6.478, De 9.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.478, DE 9 DE JUNHO DE 2008.
 
Promulga a Convenção Internacional relativa à
Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por
Óleo, feita em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, e o Protocolo
relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por
Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em 2 de novembro
de 1973.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 305,
de 26 de outubro de 2007, o texto da Convenção Internacional
relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com
Poluição por Óleo, feita em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, e
do Protocolo relativo à Intervenção em Alto-Mar em Casos de
Poluição por Substâncias Outras que não Óleo, feito em Londres, em
2 de novembro de 1973; 
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação dos referidos diplomas em 18
de janeiro de 2008; 
DECRETA: 
Art. 1o  A Convenção
Internacional relativa à Intervenção em Alto-Mar em Casos de
Acidentes com Poluição por Óleo e o Protocolo relativo à
Intervenção em Alto-Mar em Casos de Poluição por Substâncias Outras
que não Óleo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão
executados e cumpridos tão inteiramente como neles se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão dos referidos diplomas ou que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos
termos do art. 49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de junho de 2008; 187º
da Independência e 120º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.6.2008
CONVENÇÃO INTERNACIONAL RELATIVA À INTERVENÇÃO EM
ALTO-MAR EM
CASOS DE ACIDENTES COM POLUIÇÃO POR ÓLEO, DE
1969 
Os Estados Partes da presente Convenção, 
Conscientes da necessidade de proteger os interesses
das suas populações contra as graves conseqüências de um acidente
marítimo que resulte em perigo de poluição do mar e litoral por
óleo, 
Convencidos de que em tais circunstâncias poderiam
ser necessárias medidas de caráter excepcional em alto mar com o
fim de proteger seus interesses, e de que essas medidas não afetam
o princípio de liberdade do alto mar, 
Concordam com o seguinte:
Artigo I 
1.As Partes da presente Convenção podem tomar, em
alto mar, as medidas necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar
os perigos graves e iminentes de poluição ou ameaça de poluição das
águas do mar por óleo, para suas costas ou interesses conexos,
resultante de um acidente marítimo ou das ações relacionadas a tal
acidente, suscetíveis, segundo tudo indique, de ter graves
conseqüências prejudiciais. 
2.Todavia, nenhuma medida será tomada, em virtude da
presente Convenção, contra navios de guerra ou navios pertencentes
a um Estado ou por ele explorados e destinados, na época
considerada, apenas a um serviço governamental não
comercial. 
Artigo
II
Para os fins da presente Convenção: 
1.A expressão acidente marítimo se entende por
colisão, encalhe ou outro acidente de navegação, ou outra
ocorrência a bordo ou fora do navio, que resulte em danos de
material ou ameaça iminente de danos materiais para um navio ou sua
carga; 
2.Por navio se entende: 
a)toda embarcação marítima de qualquer tipo,

b)todo engenho flutuante, à exceção de instalações
ou outros dispositivos utilizados para exploração do fundo dos
mares, dos oceanos e seus subsolos ou aproveitamento de seus
recursos; 
3.Por óleo se entende: petróleo bruto, óleo
combustível, óleo diesel e óleo lubrificante. 
4.Por interesses conexos se entendem os interesses
de um Estado costeiro, diretamente afetados ou ameaçados por um
acidente marítimo, no que tange notadamente: 
a) às atividades marítimas costeiras, portuárias ou
estuarinas, incluindo as de pesca, que se constitua um meio de
existência essencial para as pessoas envolvidas; 
b) às atrações turísticas da região considerada,

c) à
saúde das populações costeiras e ao bem estar da região
considerada, incluindo a conservação dos recursos biológicos
marinhos, da fauna e da flora. 
5.Por Organização se entende a Organização Marítima
Consultiva Intergovernamental. 
