
DECRETA:
Art. 1o  O Tratado
Internacional sobre Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a
Agricultura, aprovado em Roma, em 3 de novembro de 2001, e assinado
pelo Brasil em 10 de junho de 2002, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Tratado ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
 Este texto
não substitui o publicado no DOU de 6.6.2008
TRATADO INTERNACIONAL SOBRE RECURSOS
FITOGENÉTICOS PARA A
ALIMENTAÇÃO
E A AGRICULTURA
PREÂMBULO
As Partes
Contratantes,
Convencidas da natureza especial dos recursos fitogenéticos para
a alimentação e a agricultura, suas distintas características e
seus problemas que requerem soluções específicas;
Profundamente preocupadas com
a continuada erosão desses
recursos;
Conscientes de que os recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura são uma preocupação comum a todos os países, já que
todos dependem amplamente de recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura originados de outras partes;
Reconhecendo que a conservação, a prospecção, a coleta, a
caracterização, a avaliação e a documentação dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura são essenciais
para alcançar as metas da Declaração de Roma sobre Segurança
Alimentar Mundial e o Plano de Ação da Cúpula Mundial sobre a
Alimentação e para um desenvolvimento agrícola sustentável para as
gerações presentes e futuras, e que é necessário fortalecer com
urgência a capacidade dos países em desenvolvimento e dos países
com economias em transição de realizarem essas tarefas;
Observando que o Plano Global de Ação para a Conservação e o
Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a
Agricultura é uma estrutura internacionalmente acordada para essas
atividades;
Reconhecendo ainda
que os recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura são a matéria prima indispensável para
o melhoramento genético dos cultivos, quer por meio da seleção
feita pelos agricultores, do fitomelhoramento clássico ou das
biotecnologias modernas, e que são essenciais para a adaptação a
mudanças ambientais imprevisíveis e às necessidades humanas
futuras.
Afirmando que as contribuições passadas, presentes e futuras
dos agricultores em todas as regiões do mundo, particularmente
aquelas nos centros de origem e de diversidade, na conservação,
melhoramento e na disponibilidade desses recursos constituem a base
dos Direitos do Agricultor;
Afirmando também
que os direitos reconhecidos no presente
Tratado de conservar, usar, trocar e vender sementes e outros
materiais de propagação conservados pelo agricultor, e de
participar da tomada de decisões sobre a repartição justa e
eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, são fundamentais
para a aplicação dos Direitos do Agricultor, bem como para sua
promoção tanto nacional quanto internacionalmente.
Reconhecendo que este Tratado e outros acordos internacionais
relevantes para este Tratado devem apoiar-se mutuamente com vistas
a alcançar a agricultura sustentável e a segurança
alimentar;
Afirmando que nada no presente Tratado será interpretado no
sentido de representar uma mudança nos direitos e obrigações das
Partes Contratantes no âmbito de outros acordos
internacionais;
Compreendendo que o exposto acima não pretende criar uma
hierarquia entre este Tratado e outros acordos
internacionais;
Cientes de que as questões sobre o manejo dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura estão no ponto de
confluência entre a agricultura, o meio ambiente e o comércio e
convencidas de que deve haver sinergia entre esses
setores;
Cientes de sua responsabilidade com as gerações presentes e
futuras de conservar a diversidade mundial de recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
Reconhecendo que, no exercício de seus direitos soberanos sobre
seus recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, os
Estados podem beneficiar-se mutuamente da criação de um efetivo
sistema multilateral para facilitar o acesso a uma seleção
negociada desses recursos e para a distribuição justa e eqüitativa
dos benefícios advindos de sua utilização; e
Desejando concluir um acordo internacional no âmbito da
Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e,
doravante denominada FAO, sob o artigo 14 da Constituição da
FAO;
Acordaram no
seguinte:
PARTE I - INTRODUÇÃO
Artigo 1o -
Objetivos
1.1 Os objetivos deste Tratado são a
conservação e o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura e a repartição justa e eqüitativa dos
benefícios derivados de sua utilização, em harmonia com a Convenção
sobre Diversidade Biológica, para uma agricultura sustentável e a
segurança alimentar.
1.2 Esses objetivos serão alcançados por
meio de estreita ligação deste Tratado com a Organização das Nações
Unidas para a Alimentação e a Agricultura e com a Convenção sobre
Diversidade Biológica.
Artigo 2o - Utilização dos
Termos
Para os propósitos deste Tratado, os
seguintes termos terão os significados a eles atribuídos. Essas
definições não se aplicam ao comércio de produtos de base
agrícolas:
Por conservação in situ se
entende a conservação dos ecossistemas e habitats naturais e a
manutenção e a recuperação de populações viáveis de espécies em
seus ambientes naturais e, no caso de espécies vegetais cultivadas
ou domesticadas, no ambiente em que desenvolveram suas propriedades
características.
Por conservação ex situ se
entende a conservação de recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura fora de seu habitat natural.
Por recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura se entende qualquer material genético
de origem vegetal com valor real ou potencial para a alimentação e
a agricultura.
Por material genético se entende
qualquer material de origem vegetal, inclusive material reprodutivo
e de propagação vegetativa, que contenha unidades funcionais de
hereditariedade.
Por variedade se entende um grupo de
plantas dentro de um táxon botânico único no nível mais baixo
conhecido, definido pela expressão reproduzível de suas
características distintas e outras de caráter genético. 
Por coleção ex situ se entende
uma coleção de recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura mantida fora de seu habitat natural.
Por centro de origem se entende uma
área geográfica onde uma espécie vegetal, quer domesticada ou
silvestre, desenvolveu pela primeira vez suas propriedades
distintas.
Por centro de diversidade de cultivos
se entende uma área geográfica contendo um nível elevado de
diversidade genética de espécies cultivadas em condições in
situ.
Artigo 3o -
Escopo
Este Tratado está relacionado com os
recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
PARTE II  DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 4º -
Obrigações Gerais
Cada Parte Contratante assegurará a
conformidade de suas leis, regulamentos e procedimentos com as
obrigações estipuladas neste Tratado.
Artigo 5° 
Conservação, Prospecção, Coleta, Caracterização, Avaliação
e
Documentação de
Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a
Agricultura
5.1 Cada Parte Contratante promoverá,
conforme a legislação nacional e em cooperação com outras Partes
Contratantes, quando apropriado, uma abordagem integrada da
prospecção, conservação e uso sustentável dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e, em particular,
conforme o caso:
(a) levantar e inventariar os recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, levando em
consideração a situação e o grau de variação das populações
existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável,
avaliar qualquer ameaça a elas;
(b) promover a coleta de recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e informações
associadas relevantes sobre aqueles recursos fitogenéticos que
estejam ameaçados ou sejam de uso potencial;
(c)promover ou apoiar, conforme o caso,
os esforços dos agricultores e das comunidades locais no manejo e
conservação nas propriedades seus recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura;
(d) promover a conservação in
situ dos parentes silvestres das plantas cultivadas e das
plantas silvestres para a produção de alimentos, inclusive em áreas
protegidas, apoiando, entre outros, os esforços das comunidades
indígenas e locais;
(e) cooperar para promover o
desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de
conservação ex situ, prestando a devida atenção à
necessidade de adequada documentação, caracterização, regeneração e
avaliação, bem como promover o desenvolvimento e transferência de
tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar
o uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
(f )monitorar a manutenção da
viabilidade, do grau de variação e da integridade genética das
coleções de recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
5.2 As Partes Contratantes deverão,
conforme o caso, adotar medidas para minimizar ou, se possível,
eliminar as ameaças aos recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura.
Artigo 6º  Uso
Sustentável dos Recursos Fitogenéticos
6.1 As Partes Contratantes elaborarão e manterão
políticas e medidas jurídicas apropriadas que promovam o uso
sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
6.2 O uso sustentável dos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura pode incluir
medidas como:
(a)elaboração políticas agrícolas justas
