6.480, De 11.6.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.480, DE 11 DE JUNHO DE 2008.
Promulga o Protocolo de
Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído em
Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus quatro
Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho Mercado
Comum, em 23 de julho de 1998, e a Lista de Compromissos
Específicos Iniciais do Brasil, aprovada pela Decisão
no 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho
de 1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 335,
de 24 de julho de 2003, o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio
de Serviços do MERCOSUL, concluído em Montevidéu, em 15 de dezembro
de 1997, acompanhado de seus quatro Anexos Setoriais, adotados pela
Decisão 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho de
1998;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 926,
de 15 de setembro de 2005, o texto da Lista de Compromissos
Específicos Iniciais do Brasil, aprovada pela Decisão
no 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho
de 1998;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo
de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL, concluído
em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997, acompanhado de seus
quatro Anexos Setoriais, adotados pela Decisão 9/98 do Conselho
Mercado Comum, em 23 de julho de 1998, e a Lista de Compromissos
Específicos Iniciais do Brasil, aprovada pela Decisão
no 9/98 do Conselho Mercado Comum, em 23 de julho
de 1998, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e
cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.
Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.6.2008
PROTOCOLO
DE MONTEVIDÉU SOBRE O COMÉRCIO
DE SERVIÇOS DO MERCOSUL
PREÂMBULO
A República Argentina, a República Federativa do
Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai,
Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL;
Reafirmando que de acordo com o Tratado de Assunção
o Mercado Comum implica, dentre outros compromissos, a livre
circulação de serviços no mercado ampliado;
Reconhecendo a importância da liberalização do
comércio de serviços para o desenvolvimento das economias dos
Estados Partes do MERCOSUL, para o aprofundamento da União
Aduaneira e a progressiva conformação do Mercado Comum;
Considerando a necessidade de que os países e
regiões menos desenvolvidos do MERCOSUL tenham uma participação
crescente no mercado de serviços e de promover o comércio de
serviços na base da reciprocidade de direitos e
obrigações;
Desejando consagrar em um instrumento comum as
normas e princípios para o comércio de serviços entre os Estados
Partes do MERCOSUL, com vistas à expansão do comércio em condições
de transparência, equilíbrio e liberalização
progressiva;
Tendo em conta o Acordo Geral sobre Comércio de
Serviços (AGCS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em
particular seu Artigo V, e os compromissos assumidos pelos Estados
Partes no AGCS;
Acordam o
seguinte:
PARTE
I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo
I
Objetivo
1.O presente Protocolo tem por objetivo
promover o livre comércio de serviços no MERCOSUL.
Artigo
II
Âmbito de aplicação
1. O presente Protocolo aplica-se às
medidas adotadas pelos Estados Partes que afetem o comércio de
serviços no MERCOSUL, incluídas as relativas a:
i) prestação de um serviço;
ii) compra, pagamento ou utilização de um
serviço;
iii) acesso e utilização, por ocasião da prestação
de um serviço, de serviços que o Estado Parte exija sejam
oferecidos ao público em geral;
iv) presença, inclusive a presença comercial, de
pessoas de um Estado Parte no território de outro Estado Parte para
a prestação de um serviço.
2.Para fins do presente Protocolo, o comércio de
serviços é definido como a prestação de um serviço:
a) do território de um Estado Parte ao território de
qualquer outro Estado Parte;
b) no território de um Estado Parte a um consumidor
de serviços de qualquer outro Estado Parte;
c) por um prestador de serviços de um Estado Parte
mediante presença comercial no território de qualquer outro Estado
Parte;
d) por um prestador de serviços de um Estado Parte
mediante presença de pessoas físicas de um Estado Parte no
território de qualquer outro Estado Parte.
3. Para
fins do presente Protocolo:
a) Entender-se-á por medidas adotadas
pelos Estados Partes as medidas adotadas por:
i. governos e autoridades
centrais, estatais, provinciais, departamentais, municipais ou
locais;
ii. instituições não governamentais
no exercício de poderes a eles delegados pelos governos ou
autoridades mencionadas em i.