Artigo
III 
O direito de um Estado costeiro de tomar medidas de
acordo com o Artigo I é exercido sob as seguintes
condições: 
a) antes de tomar quaisquer medidas, o Estado
costeiro deverá proceder a consultas com outros Estados afetados
pelo acidente marítimo, particularmente com o(s) Estado(s) de
bandeira; 
b) o Estado costeiro notificará, sem demora, as
medidas a que se propõe às pessoas físicas ou jurídicas de que tem
conhecimento ou que lhe tenham sido apontadas no decorrer das
consultas como tendo interesses que, possivelmente, poderiam ser
comprometidos ou afetados por essas medidas. O Estado costeiro
levará em conta os pontos de vista que lhe forem submetidos por
essas pessoas; 
c) antes de tomar as medidas, o Estado costeiro pode
proceder a consulta de peritos independentes, que serão escolhidos
numa lista mantida pela Organização; 
d) em casos de urgência, que clamem por medidas
imediatas, o Estado costeiro pode tomar as medidas que se fizerem
necessárias, em face da urgência da situação, sem que sejam feitas
as notificações ou consultas antecipadas ou sem dar prosseguimento
às consultas já iniciadas; 
e) o Estado costeiro deverá, antes de tomar
quaisquer medias, e ao longo da execução das mesmas, empregar o
melhor de seus esforços, no sentido de evitar qualquer risco para
as vidas humanas, e de dar às pessoas em perigo todo auxílio de que
possam ter necessidade e, nos casos apropriados, não criar
obstáculos, e sim facilitar, a repatriação das tripulações dos
navios; e 
f) as medidas que tenham sido tomadas em se
aplicando o Artigo I devem, sem demora, ser notificas aos Estados e
às pessoas físicas ou jurídicas interessadas, bem como ao
Secretário-Geral da Organização. 
Artigo
IV 
1.Sob a supervisão da Organização, será estabelecida
e mantida atualizada a lista de peritos citada no Artigo III da
presente Convenção. A Organização determinará as regras apropriadas
a este assunto, assim como as qualificações requeridas. 
2.Os Estados membros da Organização, e os que fazem
parte desta Convenção, podem sugerir nomes tendo em vista o
estabelecimento da lista. Os peritos devem ser pagos pelos Estados
que se utilizarem de seus serviços, em bases compatíveis com os
serviços prestados. 
Artigo

1.As medidas de intervenção tomadas pelo Estado
costeiro, de acordo com as disposições do Artigo I, devem ser
proporcionais aos danos que tenha efetivamente sofrido ou de que se
encontre ameaçado. 
2.Essas medidas não devem ir além das que se pode
considerar razoavelmente como necessárias para se atender ao
objetivo mencionado no Artigo I, e devem cessar assim que ele tenha
sido alcançado, não devendo interferir desnecessariamente com os
direitos e interesses do Estado de bandeira, Estados terceiros ou
de qualquer outra pessoas física ou jurídica
interessada. 
3.A apreciação da proporcionalidade das medidas
tomadas, em relação aos danos, é feita levando-se em
conta: 
a) a extensão e a probabilidade dos danos iminentes
caso as medidas não sejam tomadas;
b) a provável eficácia dessas medidas; e
c) a amplitude dos danos que possam ser causados por
essas medidas. 
Artigo
VI 
Qualquer Parte desta Convenção, que tenha tomado
medidas que transgridam as disposições da presente Convenção,
causando prejuízos a outros, será obrigada a pagar uma indenização
pela extensão dos danos causados pelas medidas que excedam às
razoavelmente necessárias à obtenção do fim mencionado no Artigo
I. 
Artigo
VII 
Salvo disposição expressa em contrário, nada na
presente Convenção deverá prejudicar qualquer direito, dever,
privilégio ou imunidade de outro modo aplicável, ou privará
qualquer das Partes ou pessoa física ou jurídica interessada dos
recursos que poderia de outra maneira dispor. 
Artigo
VIII 
1.Toda controvérsia entre as Partes, quanto ao saber
se as medidas tomadas ao se aplicar o Artigo I contrariam as
disposições da presente Convenção, se uma reparação é devida em
virtude do Artigo VI, bem como sobre o montante da indenização, se
não puder ser solucionada por negociações entre as Partes em
questão, ou entre a Parte que tenha tomado as medidas e as pessoas
físicas ou jurídicas que solicitem reparação, e se não for possível
um acordo entre as Partes, será submetida, a pedido de uma das
Partes interessadas, à conciliação ou em caso de fracasso da
conciliação à arbitragem, nas condições previstas no Anexo à
presente Convenção. 
2.A Parte que tomou as medidas não tem o direito de
recusar a solicitação de conciliação ou arbitragem, de acordo com o
parágrafo precedente, baseando-se unicamente na razão de não
estarem exauridos os recursos de sua legislação nacional em seus
próprios tribunais. 
Artigo
IX 
1.A presente Convenção permanece aberta à assinatura
até 31 de dezembro de 1970 e, em seguida, aberta à
adesão. 
2.Os Estados Membros da Organização das Nações
Unidas, de qualquer de suas Agências Especializadas, da Agência
Internacional de Energia Atômica, ou Partes do Estatuto da Corte
Internacional de Justiça, podem tornar-se Parte da presente
Convenção por: 
a) assinatura sem reserva quanto à ratificação,
aceitação ou aprovação; 
b) assinatura sob reserva de ratificação, aceitação
ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação;

c) adesão. 