que promovam, conforme o caso, o desenvolvimento e a manutenção dos
diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável da
agrobiodiversidade e de outros recursos naturais;
(b)fortalecimento a pesquisa que promova
e conserve a diversidade biológica maximizando a variação
intra-específica e inter-específica em benefício dos agricultores,
especialmente daqueles que geram e utilizam suas próprias
variedades e aplicam os princípios ecológicos para a manutenção da
fertilidade do solo e o combate a doenças, ervas daninhas e
pragas;
(c) promoção, conforme o caso, de
esforços para o fitomelhoramento que, com a participação dos
agricultores, particularmente nos países em desenvolvimento,
fortalecendo a capacidade do desenvolvimento de variedades
especialmente adaptadas às condições sociais, econômicas e
ecológicas, inclusive nas áreas marginais;
(d)ampliação da base genética dos
cultivos, aumentando a gama de diversidade genética à disposição
dos agricultores;
(e)promoção, conforme o caso, da
expansão do uso dos cultivos locais e daqueles ali adaptados, das
variedades e das espécies sub-utilizadas;
(f)apoio, conforme o caso, à utilização
mais ampla da diversidade de variedades e espécies dos cultivos
manejados, conservados e utilizados sustentavelmente nas
propriedades e criação de fortes ligações com o fitomelhoramento e
o desenvolvimento agrícola a fim de reduzir a vulnerabilidade dos
cultivos e da erosão genética e promoção do aumento da produção
mundial de alimentos compatível com o desenvolvimento
sustentável;
(g)exame e, conforme o caso, ajustamento, das
estratégias de melhoramento regulação liberação de variedades e a
distribuição de sementes;
Artigo 7º 
Compromissos Nacionais e Cooperação Internacional
7.1 Cada Parte Contratante incorporará,
conforme o caso, em seus programas e políticas de desenvolvimento
rural e agrícola, as atividades referidas nos artigos 5º e 6º, e
cooperará com outras Partes Contratantes, diretamente ou por meio
da FAO, e outras organizações internacionais relevantes, na
conservação e no uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura.
7.2 A cooperação internacional será
especialmente dirigida a:
(a) estabelecimento ou fortalecimento
das competências dos países em desenvolvimento e dos países com
economias em transição em relação à conservação e ao uso
sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura;
(b) ampliação das atividades
internacionais para promover a conservação, avaliação,
documentação, melhoramento genético, fitomelhoramento,
multiplicação de sementes; e repartição, acesso e intercâmbio, de
acordo com a Parte IV, dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura e das informações e tecnologias
apropriadas.
(c) manutenção e fortalecimento dos
arranjos institucionais estabelecidos na Parte V; e
(d) implementação da estratégia de financiamento
prevista no artigo 18.
Artigo 8º
Assistência Técnica
As Partes Contratantes acordam promover
a prestação de assistência técnica às Partes Contratantes,
especialmente àquelas que são países em desenvolvimento ou países
com economias em transição, em caráter bilateral ou por meio de
organizações internacionais pertinentes, com vistas a facilitar a
implementação do presente Tratado.
PARTE III  DIREITOS DOS
AGRICULTORES
Artigo 9º Direitos
dos Agricultores
9.1 As Partes Contratantes reconhecem a
enorme contribuição que as comunidades locais e indígenas e os
agricultores de todas as regiões do mundo, particularmente dos
centros de origem e de diversidade de cultivos, têm realizado e
continuarão a realizar para a conservação e para o desenvolvimento
dos recursos fitogenéticos que constituem a base da produção
alimentar e agrícola em todo o mundo.
9.2 As Partes Contratantes concordam que
a responsabilidade de implementar os Direitos dos Agricultores em
relação aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura é dos governos nacionais.  De acordo com suas
necessidades e prioridades, cada Parte Contratante deverá, conforme
o caso e sujeito a sua legislação nacional, adotar medidas para
proteger e promover os Direitos dos Agricultores,
inclusive:
(a) proteção do conhecimento tradicional
relevante aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura;
(b) o direito de participar de forma
eqüitativa na repartição dos benefícios derivados da utilização dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura;
e
(c) o direito de participar na tomada de decisões,
em nível nacional, sobre assuntos relacionados à conservação e ao
uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
9.3 Nada no presente Artigo será
interpretado no sentido de limitar qualquer direito que os
agricultores tenham de conservar, usar, trocar e vender sementes ou
material de propagação conservado nas propriedades, conforme o caso
e sujeito às leis nacionais.
PARTE IV  O SISTEMA MULTILATERAL
DE ACESSO E REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS
Artigo 10  O
Sistema Multilateral de Acesso e Repartição de
Benefícios
10.1 Em suas relações com outros
Estados, as Partes Contratantes reconhecem os direitos soberanos
dos Estados sobre seus próprios recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, inclusive a autoridade para determinar
o acesso a esses recursos pertence aos governos nacionais e está
sujeita à legislação nacional.
10.2 No exercício de seus direitos
soberanos, as Partes Contratantes acordam em estabelecer um sistema
multilateral que seja eficiente, eficaz e transparente tanto para
facilitar o acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura quanto para repartir, de forma justa e eqüitativa, os
benefícios derivados da utilização desses recursos, em base
complementar e de fortalecimento mútuo.
Artigo 11 
Cobertura do Sistema Multilateral
11.1 Para alcançar os objetivos de
conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura e da repartição justa e eqüitativa dos
benefícios derivados de seu uso, como estabelecido no artigo 1º, o
Sistema Multilateral aplicar-se-á aos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura relacionados no Anexo I, estabelecidos
de acordo com os critérios de segurança alimentar e
interdependência.
11.2 O Sistema Multilateral, na forma
identificada no artigo 11.1, incluirá todos os recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura relacionados no
Anexo I que estejam sob o gerenciamento e controle das Partes
Contratantes e que sejam de domínio público. Com vistas a alcançar
a maior cobertura possível do Sistema Multilateral, as Partes
Contratantes convidam todos os outros detentores de recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no
Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura no Sistema Multilateral.
11.3 As Partes Contratantes acordam
também em tomar medidas apropriadas para encorajar as pessoas
físicas e jurídicas em sua jurisdição que detenham recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, relacionados no
Anexo I, a incluir estes recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura no Sistema Multilateral.
11.4 No prazo de dois anos a partir da
entrada em vigor do Tratado, o Órgão Gestor avaliará o progresso
obtido com a inclusão dos recursos fitogenéticos para a alimentação
e a agricultura, referidos pelo parágrafo 11.3, no Sistema
Multilateral. De acordo com essa avaliação, o Órgão Gestor decidirá
se o acesso continuará facilitado àquelas pessoas físicas e
jurídicas mencionadas no parágrafo 11.3 que não tenham incluído
esses recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no
Sistema Multilateral, ou se serão tomadas outras medidas
consideradas apropriadas.
11.5 O Sistema Multilateral também
incluirá os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura relacionados no Anexo I e conservados em coleções ex
situ dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola do Grupo
Consultivo sobre Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR), na forma
prevista no artigo 15.1a, e de outras instituições internacionais,
conforme o artigo 15.5.
Artigo 12  Acesso
Facilitado aos Recursos Fitogenéticos para a
Alimentação e a Agricultura no Âmbito do Sistema
Multilateral
12.1 As Partes Contratantes acordam que
o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a alimentação e
a agricultura, no âmbito do Sistema Multilateral, tal como definido
no Artigo 11, será realizado de acordo com as disposições deste
Tratado.
12.2As Partes Contratantes acordam tomar
as medidas jurídicas necessárias, ou outras que sejam apropriadas,
para proporcionar  tal acesso a outras Partes Contratantes por meio
do Sistema Multilateral. Para esse fim, o  acesso será também
concedido  às pessoas físicas e jurídicas sob a jurisdição de
qualquer Parte Contratante, de acordo com as disposições do artigo
11.4.
12.3 Esse acesso será proporcionado de
acordo com as condições abaixo:
(a) o acesso será concedido
exclusivamente para a finalidade de utilização e conservação, para
pesquisa, melhoramente e treinamento para alimentação e
agricultura, desde que essa finalidade não inclua usos químicos,
farmacêuticos e/ou outros usos industriais não relacionados aos
alimentos humanos e animais. No caso de cultivos de múltiplo uso
(alimentícios e não-alimentícios), sua importância para a segurança
alimentar deverá ser o fator determinante para sua inclusão no
Sistema Multilateral e sua disponibilidade para o acesso