No cumprimento de suas obrigações e
compromissos no âmbito do presente Protocolo, cada Estado Parte
tomará as medidas necessárias que estejam a seu alcance para
assegurar sua observância pelos governos e autoridades estatais,
provinciais, departamentais, municipais ou locais e pelas
instituições não governamentais existentes em seu
território;
b) o termo serviços inclui qualquer
serviço em qualquer setor, exceto os serviços prestados no
exercício da autoridade governamental;
c) um serviço prestado no exercício da
autoridade governamental significa qualquer serviço que não seja
prestado em condições comerciais, nem em concorrência com um ou
vários prestadores de serviços.
PARTE
II
OBRIGAÇÕES E DISCIPLINAS GERAIS
Artigo
III
Tratamento da nação mais favorecida
1. Com respeito às medidas compreendidas pelo
presente Protocolo, cada Estado Parte outorgará imediata e
incondicionalmente aos serviços e aos prestadores de serviços de
qualquer outro Estado Parte um tratamento não menos favorável do
que aquele que conceda aos serviços similares e aos prestadores de
serviços similares de qualquer outro Estado Parte ou de terceiros
países.
2. As disposições do presente Protocolo não serão
interpretadas de forma a impedir que um Estado Parte outorgue ou
conceda vantagens a países limítrofes, sejam ou não Estados Partes,
com o fim de facilitar intercâmbios limitados às zonas fronteiriças
contíguas, de serviços que sejam produzidos e consumidos
localmente.
Artigo
IV
Acesso aos mercados
1. No que respeita ao acesso aos mercados através
dos modos de prestação identificados no Artigo II, cada Estado
Parte outorgará aos serviços e aos prestadores de serviços dos
demais Estados Partes um tratamento não menos favorável que o
previsto de conformidade com o especificado em sua Lista de
compromissos específicos. Os Estados Partes se comprometem a
permitir o movimento transfronteiriço de capitais que constitua
parte essencial de um compromisso de acesso aos mercados contido em
sua lista de compromissos específicos com respeito ao comércio
transfronteiriço, assim como as transferências de capital ao seu
território quando se tratar de compromissos de acesso aos mercados
assumidos com respeito à presença comercial.
2. Os Estados Partes não poderão manter
nem adotar, seja no âmbito de uma subdivisão regional ou da
totalidade de seu território, medidas com respeito:
a) ao número de prestadores de serviços,
seja na forma de contingentes numéricos, monopólios ou prestadores
exclusivos de serviços ou mediante a exigência de uma prova de
necessidades econômicas;
b) ao valor total dos ativos ou
transações de serviços em forma de contingentes numéricos ou
mediante a exigência de uma prova de necessidades
econômicas;
c) ao número total de operações de
serviços ou à quantia total da produção de serviços, expressadas em
unidades numéricas designadas, em forma de contingentes ou mediante
a exigência de uma prova de necessidades econômicas, excluídas as
medidas que limitam os insumos destinados à prestação de
serviços;
d) ao número total de pessoas físicas
que possam ser empregadas em um determinado setor de serviços ou
que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias
para a prestação de um serviço específico e estejam diretamente
relacionadas com o mesmo, em forma de contingentes numéricos ou
mediante a exigência de uma prova de necessidades
econômicas;
e) aos tipos específicos de pessoa
jurídica ou de empresa conjunta por meio dos quais um prestador de
serviços possa prestar um serviço; e
f) à participação de capital estrangeiro
expressadas como limite percentual máximo à detenção de ações por
estrangeiros ou como valor total dos investimentos estrangeiros
individuais ou agregados.
Artigo
V
Tratamento nacional
1. Cada Estado Parte outorgará aos serviços e aos
prestadores de serviços de qualquer outro Estado Parte, com
respeito a todas as medidas que afetem a prestação de serviços, um
tratamento não menos favorável do que aquele que outorga a seus
próprios serviços similares ou prestadores de serviços
similares.
2.Os compromissos específicos assumidos em virtude
do presente Artigo não obrigam os Estados Partes a compensar
desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter
estrangeiro dos serviços ou prestadores de serviços
pertinentes.
3. Todo Estado Parte poderá cumprir o disposto no
parágrafo I outorgando aos serviços e prestadores de serviços dos
demais Estados Partes um tratamento formalmente idêntico ou
formalmente diferente ao que outorga aos seus próprios serviços
similares e prestadores de serviços similares.