Artigo

1.A
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão se efetuam pelo
depósito de um instrumento, em boa e devida forma, junto ao
Secretário-Geral da Organização. 
2.Todo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, depositado após a entrada em vigor de uma
emenda à presente Convenção, com relação a todos os Estados já
Partes da Convenção, ou após o cumprimento de todas as medidas
requeridas para a entrada em vigor das emendas com relação aos
citados Estados, é considerado como se aplicado à Convenção
modificada pela emenda. 
Artigo
XI 
1.A presente Convenção entrará em vigor noventa dias
após a data em que tenha sido assinada sem reservas, quanto à
ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos de quinze
Estados ou tenham eles depositado os instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário-Geral da
Organização. 
2.Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou
adira posteriormente à presente Convenção, ela entrará em vigor
noventa dias após o depósito por esse Estado do instrumento
respectivo. 
Artigo
XII 
1.A presente Convenção pode ser denunciada a
qualquer momento por qualquer das Partes, a contar da data em que,
para esse Estado, a Convenção entre em vigor. 
2.A denúncia será efetuada mediante o depósito do
instrumento respectivo junto ao Secretário-Geral da
Organização. 
3.A denúncia passará a ter efeito um ano após a data
em que for depositado o instrumento junto ao Secretário-Geral da
Organização, ou ao se expirar um prazo mais longo, especificado
nesse instrumento. 
Artigo
XIII 
1.A Organização das Nações Unidas, quando assume a
responsabilidade de administração de um território, ou qualquer
Estado Parte da presente Convenção responsável pelas relações
internacionais de um território, deverá consultar, o mais cedo
possível, as autoridades competentes desse território, ou tomará
qualquer outra medida apropriada para lhe estender a aplicação da
presente Convenção e poderá, a qualquer momento, por notificação
escrita endereçada ao Secretário-Geral da Organização, dar
conhecimento de que teve lugar essa extensão. 
2.A aplicação da presente Convenção será estendida
ao território designado na notificação a partir da data do seu
recebimento ou de outra data especificada na
notificação. 
3.A Organização das Nações Unidas, ou qualquer outra
Parte que tenha feito uma declaração, em virtude do parágrafo 1º do
presente artigo, poderá, a qualquer momento, após a data em que a
aplicação da Convenção tenha sido estendida a um território, dar a
conhecer, por meio de notificação escrita endereçada ao
Secretário-Geral da Organização, que a presente Convenção deixa de
se aplicar ao território designado na notificação. 
4.Cessa a aplicação da presente Convenção, ao
território designado na notificação, um ano após a data do
recebimento dessa notificação pelo Secretário-Geral da Organização,
ou após expirar um outro período mais longo, que tenha sido
especificado na notificação. 
Artigo
XIV 
1.A
Organização pode convocar uma Conferência, tendo por objetivo rever
ou emendar a presente Convenção. 
2.A Organização convocará uma Conferência dos
Estados Partes da presente Convenção, tendo como objetivo rever ou
emendar a presente Convenção por solicitação de pelo menos um terço
das Partes. 
Artigo
XV 
1.A presente Convenção será depositada junto ao
Secretário-Geral da Organização. 
2.Secretário-Geral da Organização deverá: 
a) informar todos os Estados que tenham
assinado ou aderido à Convenção sobre:
i)cada nova assinatura ou depósito de
instrumento e a data em que se verificou;
ii)o depósito de instrumento de denúncia
e a data em que se efetivou;
iii)a extensão da presente Convenção a qualquer
território, em virtude do parágrafo 1º do Artigo XIII, e a cessação
dessa extensão em virtude do parágrafo 4º do mesmo Artigo,
indicando em cada caso quando a extensão da presente Convenção teve
início ou terá fim; e 
b) transmitir cópias autenticadas da presente
Convenção a todos os Estados signatários ou aos que a ela tenham
aderido. 
Artigo
XVI 
Tão logo a presente Convenção entre em vigor, o
Secretário-Geral da Organização deverá transmitir o texto ao
Secretariado das Nações Unidas para registro e publicação, de
acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 
Artigo
XVII 
A presente Convenção é estabelecida num único
exemplar nas línguas inglesa e francesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos. 
Traduções oficiais nas línguas russa e espanhola
serão preparadas e depositadas juntamente com o original
assinado. 
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados para este fim por seus Governos, assinam a presente
Convenção. 
Feito em Bruxelas, a 29 de novembro de
1969.
A N E X
O
CAPÍTULO
I
Da
Conciliação 
Artigo
1º 
A menos que as Partes interessadas decidam de outro
modo, o processo de conciliação deverá ser organizado de acordo com
as disposições do presente Capítulo. 