facilitado.
(b) o acesso será concedido de forma
agilizada, sem a necessidade de controle individual dos  acessos e
gratuitamente, ou, quando for cobrada uma taxa, esta não excederá
os custos mínimos correspondentes;
(c) todos os dados de passaporte
disponíveis e, sujeito à legislação vigente,  qualquer outra
informação associada descritiva disponível, não-confidencial,
disponível serão fornecidas junto com os recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura;
(d) os beneficiários não reivindicarão
qualquer direito de propriedade intelectual ou outros direitos que
limitem o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, ou às suas partes ou aos seus
componentes genéticos, na forma recebida do Sistema
Multilateral. 
(e) o acesso aos recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura em desenvolvimento, inclusive
material sendo desenvolvido por agricultores, será concedido, a
critério de quem o esteja desenvolvendo, durante esse
período;
(f) o acesso aos recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura, protegidos por direitos de
propriedade intelectual e outros direitos de propriedade, será
compatível com relevantes acordos internacionais e leis
nacionais;
(g) Os recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, acessados no âmbito do Sistema
Multilateral, e que  tenham sido conservados, serão mantidos  à
disposição do Sistema Multilateral pelos beneficiários, nos termos
deste  Tratado; e
(h) sem prejuízo das outras disposições do presente
artigo, as Partes Contratantes acordam que o acesso aos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, encontrados em
condições in situ será concedido de acordo com a legislação
nacional ou, na ausência de tal legislação, de acordo com as normas
que venham a ser estabelecidas pelo Órgão Gestor.
12.4 Para esse fim, acesso facilitado
será concedido, em consonância com os artigos 12.2 e 12.3 acima,
sertã concedido de acordo com um modelo de Termo de Transferência
de Material (TTM) que  será adotado pelo Órgão Gestor que contenha
as disposições do artigo 12.3, alíneas a, d e g, bem como as
disposições sobre  repartição de benefícios estabelecidas no artigo
13.2d(ii) e outras disposições relevantes deste Tratado, e a
disposição de que o recipiendário dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura exigirá que as condições do TTM serão
aplicadas na transferência  dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura para outra pessoa ou
entidade.
12.5 As Partes Contratantes assegurarão
que, no âmbito de seus sistemas jurídicos e em consonância com as
exigências jurisdicionais aplicáveis, exista oportunidade para
apresentação de recursos, no caso de disputas contratuais
decorrentes desses TTMs, reconhecendo que as obrigações advindas
desses TTMs correspondem, exclusivamente, às partes envolvidas
.
12.6 Em situações emergenciais devidas a
desastre, a catástrofes, as Partes Contratantes acordam facilitar o
acesso aos recursos fitogenéticos apropriados para a alimentação e
a agricultura no Sistema Multilateral a fim de contribuir para o
re-estabelecimento de sistemas agrícolas, em cooperação com os
coordenadores de desastres.
Artigo 13 
Repartição de Benefícios no Sistema Multilateral
13.1 As Partes Contratantes reconhecem
que o acesso facilitado aos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura incluídos no Sistema Multilateral
constitui em si um benefício importante do Sistema Multilateral e
acordam que os benefícios dele derivados serão repartidos de forma
justa e eqüitativa, de acordo com as disposições deste
Artigo.
13.2 As Partes Contratantes acordam que
os benefícios derivados da utilização, inclusive comercial, dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura no âmbito
do Sistema Multilateral devem ser repartidos de forma justa e
eqüitativa por meio dos seguintes mecanismos: troca de informações,
acesso e transferência de tecnologia, capacitação e a repartição
dos benefícios derivados da comercialização, levando em
consideração as áreas prioritárias de atividades  no Plano Global
de Ação  progressivo, sob a orientação do Órgão Gestor.
(a) Troca de
informações:
As Partes Contratantes acordam tornar
disponíveis informações que incluam, entre outras, catálogos e
inventários, informações sobre tecnologias, resultados de pesquisas
técnicas, científicas e socioeconômicas, inclusive caracterização,
avaliação e utilização, em relação àqueles recursos fitogenéticos
para a alimentação e a agricultura incluídos no Sistema
Multilateral. Essas informações serão tornadas disponíveis, quando
não-confidenciais, de acordo com a legislação vigente e com as
competências  nacionais. Tais  informações serão tornadas
disponíveis a todas as Partes Contratantes deste  Tratado, por meio
do sistema de informações estabelecido no artigo 17.
(b) Acesso à tecnologia e sua
transferência
(i) As Partes Contratantes se
comprometem a providenciar e/ou facilitar acesso às tecnologias
para a conservação, caracterização, avaliação e utilização dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura que
estejam incluídos no Sistema Multilateral. Reconhecendo que algumas
tecnologias só podem ser transferidas por meio de material
genético, as Partes Contratantes providenciarão e/ou facilitarão
acesso a essas tecnologias,  ao material genético que está
incluído  no âmbito do Sistema Multilateral e às variedades
melhoradas e aos materiais genéticos obtidos mediante o uso de
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura,
incluídos no Sistema Multilateral, em conformidade com as
disposições do artigo 12. O acesso a essas tecnologias, variedades
melhoradas e material genético será proporcionado e/ou facilitado,
respeitando, ao mesmo tempo, os direitos de propriedade e a
legislação sobre  acesso, e de acordo com as competências
nacionais. 
(ii) O acesso e a  transferência de
tecnologia aos países, especialmente aos países em desenvolvimento
e países com economias em transição, serão realizados por meio de
um conjunto de medidas, tais como o estabelecimento,  a manutenção
e a participação em grupos temáticos, baseados em  cultivos, sobre
a utilização dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, todos os tipos de parceria em pesquisa e
desenvolvimento e  parcerias comerciais relacionadas ao material
recebido, desenvolvimento de recursos humanos e acesso efetivo às
instalações de pesquisa.
(iii) O acesso à tecnologia e
transferência de tecnologia, como mencionado acima, itens (i) e
(ii), inclusive àquelas protegidas por direitos de propriedade
intelectual, aos países em desenvolvimento que são  Partes
Contratantes, em particular países menos desenvolvidos e países com
economias em transição, serão concedidos e/ou facilitados sob
termos justos e mais favoráveis, em particular nos casos das
tecnologias para serem usadas na conservação, bem como tecnologias
para beneficio dos agricultores  em países em desenvolvimento,
especialmente  em países menos desenvolvidos, e em países com
economias em transição, inclusive em termos concessionais e
preferenciais, onde acordado mutuamente, por meio de, entre outros,
parcerias em pesquisa e desenvolvimento sob o Sistema Multilateral.
Tal  acesso e  transferência serão concedidos em termos que
reconheçam  e sejam consistentes com a proteção adequada e efetiva
dos direitos de propriedade intelectual .
(c) Capacitação
Levando em conta as necessidades dos
países em desenvolvimento e dos países com economias em transição,
tal como refletidas nas  prioridades dadas à  capacitação em
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura em seus
planos e programas, quando existirem, em relação àqueles recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura cobertos pelo
Sistema Multilateral, as Partes Contratantes concordam em dar 
prioridade a:
(i) estabelecimento ou fortalecimento de
programas voltados à educação  científica e técnica  e treinamento
em conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura;
(ii) desenvolvimento e fortalecimento de
instalações para  conservação e uso sustentável de recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura, em particular nos
países em desenvolvimento e nos países com economias em
transição;
(iii) realização de pesquisas científicas,
preferencialmente, e onde possível, nos países em desenvolvimento e
países com economias em transição, em cooperação com instituições
desses países, e desenvolvendo capacitação para essas pesquisas nas
áreas em que forem necessárias.
(d) Repartição de benefícios
monetários e outros benefícios da comercialização
(i) As Partes Contratantes acordam, no
âmbito do Sistema Multilateral, tomar medidas para assegurar a
repartição de benefícios comerciais, mediante a participação dos
setores público e privado nas atividades identificadas neste 
artigo, mediante parcerias e colaborações, inclusive com o setor
privado nos países em desenvolvimento e nos países com economias em
transição, para o desenvolvimento de pesquisas e
tecnologias;
(ii) As Partes Contratantes acordam que o modelo de
Termo de Transferência de Material, mencionado no artigo 12.4,
incluirá uma disposição mediante a qual o beneficiário, que
comercialize um produto que seja um recurso fitogenético para a
alimentação e a agricultura, que incorpore material acessado do