4. Considerar-se-á que um tratamento formalmente
idêntico ou formalmente diferente é menos favorável se ele modifica
as condições de concorrência em favor dos serviços ou prestadores
de serviços do Estado Parte em comparação com os serviços similares
ou os prestadores de serviços similares de outro Estado
Parte.
Artigo
VI
Compromissos adicionais
Os Estados Partes poderão negociar compromissos
referentes a medidas que afetem o comércio de serviços, mas que não
estejam sujeitas a consignação em listas, em virtude dos Artigos IV
e V, inclusive as que se refiram a títulos de qualificação, normas
ou questões relacionadas com as licenças. Esses compromissos serão
consignados na lista de compromissos específicos de cada Estado
Parte.
Artigo
VII
Lista de Compromissos Específicos
1. Cada Estado Parte especificará numa lista de
compromissos específicos os setores, subsetores e atividades com
respeito aos quais assumirá compromissos e, para cada modo de
prestação correspondente, indicará os termos, limitações e
condições em matéria de acesso aos mercados e tratamento nacional.
Cada Estado Parte poderá também especificar compromissos adicionais
de conformidade com o Artigo VI. Quando for pertinente, cada Estado
Parte especificará prazos para implementação de compromissos assim
como a data de entrada em vigor desses compromissos.
2. Os Artigos IV e V não serão
aplicados:
a) aos setores, subsetores, atividades,
ou medidas que não estejam especificadas na Lista de compromissos
específicos;
b) às medidas especificadas na sua Lista
de compromissos específicos que sejam incompatíveis com o Artigo IV
ou com o Artigo V.
3. As medidas que sejam incompatíveis ao mesmo tempo
com o Artigo IV e com o Artigo V devem ser listadas na coluna
relativa ao Artigo IV. Neste caso, a inscrição será considerada
como uma condição ou restrição também ao Artigo V.
4. As Listas de compromissos específicos
serão anexadas ao presente Protocolo e serão parte integrante do
mesmo.
Artigo
VIII
Transparência
1.Cada Estado Parte publicará prontamente, antes da
data de sua entrada em vigor, salvo situações de força maior, todas
as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram ao
presente Protocolo ou afetem sua operação. Outrossim, cada Estado
Parte publicará os acordos internacionais que subscrever com
qualquer país e que se refiram, ou afetem, ao comércio de
serviços.
2. Quando não for possível a publicação da
informação a que se refere o parágrafo anterior, a mesma estará à
disposição do público de outra maneira.
3. Cada Estado Parte informará prontamente, e no
mínimo uma vez por ano, à Comissão de Comércio do MERCOSUL, do
estabelecimento de novas leis, regulamentos ou diretrizes
administrativas ou da introdução de modificações às já existentes
que considere que afetem significativamente o comércio de
serviços.
4. Cada Estado Parte responderá
prontamente a todos os pedidos de informação específica que lhe
formulem os demais Estados Partes sobre quaisquer de suas medidas
de aplicação geral ou acordos internacionais a que se refere o
parágrafo 1. Outrossim, cada Estado Parte fornecerá informação
específica aos Estados Partes que o solicitarem, através do serviço
ou serviços estabelecidos, de acordo com o parágrafo 4 do Artigo
III do AGCS, sobre todas essas questões ou sobre as que estejam
sujeitas a notificação segundo o parágrafo 3.
5. Cada Estado Parte poderá notificar à Comissão de
Comércio do MERCOSUL qualquer medida adotada por outro Estado Parte
que, a seu juízo, afete o funcionamento do presente
Protocolo.
Artigo IX
Divulgação da informação confidencial
Nenhuma disposição do presente Protocolo imporá a
Estado Parte algum a obrigação de fornecer informação confidencial
cuja divulgação possa constituir um impedimento para o cumprimento
das leis ou ser de outra maneira contrária ao interesse público, ou
possa lesar os interesses comerciais legítimos de empresas públicas
ou privadas.