Artigo
2º 
1.A Comissão de Conciliação será estabelecida por
solicitação de uma das Partes, endereçada à outra, aplicando-se o
Artigo VIII da Convenção. 
2.O requerimento de conciliação apresentado por uma
Parte deverá conter, além da apresentação do caso, todas as peças
justificativas que apoiem a exposição do mesmo. 
3.Se um processo tiver sido iniciado entre duas
Partes, qualquer outra Parte cujos cidadãos ou bens tenham sido
afetados pelas medidas consideradas, ou que, em sua qualidade de
Estado costeiro, tenha tomado medidas análogas, poderá se juntar ao
processo de conciliação fazendo a devida comunicação por escrito às
Partes nele engajadas, a menos que uma delas a isso se
oponha. 
Artigo
3º 
1.A Comissão de Conciliação será composta de 3
membros: um nomeado pelo Estado costeiro que tomou as medidas de
intervenção, outro nomeado pelo Estado, cujos cidadãos ou bens
tenham sido afetados por essas medidas, e o terceiro designado de
comum acordo pelos dois primeiros, e que assume a Presidência da
Comissão. 
2.Os membros da Comissão, assim designados, deverão
ser escolhidos numa relação feita previamente, de acordo com o
procedimento exposto no Artigo 4º abaixo. 
3.Se, dentro de um prazo de 60 dias, a partir da
data de recebimento do requerimento de conciliação, a Parte a que
ele foi endereçado não notificar à outra Parte em demanda a
designação do Conciliador cuja escolha lhe compete, ou se dentro de
um período de 30 dias, a contar da nomeação do segundo dos membros
da Comissão designado pelas Partes, os dois Conciliadores não
tiverem podido designar, de comum acordo, o Presidente da Comissão,
o Secretário-Geral da Organização deverá efetuar, mediante
requerimento de qualquer das Partes, e dentro de 30 dias, as
nomeações necessárias. 
Os membros da Comissão, assim designados, deverão
ser escolhidos na relação prescrita no parágrafo
precedente. 
Artigo
4º 
1.A relação prescrita no Artigo 3º acima deverá ser
constituída de pessoas qualificadas, designadas pelas Partes, e
mantida atualizada pela Organização. 
Cada Parte pode indicar quatro pessoas para figurar
na relação, as quais não necessitam ser, necessariamente, de sua
nacionalidade. As designações deverão ser feitas por períodos,
renováveis, de 6 anos. 
2.Em caso de morte ou demissão de um dos figurantes
da relação, será permitido à Parte que o indicou, designar um
substituto para a parte restante do período. 
Artigo
5º 
1.Salvo acordo em contrário das Partes, a Comissão
de Conciliação deverá estabelecer seu próprio regulamento, o qual
deverá, em todos os casos, permitir, com imparcialidade,
pronunciamento franco das Partes. 
Em matéria de investigação, a Comissão, a menos que
por unanimidade decida de outro modo, deverá agir de acordo com as
disposições do Capítulo III da Convenção de Haia, de 18 de outubro
de 1907, sobre Decisão Pacífica de Conflitos
Internacionais. 
2.As Partes deverão ser representadas junto à
Comissão de Conciliação por Agentes que têm a missão de servir de
intermediários entre elas e a Comissão. 
Cada Parte, além disso, poderá se fazer assistir por
Conselheiros e Peritos nomeados por ela para esse fim, e requerer
que seja ouvida como testemunha qualquer pessoa, cujo testemunho
lhe pareça útil. 
3.A Comissão deverá ter o direito de exigir
explanações dos Agentes, Conselheiros ou Peritos, bem como de
qualquer pessoa que, com consentimento de seus Governos, julgue
útil o comparecimento. 
Artigo
6º 
Salvo acordo em contrário das Partes, as decisões da
Comissão de Conciliação deverão ser tomadas por maioria de votos e
a Comissão não deverá se pronunciar sobre o mérito da questão, a
menos que estejam presentes todos os seus membros. 
Artigo
7º 
As Partes
deverão facilitar o trabalho da Comissão de Conciliação e, para
esse fim, de acordo com suas legislações, e usando todos os meios
disponíveis deverão: 
a) fornecer à Comissão todos os documentos e
informações necessárias; 
b) possibilitar à Comissão a entrada em seus
territórios, para ouvir testemunhas ou peritos e examinar os
locais. 
Artigo
8º 
A Comissão de Conciliação terá por tarefa elucidar as
questões em litígio, recolhendo para esse fim todas as informações
úteis, através de investigações ou outros meios, e se esforçar por
conciliar as Partes. 