Sistema Multilateral, pagará ao mecanismo referido no artigo 19.3f,
uma parte eqüitativa dos benefícios derivados da comercialização
daquele produto, salvo se esse produto estiver disponível sem
restrições a outros beneficiários para  pesquisa e melhoramento,
caso este em que o beneficiário que comercialize será incentivado a
realizar tal pagamento.
O Órgão Gestor, em sua primeira reunião, determinará
a quantia, forma e modalidade do pagamento, conforme as práticas
comerciais. O Órgão Gestor poderá decidir estabelecer níveis
distintos de pagamento para as diversas categorias de beneficiários
que comercializem tais produtos; poderá também decidir sobre a
necessidade de isentar desses pagamentos os pequenos agricultores
nos países em desenvolvimento e nos países com economias em
transição. O Órgão Gestor poderá, de tempos em tempos, revisar os
níveis de pagamento com vistas a alcançar uma repartição justa e
eqüitativa dos benefícios e poderá também avaliar, dentro de um
período de cinco anos da entrada em vigor do presente Tratado, se o
pagamento obrigatório previsto no TTM também se aplica nos casos em
que esses produtos comercializados estejam disponíveis sem
restrições a outros beneficiários para fins de pesquisa e
melhoramento.
13.3 As Partes Contratantes acordam que
os benefícios derivados do uso de recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, que sejam repartidos no âmbito do
Sistema Multilateral, devem fluir primariamente, diretamente e
indiretamente, aos agricultores em todos os países, especialmente
nos países em desenvolvimento e países com economias em transição,
que conservam e utilizam, de forma sustentável, os recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura.
13.4O Órgão Gestor, em sua primeira
reunião, considerará políticas e critérios relevantes para prestar
assistência específica no âmbito da estratégia de financiamento
acordada, estabelecida no artigo 18, para a conservação dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura nos
países em desenvolvimento e países com economias em transição, cuja
contribuição para a diversidade de recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura no Sistema Multilateral seja
significativa e/ou que tenha necessidades especiais.
13.5 As Partes Contratantes reconhecem
que a capacidade de implementar plenamente o Plano Global de Ação,
em particular nos países em desenvolvimento e nos países com
economias em transição, dependerá, amplamente, da implementação
efetiva deste artigo e da estratégia de financiamento prevista no
artigo 18.
13.6 As Partes Contratantes considerarão
as modalidades de uma estratégia de contribuições voluntárias de
repartição de benefícios, por meio da qual as indústrias
alimentícias que se beneficiam dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura contribuirão para o Sistema
Multilateral.
PARTE V  COMPONENTES DE
APOIO
Artigo 14  Plano de
Ação Mundial
Reconhecendo que o Plano Global de Ação
para a Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Fitogenéticos
para a Alimentação e a Agricultura, de natureza progressiva, é
importante para  este Tratado, as Partes Contratantes devem
promover sua implementação efetiva, inclusive por meio de ações
nacionais e, conforme o caso, cooperação internacional para
fornecer uma estrutura coerente para, entre outras coisas,
capacitação, transferência de tecnologia e intercâmbio  de
informação, levando em consideração as disposições do artigo
13.
Artigo 15  Coleções ex situ
de Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a
Agricultura mantidas  pelos Centros Internacionais de Pesquisa
Agrícola do Grupo Consultivo
em Pesquisa Agrícola Internacional e por outras Instituições
Internacionais
15.1 As Partes Contratantes reconhecem a
importância para este Tratado das coleções ex situ de
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura mantidas
sob custódia dos Centros Internacionais de Pesquisa Agrícola (IARC)
do Grupo Consultivo em  Pesquisa Agrícola Internacional (CGIAR). As
Partes Contratantes convidam  aos IARC  para assinar acordos com o 
Órgão Gestor no que diz respeito a essas coleções ex situ,
de acordo com os seguintes termos e condições:
(a) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura,  listados no Anexo I, deste Tratado e mantidos pelos
IARC serão disponibilizados de acordo com as disposições
estabelecidas na Parte IV deste Tratado;
(b) os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura mantidos  pelos IARC,  não listados  no Anexo I deste 
Tratado, e que tenham sido coletados antes de sua entrada em vigor
serão disponibilizados  de acordo com as disposições do TTM,
atualmente em uso conforme os acordos entre os IARC e a FAO. Esse
TTM será emendado pelo Órgão Gestor até sua segunda sessão regular,
em consulta com os IARC, de acordo com as disposições relevantes
deste  Tratado, especialmente os artigos 12 e 13 e sob as seguintes
condições:
i) os IARC informarão, periodicamente,
ao Órgão Gestor acerca dos TTM assinados, de acordo com cronograma
estabelecido pelo Órgão Gestor;
(ii) as Partes Contratantes, em cujo
território foram coletados os recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura em condições in situ, receberão 
amostras de tais recursos mediante solicitação, sem  qualquer
TTM;
(iii) os benefícios advindos do TTM
acima, que sejam creditados ao mecanismo mencionado no artigo
19.3f, aplicar-se-ão, em particular, à conservação e ao uso
sustentável dos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, especialmente nos programas nacionais e regionais dos
países em desenvolvimento e dos países com economias em transição,
em particular nos centros de diversidade e nos países menos
desenvolvidos; e
(iv) os IARC tomarão as medidas apropriadas, de
acordo com suas capacidades, para cumprir efetivamente as condições
dos TTM e informarão, prontamente, ao Órgão Gestor dos casos de
não-cumprimento.
(c) os IARC reconhecem a autoridade do Órgão Gestor
de prover orientação sobre políticas relativas às coleções ex
situ mantidas por eles e que sejam sujeitas às disposições
deste  Tratado.
(d) as instalações científicas e técnicas em que
essas coleções ex situ sejam conservadas permanecem sob a
autoridade dos IARC, que se comprometem a manejar e administrar
essas coleções ex situ de acordo com normas
internacionalmente aceitas, em particular as Normas para Bancos de
Germoplasma endossadas pela Comissão de Recursos Genéticos para a
Alimentação e a Agricultura da FAO.
(e) quando solicitada por um IARC, o Secretário
envidará esforços de prover a assistência técnica
apropriada.
(f) O Secretário terá, em qualquer momento, o
direito de acesso às instalações, bem como o direito de inspecionar
todas as atividades lá realizadas diretamente relacionadas à
conservação e à troca de material, previstas por este
artigo.
(g) Se a boa conservação dessas coleções ex
situ mantidas pelos IARC for impedida ou ameaçada por qualquer
evento, inclusive força maior, o Secretário, com a aprovação do
país sede, auxiliará na evacuação ou na transferência dessas
coleções  na medida do possível.
15.2 As Partes Contratantes concordam em facilitar o
acesso aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, listados no Anexo I, no âmbito do Sistema
Multilateral, aos IARC do CGIAR que tenham firmado acordos com o
Órgão Gestor, de acordo com este Tratado. Esses Centros serão
incluídos  em lista mantida pelo Secretário, disponibilizada às
Partes Contratantes mediante solicitação.
15.3 O material não listado no Anexo I, que tenha
sido recebido e conservado pelos IARC após a entrada em vigor
deste  Tratado, estará disponível para acesso nos termos
compatíveis com aqueles mutuamente acordados entre os IARC que
receberem o material e o país de origem desses recursos ou o país
que adquiriu esses recursos de acordo com a Convenção sobre
Diversidade Biológica ou outra legislação aplicável.
15.4 As Partes Contratantes são
incentivadas a fornecer aos IARC que tenham assinado acordos com o
Órgão Gestor, em termos mutuamente acordados, acesso aos recursos
fitogenéticos para a alimentação e a agricultura não listados no
Anexo I que sejam importantes para os programas e atividades dos
IARC.
15.5 O Órgão Gestor buscará, igualmente,
estabelecer acordos, conforme  os propósitos enunciados  neste
artigo com outras instituições internacionais
relevantes.
Artigo 16  Redes
Internacionais de Recursos Fitogenéticos
16.1 A cooperação existente nas redes
internacionais de recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura será incentivada ou desenvolvida com base nos arranjos
existentes e compatíveis com os termos deste  Tratado, a fim de
alcançar a maior cobertura possível dos recursos fitogenéticos para
a alimentação e a agricultura.
16.2 As Partes Contratantes
incentivarão, conforme o caso, todas as instituições relevantes,
inclusive as governamentais, as privadas, as não-governamentais, as
de pesquisa, as de melhoramento  e outras instituições, a
participar das redes internacionais.
Artigo 17  O
Sistema Global de Informação  sobre Recursos Fitogenéticos para
a
Alimentação e a Agricultura
17.1 As Partes Contratantes cooperarão
para desenvolver e fortalecer um sistema mundial de informação para
facilitar o intercâmbio de informação, com base em sistemas
existentes, sobre assuntos científicos, técnicos e ambientais
relacionados aos recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura, com a expectativa de que esse intercâmbio de
informações contribua para a repartição de benefícios, tornando as
informações sobre recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura disponíveis para todas as Partes Contratantes. Ao
desenvolver o Sistema Mundial de Informação, será buscada
cooperação com o Mecanismo de Intermediação da Convenção sobre
Diversidade Biológica.
17.2 Com base em notificação das Partes
Contratantes, deve se fornecer um alerta prévio no caso de ameaças
à manutenção eficiente dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, com vistas a salvaguardar o
material.
17.3 As Partes Contratantes cooperarão
com a Comissão de Recursos Genéticos para a Alimentação e a
Agricultura da FAO em sua avaliação periódica do estado dos
recursos fitogenéticos mundiais para a alimentação e a agricultura,
a fim de facilitar a atualização do Plano Global de Ação
progressivo, mencionado no artigo 14.
PARTE VI  DISPOSIÇÕES
FINANCEIRAS
Artigo 18  Recursos
Financeiros
18.1 As Partes Contratantes se
comprometem a implementar uma estratégia de financiamento para a
implementação do presente Tratado, de acordo com o disposto neste
artigo.
18.2 Os objetivos da estratégia de
financiamento serão os de aumentar a disponibilidade,
transparência, eficiência e eficácia do fornecimento de recursos
financeiros para a implementação de atividades no âmbito do
presente Tratado.
18.3 A fim de mobilizar financiamento
para as atividades, planos e programas prioritários, em particular
nos países em desenvolvimento e nos países com economias em
transição, e levando em conta o Plano de Ação Mundial, o órgão
gestor irá periodicamente estabelecer uma meta para esse
financiamento.
18.4 Em conformidade com essa estratégia
de financiamento:
(a) As Partes Contratantes tomarão as medidas
necessárias e apropriadas, no âmbito dos órgãos gestores dos
mecanismos, fundos e órgãos internacionais relevantes, a fim de
assegurar que as devidas prioridade e atenção sejam dadas à
alocação efetiva de recursos previsíveis e acordados para a
implementação de planos e programas sob o presente
Tratado.
(b) A medida em que as Partes Contratantes que sejam
países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com economias em
transição irão implementar efetivamente seus compromissos no âmbito
do presente Tratado dependerá da alocação efetiva, particularmente
pelas Partes Contratantes que sejam países desenvolvidos, dos
recursos objeto do presente artigo. As Partes Contratantes que
sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com
economias em transição darão a devida prioridade em seus próprios
planos e programas para o desenvolvimento de capacidades em
recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
(c) As Partes Contratantes, que sejam países
desenvolvidos, também proporcionarão, e as Partes Contratantes que
sejam países em desenvolvimento e as Partes Contratantes com
economias em transição aproveitarão, os recursos financeiros para a
implementação do presente Tratado mediante canais bilaterais,
regionais e multilaterais. Esses canais incluirão o mecanismo
referido pelo artigo 19.3f.
(d) Cada Parte Contratante concorda em realizar
atividades nacionais para a conservação e uso sustentável dos
recursos fitogenéticos para a alimentação e a agricultura e em
proporcionar recursos financeiros para essas atividades, de acordo
com suas capacidades nacionais e meios financeiros. Os recursos
financeiros proporcionados não serão usados para fins incompatíveis
com o presente Tratado, em particular em áreas relacionadas ao
comércio internacional de produtos de base;
(e) As Partes Contratantes acordam que os benefícios
financeiros decorrentes do artigo 13.2d fazem parte da estratégia
de financiamento.
(f) Contribuições voluntárias também podem ser
proporcionadas pelas Partes Contratantes, pelo setor privado,
levando em conta o disposto no artigo 13, pelas organizações
não-governamentais e outras fontes.  As Partes Contratantes acordam
que o órgão gestor considerará as modalidades de uma estratégia que
promova essas contribuições.
18.5 As Partes Contratantes acordam que
prioridade seja dada à implementação dos planos e programas
acordados para agricultores nos países em desenvolvimento,
especialmente nos países menos desenvolvidos e nos países com
economias em transição, que conservem e utilizem forma sustentável
os recursos fitogenéticos para a alimentação e a
agricultura.
PARTE VII  DISPOSIÇÕES
INSTITUCIONAIS
Artigo 19  Órgão
Gestor
19.1 Um Órgão Gestor composto de todas
as Partes Contratantes fica estabelecido para o presente
Tratado.
19.2 Todas as decisões do órgão gestor
serão tomadas por consenso salvo se tenha estabelecido, por
consenso, um outro método de tomar uma decisão sobre certas
medidas, com a exceção de que o consenso será sempre necessário em
relação aos artigos 23 e 24.
19.3 O órgão gestor tem por função
promover a plena implementação do presente Tratado, mantendo em
vista seus objetivos e em particular:
(a) fornecer direção e orientação gerais para
monitorar e adotar as recomendações que se façam necessárias para
implementar o presente Tratado e, em particular, para a operação do
Sistema Multilateral;
(b) adotar planos e programas para a implementação
do presente Tratado;
(c) adotar, em sua primeira sessão, e examinar
periodicamente, a estratégia de financiamento para a implementação
do presente Tratado, de acordo com o disposto no artigo
18;
(d) adotar o orçamento do presente
Tratado;
(e) considerar e estabelecer, sujeito à
disponibilidade dos recursos necessários, tais órgãos subsidiários
que se julgue necessário e seus respectivos mandatos e
composições;
(f) estabelecer, conforme necessário, um mecanismo
apropriado, como uma Conta Fiduciária, para receber e utilizar os
recursos financeiros que se depositem nela com a finalidade de
implementar o presente Tratado;
(g) estabelecer e manter cooperação com outras
organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes, em
particular a Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade
Biológica, a respeito de assuntos cobertos pelo presente Tratado,
inclusive sua participação na estratégia de
financiamento.
(h) considerar e adotar, conforme necessário,
emendas ao presente Tratado, de acordo com as disposições do artigo
23;
(i) considerar e adotar, conforme necessário,
emendas aos anexos do presente Tratado, de acordo com as
disposições do artigo 24;
(j) considerar modalidades de uma estratégia para
incentivar contribuições voluntárias, em particular, com referência
aos artigos 13 e 18;
(k) realizar outras funções que possam ser
necessárias para o cumprimento dos objetivos do presente
Tratado;
(l) tomar nota das decisões relevantes da
Conferência das Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e
outras organizações internacionais e órgãos de tratados
relevantes;
(m) informar, conforme o caso, a Conferência das
Partes à Convenção sobre Diversidade Biológica e outras
organizações internacionais e órgãos de tratados relevantes sobre
assuntos relacionados à implementação do presente Tratado;
e
(n) aprovar os termos dos acordos com os IARC e
outras instituições internacionais no âmbito do artigo 15, e
revisar e emendar o TTM previsto no artigo 15.
19.4 Sujeito ao artigo 19.6, cada Parte
Contratante terá um voto e poderá ser representada em sessões do
órgão gestor por um único delegado que pode ser acompanhado de um
suplente e por peritos e assessores. Os suplentes, peritos e
assessores poderão participar das deliberações do órgão gestor,
porém não poderão votar, salvo nos casos em que sejam devidamente
autorizados a substituir o delegado.
19.5 As Nações Unidas, suas agências
especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, bem
como qualquer Estado que não seja uma Parte Contratante ao presente
Tratado, poderão ser representados na qualidade de observadores nas
sessões do órgão gestor. Qualquer outro órgão ou agência, quer
governamental ou não-governamental, que tenha competência nas áreas
de conservação e uso sustentável dos recursos fitogenéticos para a
alimentação e a agricultura, que tenha informado ao Secretário de
seu desejo de se fazer representado como observador em uma sessão
do órgão gestor, poderá ser admitido nessa qualidade salvo se pelo
menos um terço das Partes Contratantes presentes se opuser. A
admissão e participação de observadores estarão sujeitas às Regras
de Procedimento adotadas pelo órgão gestor.
19.6 Uma organização membro da FAO que
seja uma Parte Contratante e os estados membros daquela organização
membro que sejam Partes Contratantes exercerão seus direitos e
cumprirão suas obrigações na qualidade de membros conforme,
mutatis mutandis, a Constituição e as Regras Gerais da
FAO.
19.7 O órgão gestor poderá adotar e
emendar, conforme seja necessário, suas próprias Regras de
Procedimento e as regras financeiras que não devem ser
incompatíveis com o presente Tratado.
19.8 Será necessária a presença de
delegados que representem uma maioria das Partes Contratantes para
constituir um quorum em cada sessão do órgão
gestor.
19.9 O órgão gestor realizará sessões
ordinárias pelo menos a cada dois anos. Essas sessões devem, à
medida do possível, ser realizadas imediatamente antes ou após as