Após exame do caso, dará conhecimento às Partes da
recomendação que lhe pareça apropriada, e fixará um prazo de não
mais de 90 dias para que aceitem ou não a citada
recomendação. 
Artigo
9º 
A
recomendação deverá conter uma exposição de motivos. 
Se a recomendação não refletir no todo ou em parte a
opinião unânime da Comissão, o conciliador terá o direito de fazer
conhecer, em separado, sua opinião. 
Artigo
10 
A conciliação será tida como não tendo obtido sucesso
se, 90 dias após a notificação da recomendação às Partes, nenhuma
delas tiver notificado a outra da sua aceitação da recomendação. Do
mesmo modo, a conciliação será tida como não tendo obtido sucesso,
se a Comissão não puder ter sido constituída no período previsto no
3º parágrafo do Artigo 3º acima ou se, salvo acordo em contrário
das Partes, a Comissão não tiver apresentado sua recomendação no
prazo de um ano, a contar da data da designação do Presidente da
Comissão. 
Artigo
11 
1.Cada um dos membros da Comissão deverá receber uma
remuneração por seu trabalho, cujo montante será fixado de comum
acordo entre as Partes, contribuindo cada uma em igual
proporção. 
2.Os gastos
gerais, oriundos do funcionamento da Comissão, serão repartidos do
mesmo modo. 
Artigo
12 
As Partes em
divergência poderão, a qualquer momento do processo de conciliação,
decidir, de comum acordo, recorrer a outro processo de decisão de
suas divergências. 
CAPÍTULO
II
Da
Arbitragem 
Artigo
13 
1.A menos que as Partes decidam de outro modo, o
processo de arbitragem deverá ser conduzido de acordo com as
disposições do presente Capítulo. 
2.Em caso de insucesso da conciliação, a solicitação
de arbitragem deverá ser apresentada no prazo de 180 dias, a partir
desse insucesso. 
Artigo
14 
O Tribunal de Arbitragem será composto de 3 membros:
um Árbitro nomeado pelo Estado costeiro que tomou as medidas de
intervenção, outro nomeado pelo Estado, cujos cidadãos ou bens
tenham sido afetados por essas medidas, e um outro Árbitro que
assumirá a Presidência do Tribunal, e que será designado de comum
acordo pelos dois primeiros. 
Artigo
15 
1.Se ao término do período de 60 dias, a contar da
designação do segundo Árbitro, o Presidente do Tribunal não tiver
sido designado, o Secretário-Geral da Organização, a requerimento
de qualquer das Partes, procederá, dentro de um novo período de 60
dias, sua designação, escolhendo-o numa relação de pessoas
qualificadas, elaborada antecipadamente nas condições previstas no
Artigo 4º acima. 
Esta relação deverá ser separada da de Peritos,
prevista no Artigo IV da Convenção, e da de Conciliadores, prevista
no Artigo 4º acima, podendo, todavia, a mesma pessoa figurar na de
Conciliadores e na de Árbitros. 
Uma pessoa que tenha agido como Conciliador não
pode, entretanto, ser escolhida para Árbitro de um mesmo
caso. 
2.Se dentro de um período de 60 dias, a contar da
data do recebimento do requerimento, uma das Partes não tiver
procedido a designação que lhe compete, de um membro do Tribunal, a
outra Parte poderá informar isso diretamente ao Secretário-Geral da
Organização, o qual procederá a designação do Presidente do
Tribunal, dentro de um período de 60 dias, escolhendo-o na relação
prevista no parágrafo 1º do presente Artigo. 
3.O Presidente do Tribunal, após sua designação,
deverá solicitar à Parte que não tiver designado um Árbitro, que o
faça da mesma maneira, e nas mesmas condições. 
Caso ela não proceda a designação que lhe foi assim
solicitada, o Presidente do Tribunal solicitará ao Secretário-Geral
da Organização que o mesmo faça a designação, nas formas e
condições previstas no parágrafo precedente. 
4.O Presidente do Tribunal, se tiver sua designação
baseada nas disposições do presente artigo, não deve ser nem ter
sido de nacionalidade de uma das partes, salvo consentimento da
outra ou das outras Partes. 
5.Em caso de falecimento ou demissão de um Árbitro,
cuja designação tenha sido atribuição de uma Parte, caberá a ela
designar o substituto dentro do prazo de 60 dias, a contar da morte
ou afastamento. 
Caso a Parte não faça a designação, o processo de
arbitragem prosseguirá com os Árbitros restantes. 
Em caso de morte ou afastamento do Presidente do
Tribunal, seu substituto será designado nas condições previstas no
Artigo 4º acima ou, caso não haja acordo entre os membros do
Tribunal no período de 60 dias, após o falecimento ou afastamento,
será designado nas condições previstas no presente
artigo. 
Artigo
16 
Se tiver sido iniciado um processo entre duas Partes,
qualquer outra Parte, cujos cidadãos ou bens tenha sido afetados
pelas medidas consideradas, ou que, em sua qualidade de Estado
costeiro, tenha tomado medidas análogas, poderá se incorporar ao
processo de arbitragem fazendo a devida comunicação, por escrito,
às Partes engajadas nesse processo, a menos que qualquer delas a
isso se oponha. 
Artigo
17 
Qualquer
Tribunal de Arbitragem, que tenha sido constituído nos termos do
presente Anexo, deverá estabelecer suas próprias regras de
proceder. 
Artigo
18 
1.    As
decisões do Tribunal, quer sobre seu procedimento e locais de
reunião, quer sobre as controvérsias que lhes são submetidas, serão
tomadas por maioria de votos dos seus membros, não servindo como
impedimento a que tome sua decisão, a ausência ou abstenção de um
de seus membros, cuja designação era atribuição das Partes. Em caso
de empate da votação, o voto do Presidente será
preponderante. 
2.    As Partes deverão facilitar o trabalho do
Tribunal e, para esse fim, de acordo com suas legislações, e usando
todos os meios disponíveis deverão: 
a) fornecer ao Tribunal todos os documentos e
informações necessárias; e 
b) possibilitar ao Tribunal a entrada em seus
territórios, para ouvir testemunhas ou peritos e examinar os
locais. 
3.O afastamento ou ausência de uma Parte não
constitui impedimento ao processo. 
Artigo
19 
1.A sentença do Tribunal deverá conter uma exposição
de motivos. 
Será definitiva e sem recursos. As Partes deverão
cumpri-la imediatamente. 
2.Qualquer controvérsia que possa surgir entre as
Partes com relação à interpretação e à execução da sentença pode
ser submetida, por qualquer das Partes, a julgamento do Tribunal
que lavrou a sentença ou, caso não esteja ele disponível, a outro
Tribunal constituído para esse fim, do mesmo modo que o Tribunal
original. 
PROTOCOLO
RELATIVO À INTERVENÇÃO EM ALTO-MAR EM CASOS
DE
POLUIÇÃO POR SUBSTÂNCIAS OUTRAS QUE NÃO ÓLEO, 1973 
As Partes deste Protocolo, 
Sendo Partes da Convenção Internacional relativa à
Intervenção em Alto-Mar em Casos de Acidentes com Poluição por
Óleo, realizada em Bruxelas, em 29 de novembro de 1969, 
Levando em consideração a Resolução sobre Cooperação
Internacional com Relação a Poluentes Outros que não Óleo, adotada
pela Conferência Jurídica Internacional sobre Danos Causados por
Poluição Marinha, 1969, 
Levando em consideração ainda que de acordo com a
Resolução, a Organização Marítima Internacional intensificou o seu
trabalho em colaboração com todas as organizações internacionais
interessadas, sobre todos os aspectos da poluição por substâncias
outras que não óleo, 
Acordou o seguinte: 
Artigo

1.As Partes
deste Protocolo poderão tomar em alto-mar as medidas que possam ser
necessárias para prevenir, atenuar ou eliminar um perigo grave e
iminente às suas costas ou aos seus interesses com elas
relacionados, decorrente de poluição ou de ameaça de poluição,
causada por substâncias outras que não óleo, em caso de um acidente
marítimo ou de atos relacionados com aquele acidente que, de
maneira razoável, possa-se esperar que resultem em conseqüências
prejudiciais de vulto. 
2.As substâncias outras que não óleo, como
mencionadas no parágrafo 1º, serão: 
a) aquelas substâncias constantes de uma lista que
será elaborada por uma organização apropriada, designada pela
Organização, e anexada ao presente Protocolo; e  
b) aquelas outras substâncias que sejam capazes de
representar perigos à saúde humana, de fazer mal aos recursos vivos
e à vida marinha, de causar danos a instalações ou locais de lazer,
ou de interferir com outras utilizações legítimas do
mar. 
3.Sempre que uma Parte interveniente tomar uma ação
com relação a uma substância a que se refere o parágrafo 2(b)
acima, aquela Parte arcará com os encargos de determinar, de
maneira razoável, que a substância, nas circunstâncias existentes
no momento da intervenção, poderia representar um perigo grave e
iminente semelhante ao representado por qualquer das substâncias
relacionadas na lista a que se refere o parágrafo 2(a)
acima. 