sessões ordinárias da Comissão de Recursos Genéticos para a
Alimentação e a Agricultura.
19.10 Sessões extraordinárias do órgão
gestor serão realizadas quando forem consideradas necessárias pelo
órgão gestor, ou a pedido por escrito de qualquer Parte
Contratante, desde que esse pedido seja apoiado por pelo menos um
terço das Partes Contratantes.
19.11 O órgão gestor elegerá seu
Presidente e Vice-Presidentes (coletivamente referidos como a
Mesa), em conformidade com suas Regras de Procedimento.
Artigo 20 -
Secretário
20.1 O Secretário do órgão gestor será
designado pelo Diretor-Geral da FAO com a aprovação do órgão
gestor. O Secretário será assessorado pelo número de funcionários
que se fizerem necessários.
20.2 O Secretário realizará as seguintes
funções:
(a) organizar as sessões do órgão gestor e dos
órgãos subsidiários que venham a ser estabelecidos, e lhes prestar
apoio administrativo;
(b) auxiliar o órgão gestor na realização de suas
funções, inclusive na execução de tarefas específicas que o órgão
gestor venha a lhe atribuir;
(c) informar ao órgão gestor sobre suas
atividades.
20.3 O Secretário comunicará a todas as
Partes Contratantes e ao Diretor-Geral:
(a) as decisões do órgão gestor, no prazo de
sessenta dias de sua adoção;
(b) as informações recebidas das Partes
Contratantes, de acordo com as disposições do presente
Tratado.
20.4 O Secretário providenciará a
documentação para as sessões do órgão gestor nos seis idiomas das
Nações Unidas.
20.5 O Secretário cooperará com outras
organizações e órgãos de tratados, inclusive, em particular, com o
Secretariado da Convenção sobre Diversidade Biológica, para
realizar os objetivos do presente Tratado.
Artigo 21 -
Cumprimento
O órgão gestor irá, em sua primeira
sessão, considerar e aprovar procedimentos de cooperação eficazes e
mecanismos operacionais para promover o cumprimento das disposições
do presente Tratado e para atender às questões do não-cumprimento.
Esses procedimentos e mecanismos incluirão monitoramento,
assessoria ou assistência, inclusive jurídica, conforme a
necessidade, em particular aos países em desenvolvimento e aos
países com economias em transição.
Artigo 22  Solução
de Controvérsias
22.1 No caso de controvérsia entre
Partes Contratantes, no que diz respeito à interpretação ou
aplicação do presente Tratado, as Partes envolvidas deverão
procurar resolvê-la por meio de negociação.
22.2 Se as partes envolvidas não
conseguirem chegar a um acordo por meio de negociação, podem
conjuntamente solicitar os bons ofícios, ou solicitar a mediação,
de uma terceira parte.
22.3 Ao ratificar, aceitar, aprovar ou
aderir ao presente Tratado, ou em qualquer momento posterior, uma
Parte Contratante pode declarar por escrito ao Depositário que, no
caso de uma controvérsia não resolvida de acordo com o artigo 22.1
ou 22.2, aceita como obrigatório um ou ambos dos seguintes meios de
solução de controvérsias:
(a) arbitragem de acordo com o procedimento
estabelecido na Parte 1 do Anexo II do presente Tratado;
(b) submissão da controvérsia à Corte Internacional
de Justiça.
22.4 Se, de acordo com o artigo 22.3
acima, as partes na controvérsia não tiverem aceitado o mesmo, ou
qualquer outro, procedimento, a controvérsia deve ser submetida a
conciliação de acordo, com a Parte 2 do Anexo II do presente
Tratado, salvo se as partes acordarem de outra maneira.
Artigo 23  Emendas
ao Tratado
23.1 Qualquer Parte Contratante poderá
propor emendas ao presente Tratado.
23.2 As emendas ao presente Tratado serão adotadas
numa sessão do órgão gestor. O Secretário comunicará o texto de
qualquer proposta de emenda às Partes Contratantes com uma
antecedência mínima de seis meses antes da sessão em que sua adoção
seja proposta.
23.3 As emendas ao presente Tratado só
serão adotadas por consenso das Partes Contratantes presentes à
sessão do órgão gestor.
23.4 Qualquer emenda adotada pelo órgão
gestor entrará em vigor para as Partes Contratantes, que a tenham
ratificado, aceitado ou aprovado, no nonagésimo dia após o depósito
dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por dois
terços das Partes Contratantes. Após isso, a emenda entrará em
vigor para qualquer outra Parte Contratante no nonagésimo dia após
aquela Parte Contratante ter depositado seu instrumento de
ratificação, aceitação ou aprovação da emenda.
23.5 Para os propósitos deste artigo, um
instrumento depositado por uma organização membro da FAO não será
contado como sendo adicional àqueles depositados pelos Estados
Membros dessa organização.
Artigo 24 -
Anexos
24.1 Os anexos ao presente Tratado
formarão parte integral do presente Tratado e uma referência ao
presente Tratado constituirá ao mesmo tempo referência a seus
anexos.
24.2 As disposições do Artigo 23 sobre
emendas ao presente Tratado aplicar-se-ão às emendas dos
anexos.
Artigo 25 -
Assinatura
O presente Tratado permanecerá aberto
para assinatura na FAO do dia 3 de novembro de 2001 até o dia 4 de
novembro de 2002 por todos os membros da FAO e qualquer Estado que
não seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, ou de
qualquer de suas agências especializadas ou da Agência
Internacional de Energia Atômica.
Artigo 26 
Ratificação, Aceitação ou Aprovação
O presente Tratado será sujeito à
ratificação, aceitação ou aprovação pelos membros e não-membros da
FAO referidos pelo artigo 25. Os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão depositados junto ao
Depositário.
Artigo 27 -
Adesão
O presente Tratado permanecerá aberto
para adesão por todos os membros da FAO e qualquer Estado que não
seja membro da FAO, mas seja membro das Nações Unidas, ou de
qualquer de suas agências especializadas ou da Agência
Internacional de Energia Atômica a partir da data que seja fechado
para assinaturas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto
ao Depositário.
Artigo 28  Entrada
em vigor
28.1 Sujeito às disposições do artigo
29.2, o presente Tratado entrará em vigor no nonagésimo dia após o
depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, desde que pelo menos vinte dos instrumentos de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão tenham sido depositados
por membros da FAO.
28.2 Para cada membro da FAO e para
qualquer Estado que não seja membro da FAO, mas seja membro das
Nações Unidas, ou de qualquer de suas agências especializadas ou da
Agência Internacional de Energia Atômica que ratifique, aceite,
aprove ou adira ao presente Tratado após o depósito, de acordo com
o artigo 28.1, do quadragésimo instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, o Tratado entrará em vigor no
nonagésimo dia após o depósito de seu instrumento de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 29 
Organizações Membros da FAO
29.1 Quando uma organização membro da
FAO depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão ao presente Tratado, a organização membro notificará, de
acordo com as disposições do artigo 11.7 da Constituição da FAO,
qualquer mudança na sua repartição de competências em sua
declaração de competência submetida no âmbito do artigo 11.5 da
Constituição da FAO, que seja necessária à luz de sua aceitação do
presente Tratado. Qualquer Parte Contratante ao presente Tratado
poderá, a qualquer momento, solicitar uma organização membro da
FAO, que seja uma Parte Contratante do presente Tratado, a fornecer
informações sobre quem, entre a organização membro e seus estados
membros, é responsável pela implementação de uma questão específica
coberta pelo presente Tratado. A organização membro fornecerá essa
informação num prazo razoável.
29.2 Os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação, adesão ou denúncia depositados por uma
organização membro da FAO não serão contados como sendo adicionais
àqueles depositados pelos seus estados membros.
Artigo 30 -
Reservas
Nenhuma reserva poderá ser feita ao
presente Tratado.
Artigo 31 
Não-Partes
As Partes Contratantes incentivarão
todos os membros da FAO ou outros Estados que não sejam Partes
Contratantes do presente Tratado a aceitar o presente
Tratado.
Artigo 32 
Denúncias
32.1 Qualquer Parte Contratante poderá
em qualquer momento, após dois anos da data em que o presente
Tratado tiver entrado em vigor para aquela Parte, notificar o
Depositário por escrito de sua retirada do presente Tratado. O
Depositário informará imediatamente todas as Partes
Contratantes.
32.2  A denúncia entrará em vigor um ano
após a data do recebimento da notificação.
Artigo 33 
Rescisão
33.1 O presente Tratado será
automaticamente rescindido se e quando, como resultado de
denúncias, o número de Partes Contratantes caia abaixo de quarenta,
salvo se as Partes Contratantes restantes decidirem de forma
unânime de outra forma.
33.2 O Depositário informará todas as
Partes Contratantes restantes quando o número de Partes
Contratantes tiver caído para quarenta.
33.3 No caso de rescisão, a disposição
dos bens será regida pelas regras financeiras a serem adotadas pelo
órgão gestor.
Artigo 34 -
Depositário
O Diretor-Geral da FAO será o
Depositário do presente Tratado.
Artigo 35  Textos
Autênticos
Os textos nos idiomas árabe, chinês,
inglês, francês, russo e espanhol do presente Tratado são
igualmente autênticos.
ANEXO I
 LISTA DE ESPÉCIES CULTIVADAS
INCLUÍDAS NO SISTEMA MULTILATERAL
 Cultivos alimentares
Cultivo
Gênero
Observações
Fruta pão
Artocarpus
Apenas fruta pão.
Aspargos
Asparagus
 