Artigo
II 
1.O disposto no parágrafo 2º do Artigo I e nos
Artigos II a VIII da Convenção Relativa à Intervenção em Alto-Mar
em Casos de Acidentes com Poluição por Óleo, 1969, e no seu Anexo,
que se refere a óleo, será aplicável com relação às substâncias a
que se refere o Artigo I do presente Protocolo. 
2.Para os efeitos do presente Protocolo, a lista de
especialistas a que se referem os Artigos III(c) e IV da Convenção
deverá ser ampliada para incluir especialistas qualificados para
dar assessoria com relação a outras substâncias que não óleo. As
indicações para a lista poderão ser feitas pelos Estados Membros da
Organização e pelas Partes do presente Protocolo. 
Artigo
III 
1.A lista a que se refere o parágrafo 2(a) do Artigo
I deverá ser mantida atualizada pela organização apropriada,
designada pela Organização. 
2.Qualquer emenda proposta à lista por uma Parte
deste Protocolo deverá ser submetida à Organização e distribuída a
todos os Membros da Organização e a todas as Partes deste
Protocolo, pelo menos três meses antes do seu exame pelo órgão
apropriado. 
3.As Partes do presente Protocolo, sejam elas
Membros ou não da Organização, terão o direito de participar dos
trabalhos do órgão apropriado. 
4.As emendas serão adotadas por uma maioria de dois
terços constituída apenas das Partes do presente Protocolo,
presentes e votantes. 
5.Se for adotada de acordo com o parágrafo 4º acima,
a emenda será informada pela Organização a todas as Partes deste
Protocolo para aceitação. 
6.A emenda será considerada como tendo sido aceita
ao fim de um período de seis meses após haver sido comunicada, a
menos que dentro daquele período tenha sido comunicada à
Organização uma objeção àquela emenda por um número não inferior a
um terço das Partes do presente Protocolo. 
7.Uma emenda considerada como tendo sido aceita de
acordo com o parágrafo 6º acima entrará em vigor três meses após a
sua aceitação por todas as Partes do presente Protocolo, com a
exceção daquelas que antes daquela data tenham feito uma declaração
de não aceitação da mencionada emenda. 
Artigo
IV 
1.O presente Protocolo estará aberto para assinatura
pelos Estados que tiverem assinado a Convenção a que se refere o
Artigo II, ou que tiverem aderido a ela, e por qualquer Estado que
tiver sido convidado para ser representado na Conferência
Internacional sobre Poluição Marinha, 1973. O Protocolo permanecerá
aberto para assinaturas de 15 de janeiro de 1974 até 31 de dezembro
de 1974, na Sede da Organização. 
2.Sujeito ao disposto no parágrafo 4º deste Artigo,
o presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação ou
aprovação pelos Estados que o tiverem assinado. 
3.Sujeito ao disposto no parágrafo 4º, este
Protocolo estará aberto para adesão pelos Estados que não o tiverem
assinado. 
4.O presente Protocolo poderá ser ratificado,
aceito, aprovado ou aderido à Convenção mencionada no Artigo
II. 
Artigo

1.A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão será
efetuada mediante o depósito de um instrumento formal para aquele
efeito junto ao Secretário-Geral da Organização. 
2.Qualquer instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma
emenda ao presente Protocolo, com relação a todas as Partes
existentes, ou após o cumprimento de todas as medidas exigidas para
a entrada em vigor da emenda com relação a todas as Partes
existentes, será considerado como se aplicado ao Protocolo alterado
pela emenda. 
Artigo
VI 
1.O presente Protocolo entrará em vigor no nonagésimo
dia após a data em que quinze Estados tiverem depositado
instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto
ao Secretário-Geral da Organização, desde que o presente Protocolo
não entre em vigor antes que a Convenção mencionada no Artigo II
tenha entrado em vigor. 
2.Para cada Estado que ratifique, aceite, aprove ou
adira a ele posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor
no nonagésimo dia após o depósito do instrumento adequado por
aquele Estado. 
Artigo
VII 
1.O presente Protocolo poderá ser denunciado por
qualquer Parte, a qualquer momento após a data em que entrar em
vigor para aquela Parte. 
2.A denúncia deverá ser efetuada mediante o depósito
de um instrumento para aquele efeito, junto ao Secretário-Geral da
Organização. 
3.A denúncia surtirá efeito um ano após o seu
depósito junto ao Secretário-Geral da Organização, ou após um
período maior, conforme estabelecido no instrumento de
denúncia. 
4.A denúncia da Convenção mencionada no Artigo II,
feita por uma Parte, será considerada como sendo uma denúncia do
presente Protocolo, feita por aquela Parte. Esta denúncia surtirá
efeito no mesmo dia em que surtir efeito a denúncia da Convenção,
de acordo com o parágrafo 3º do Artigo XII daquela
Convenção. 
Artigo
VIII 
1.Poderá ser convocada pela Organização uma
conferência com a finalidade de rever ou emendar o presente
Protocolo. 
2.A Organização convocará uma conferência de Partes
do presente Protocolo com a finalidade de revê-lo ou emendá-lo,
mediante solicitação de um número não inferior a um terço das
Partes. 
Artigo
IX 
1.    O
presente Protocolo será depositado junto ao Secretário-Geral da
Organização. 
2.    O Secretário-Geral deverá: 
a)    informar a todos os Estados que
tiverem assinado este Protocolo, ou que tiverem aderido a ele, o
seguinte:
i)    cada nova assinatura ou depósito
de um instrumento, juntamente com a data daquele
instrumento;
ii)    a data de entrada em vigor deste
Protocolo;
iii)    o depósito de qualquer
instrumento de denúncia deste Protocolo, juntamente com a data em
que a denúncia surtir efeito; e
iv)    quaisquer emendas a este Protocolo ou aos
seus Anexos, e qualquer objeção ou declaração de não aceitação da
mencionada emenda; e 
b) transmitir cópias autenticadas deste Protocolo a
todos os Estados que o tiverem assinado ou aderido a
ele. 
Artigo

Logo que este Protocolo entrar em vigor, deverá ser
transmitida pelo Secretário-Geral da Organização uma cópia
autenticada ao Secretariado das Nações Unidas para registro e
publicação, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações
Unidas. 
Artigo
XI 
Este Protocolo está promulgado num único original,
nos idiomas inglês, francês, russo e espanhol, sendo os quatro
textos igualmente autênticos. 
Em testemunho disto, os abaixo assinados, tendo sido
devidamente autorizados para este efeito, assinaram este
Protocolo. 
Elaborado em Londres, neste segundo dia de novembro
de mil novecentos e setenta e três. 
ANEXO 
LISTA DE
SUBSTÂNCIAS A QUE SE REFERE O PARPÁGRAFO 2(a)
DO ARTIGO I
DO PROTOCOLO DE INTERVENÇÃO DE 1973 
Qualquer dos
produtos a seguir estará sujeito ao Protocolo de Intervenção de
1973 se estiver sendo transportado a bordo de um navio como carga,
ou se constituir resíduos de tais produtos transportados
anteriormente: 
1Óleos, como
definidos no Anexo I da Convenção Internacional para a Prevenção da
Poluição Causada por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo
de 1978 relativo àquelas Convenção (MARPOL 73/78), como emendado,
quando transportados a granel, inclusive aqueles listados no
Apêndice I, com a exceção do óleo cru, do óleo combustível, do óleo
diesel e do óleo lubrificante, que são cobertos pela Convenção
relativa à Intervenção de 1969; 
2Substâncias Líquidas Nocivas, como definidas no
Anexo II da MARPOL 73/78, como emendada, quando transportadas a
granel, e identificadas: 
.1como
pertencendo à Categoria de Poluição A ou B: 
.1no Capítulo 17 do Código Internacional
de Produtos Químicos a Granel (Código IBC); ou 
.2nas Listas 1 a 4 das Circulares MEPC.2, emitidas
anualmente em dezembro; ou 
.2na lista
múltipla de Perfis de Perigos do GESAMP, emitida periodicamente sob
a forma de Circulares BLG, com: 
.1um 2 na coluna B e um XX na coluna E;
ou 
.2um XXX na coluna E; 
3Substâncias nocivas, sob a forma de embalagens,
como definidas no Anexo III da MARPOL 73/78, como emendada, e que
tenham sido identificadas como Poluentes Marinhos Graves (PP) no
Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código
IMDG), ou que atendam aos critérios para tal, como definidos no
Código IMDG; 
4.Material radioativo, transportado em embalagens do
tipo B ou do tipo C, ou como material físsil, ou sob arranjos
especiais, como coberto pelas disposições da classe 7 do Código
IMDG; e 
5. Gases liqüefeitos, identificados no Capítulo 19
do Código Internacional para a Construção e a Equipagem de Navios
que Transportam Gases Liqüefeitos a Granel, 1983 (Código IGC), como
alterado, quando transportados a granel, e os produtos para os
quais tenham sido estabelecidas pela Administração e pelas
administrações dos portos envolvidos condições adequadas
preliminares para o transporte, de acordo com o parágrafo 1.1.6 do
Código IGC.