Aveia
Avena
 
Beterraba
Beta
 
Brassicas
Brassica et al.
Os gêneros incluídos são: Brassica, Armoracia,
Barbarea, Camelina, Crambe, Diplotaxis, Eruca, Isatis, Lepidium,
Raphanobrassica, Raphanus, Rorippa, e Sinapis.
Inclui sementes oleaginosas e cultivos vegetais como repolho, colza, mostarda,
agrião, rúcula, rabanete e nabo. A espécie Lepidium
meyenii (maca) está excluída.
Guandu
Cajanus
 
Grão-de-bico
Cicer
 
Citrus
Citrus
Os gêneros Poncirus e Fortunella estão incluídos
como porta-enxertos.
Coco
Cocos
 
Áruns principais
Colocasia, Xanthosoma
Os áruns principais incluem taro, taioba, inhame e
tannia.
Cenoura
Daucus
 
Cará
Dioscorea
 
Capim-de-galinha
Eleusine
 
Morango
Fragaria
 
Girassol
Helianthus
 
Cevada
Hordeum
 
Batata Doce
Ipomoea
 
Chincho
Lathyrus
 
Lentilha
Lens
 
Maçã
Malus
 
Mandioca
Manihot
Somente Manihot esculent.
Banana
Musa
Com exceção de Musa textilis.
Arroz
Oryza
 
Milheto
Pennisetum
 
Feijão
Phaseolus
Com exceção de Phaseolus
polyanthus.
Ervilha
Pisum
 
Centeio
Secale
 
Batata
Solanum
Inclusive seção tuberosas, com exceção de Solanum
phureja.
Berinjela
Solanum
Inclusive seção melongenas
Sorgo
Sorghum
 
Triticale
Triticosecale
 
Trigo
Triticum et al.
Inclusive Agropyron, Elymus e
Secale.
Fava
Vicia
 
Feijão fradinho e outros Vigna
 
 
Milho
Zea
Com exceção de Zea perennis, Zea
diploperennis e Zea luxurians.
Forrageiras
Gênero
Espécie
FORRAGEIRAS LEGUMINOSAS
Astragalus
chinensis, cicer, arenarius
Canavalia
ensiformis
Coronilla
varia
Hedysarum
coronarium
Lathyrus
cicera, ciliolatus, hirsutus, ochrus,
odoratus, sativus
Lespedeza
cuneata, striata, stipulacea
Lotus
corniculatus, subbiflorus,
uliginosus
Lupinus
albus, angustifolius,
luteus
Medicago
arborea, falcata, sativa,
scutellata, rigidula, truncatula
Melilotus
albus, officinalis
Onobrychis
viciifolia
Ornithopus
sativus
Prosopis
affinis, alba, chilensis, nigra,
pallida
Pueraria
phaseoloides
Trifolium
alexandrinum, alpestre, ambiguum,
angustifolium, arvense, agrocicerum, hybridum, incarnatum,
pratense, repens, resupinatum, rueppellianum, semipilosum,
subterraneum, vesiculosum
FORRAGEIRAS GRAMÍNEAS
Andropogon
gayanus
Agropyron
cristatum, desertorum
Agrostis
stolonifera, tenuis
Alopecurus
pratensis
Arrhenatherum
elatius
Dactylis
glomerata
Festuca
arundinacea, gigantea, heterophylla, ovina,
pratensis, rubra
Lolium
hybridum, multiflorum, perenne, rigidum,
temulentum
Phalaris
aquatica, arundinacea
Phleum
pratense
Poa
alpina, annua, pratensis
Tripsacum
laxum
OUTRAS FORRAGEIRAS
Atriplex
halimus, nummularia
Salsola
vermiculata
ANEXO II
 Parte 1
 ARBITRAGEM
 Artigo
1o
A parte demandante deve notificar o
Secretário que as partes estão submetendo uma controvérsia à
arbitragem de acordo com o artigo 22.  A notificação deve expor a
questão a ser arbitrada e incluir, em particular, os artigos do
presente Tratado de cuja interpretação ou aplicação se tratar a
questão. Se as partes na controvérsia não concordarem sobre o
objeto da controvérsia antes de ser designado o Presidente do
tribunal, o tribunal de arbitragem deve definir o objeto em
questão. O Secretário deve comunicar a informação assim recebida a
todas as Partes Contratantes ao presente Tratado.
Artigo
2o
1. Em controvérsias entre duas partes, o
tribunal de arbitragem deve ser composto de três membros. Cada uma
das partes na controvérsia deve nomear um árbitro e os dois
árbitros assim nomeados devem designar de comum acordo o terceiro
árbitro que deve presidir o tribunal. Este último não pode ser da
mesma nacionalidade das partes em controvérsia, nem ter residência
fixa no território de uma das partes, tampouco deve estar a serviço
de nenhuma delas, nem ter tratado do caso a qualquer
título.
2. Em controvérsias entre mais de duas
Partes Contratantes, as Partes que tenham o mesmo interesse devem
nomear um árbitro de comum acordo.
3. Qualquer vaga no tribunal deve ser
preenchida de acordo com o procedimento previsto para a nomeação
original.
Artigo
3o
1. Se o Presidente do tribunal de
arbitragem não for designado dentro de dois meses após a nomeação
do segundo árbitro, o Diretor-Geral da FAO, a pedido de uma das
partes na controvérsia, deve designar o Presidente no prazo
adicional de dois meses.
2. Se uma das partes na controvérsia não
nomear um árbitro no prazo de dois meses após o recebimento da
solicitação, a outra parte poderá disso informar o Diretor-Geral da
FAO, que deve designá-lo num prazo adicional de dois
meses.
Artigo
4o
O tribunal de arbitragem deve proferir
suas decisões de acordo com o disposto no presente Tratado e com o
direito internacional.
Artigo
5o
Salvo se as partes na controvérsia
concordarem de outro modo, o tribunal de arbitragem deve adotar
suas próprias regras de procedimento.
Artigo
6o
O tribunal de arbitragem pode, a pedido
de uma das partes, recomendar medidas provisórias indispensáveis de
proteção.
Artigo
7o
As partes na controvérsia devem
facilitar os trabalhos do tribunal de arbitragem e, em particular,
utilizando todos os meios a sua disposição, devem:
(a) apresentar-lhe todos os documentos,
informações e meios pertinentes; e
(b) permitir-lhe, se necessário,
convocar testemunhas ou especialistas e ouvir seus
depoimentos.
Artigo
8o
As partes na controvérsia e os árbitros
são obrigados a proteger a confidencialidade de qualquer informação
recebida com esse caráter durante os trabalhos do tribunal de
arbitragem.
Artigo
9o
Salvo se decidido de outro modo pelo
tribunal de arbitragem, devido a circunstâncias particulares do
caso, os custos do tribunal devem ser cobertos em proporções iguais
pelas partes em controvérsia. O tribunal deve manter um registro de
todos os seus gastos e deve apresentar uma prestação de contas
final às Partes.
Artigo 10
Qualquer Parte Contratante que tenha
interesse de natureza jurídica no objeto em questão da
controvérsia, que possa ser afetada pela decisão sobre o caso, pode
intervir no processo com o consentimento do tribunal.
Artigo 11
O tribunal pode ouvir e decidir sobre
contra-argumentos diretamente relacionados ao objeto da
controvérsia.
Artigo 12
As decisões do tribunal de arbitragem
tanto em matéria processual quanto sobre o fundo da questão devem
ser tomadas por maioria de seus membros
Artigo 13
Se uma das Partes na controvérsia não
comparecer perante o tribunal de arbitragem ou não apresentar
defesa de sua causa, a outra parte pode solicitar ao tribunal que
continue o processo e profira seu laudo. A ausência de uma das
Partes na controvérsia ou a abstenção de uma Parte de apresentar
defesa de sua causa não constitui impedimento ao processo. Antes de
proferir sua decisão final, o tribunal de arbitragem deve
certificar-se de que a demanda está bem fundamentada de fato e de
direito.
Artigo 14
O tribunal deve proferir sua decisão
final em cinco meses a partir da data em que for plenamente
constituído, salvo se considerar necessário prorrogar esse prazo
por um período não superior a cinco meses.
Artigo 15
A decisão final do tribunal de
arbitragem deve se restringir ao objeto da questão em controvérsia
e deve ser fundamentada. Nela devem constar os nomes dos membros
que a adotaram e a data. Qualquer membro de tribunal pode anexar à
decisão final um parecer em separado ou um parecer
divergente.
Artigo 16
A decisão é obrigatória para as partes
na controvérsia. Dela não há recurso, salvo se as Partes na
controvérsia tenham concordado com antecedência sobre um
procedimento de apelação.
Artigo 17
As controvérsias que surjam entre as
Partes na controvérsia no que diz respeito à interpretação ou
execução da decisão final podem ser submetidas por qualquer das
Partes ao tribunal que a proferiu.
Parte 2
CONCILIAÇÃO
Artigo
1o
Uma comissão de conciliação deve ser
criada a pedido de uma das Partes na controvérsia. Essa comissão,
salvo se as Partes na controvérsia concordarem de outro modo, deve
ser composta de cinco membros, dois nomeados por cada Parte
envolvida e um Presidente escolhido conjuntamente pelos
membros.
Artigo
2o
Em controvérsias entre mais de duas
Partes Contratantes, as Partes que tenham o mesmo interesse devem
nomear seus membros na comissão de comum acordo. Quando duas ou
mais Partes tiverem interesses independentes ou houver discordância
sobre o fato de terem ou não o mesmo interesse, as Partes devem
nomear seus membros separadamente.
Artigo
3o
Se, no prazo de dois meses a partir da
data do pedido de criação de uma comissão de conciliação, as Partes
não tiverem nomeado os membros da comissão, o Diretor-Geral da FAO,
por solicitação da parte na controvérsia que formulou o pedido,
deve nomeá-los no prazo adicional de dois meses.
Artigo
4o
Se o Presidente da comissão de
conciliação não for escolhido nos dois meses seguintes à nomeação
do último membro da comissão, o Diretor-Geral da FAO, por
solicitação de uma das Partes na controvérsia, deve designá-lo no
prazo adicional de dois meses.
Artigo
5o
A comissão de conciliação deverá tomar
decisões por maioria de seus membros. Salvo se as Partes na
controvérsia concordarem de outro modo, a comissão de conciliação
deve definir seus próprios procedimentos. A comissão deve
apresentar uma proposta de solução da controvérsia, que as Partes
devem examinar em boa fé.
Artigo
6o
Uma discordância quanto à competência da
comissão de conciliação deve ser decidida pela comissão.