Artigo
X
Regulamentação nacional
1.Cada Estado Parte velará para que todas as medidas
de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam
administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
2.Cada Estado Parte manterá ou estabelecerá
tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos
que permitam, a pedido de um prestador de serviços afetado, a
pronta revisão das decisões administrativas que afetem o comércio
de serviços e, quando for justificado, a aplicação de soluções
apropriadas. Quando tais procedimentos não forem independentes do
orgão encarregado da decisão administrativa de que se tratar, o
Estado Parte velará para que permitam de fato uma revisão objetiva
e imparcial.
As disposições desse item não serão
interpretadas no sentido de impor a qualquer Estado Parte a
obrigação de estabelecer esses tribunais ou procedimentos quando
isso for incompatível com a sua estrutura constitucional ou com a
natureza do seu sistema jurídico.
3. Quando se exigir licença, matrícula, certificado
ou outro tipo de autorização para a prestação de um serviço, as
autoridades competentes do Estado Parte de que se tratar, num prazo
prudencial a partir da apresentação de uma petição:
i) Quando a petição estiver completa,
deliberarão sobre a mesma informando o interessado; ou
ii) Quando a petição não estiver
completa, informarão o interessado sem atrasos desnecessários sobre
o estado da petição, assim como sobre informações adicionais que
forem exigidas de acordo com a lei do Estado Parte.
4. Com o objetivo de assegurar que as medidas relativas às normas
técnicas, requisitos e procedimentos em matéria de títulos de
aptidão e os requisitos em matéria de licenças não constituam
obstáculos desnecessários ao comércio de serviços, os Estados
Partes velarão para que estes requisitos e procedimentos, dentre
outras coisas:
i) estejam baseados em critérios
objetivos e transparentes, tais como a competência e a capacidade
para prestar o serviço;
ii) não sejam mais onerosos do que o
necessário para assegurar a qualidade do serviço; e
iii) no caso de procedimentos em matéria
de licenças, não constituam em si mesmos uma restrição à prestação
do serviço.
5. Cada Estado Parte poderá estabelecer os
procedimentos adequados para verificar a competência dos
profissionais dos outros Estados Partes.
Artigo
XI
Reconhecimento
1. Quando um Estado Parte reconhecer, de
forma unilateral ou através de um acordo, a educação, a
experiência, as licenças, as matrículas ou os certificados obtidos
no território de outro Estado Parte ou de qualquer país que não
integre o MERCOSUL:
a) nada do disposto no presente
Protocolo será interpretado no sentido de exigir a esse Estado
Parte que reconheça a educação, a experiência, as licenças, as
matrículas ou os certificados obtidos no território de outro Estado
Parte; e
b) o Estado Parte concederá a qualquer
outro Estado Parte oportunidade adequada para (i) demonstrar que a
educação, a experiência, as licenças, as matrículas e os
certificados obtidos em seu território também devam ser
reconhecidos; ou, (ii) que possa celebrar um acordo ou convênio de
efeito equivalente.
2. Cada Estado parte se compromete a alentar às
entidades competentes em seus respectivos territórios, entre
outras, às de natureza governamental, assim como associações e
colégios profissionais, em cooperação com entidades competentes dos
outros Estados Partes, a desenvolver normas e critérios mutuamente
aceitáveis para o exercício das atividades e profissões pertinentes
na esfera dos serviços, através do outorgamento de licenças,
matrículas e certificados aos prestadores de serviços e a propor
recomendações ao Grupo Mercado Comum sobre reconhecimento
mútuo.
3. As normas e os critérios referidos no parágrafo 2
poderão ser desenvolvidos, entre outros, com base nos seguintes
elementos: educação, exames, experiência, conduta e ética,
desenvolvimento profissional e renovação da certificação, âmbito de
ação, conhecimento local, proteção ao consumidor e requisitos de
nacionalidade, residência ou domicílio.
4. Uma vez recebida a recomendação
referida no parágrafo 2, o Grupo Mercado Comum a examinará dentro
de um prazo razoável para determinar a sua consistência com este
Protocolo. Baseando-se neste exame, cada Estado Parte se compromete
a encarregar a suas respectivas autoridades competentes, quando
assim for necessário, a implementação do decidido pelas instâncias
competentes do MERCOSUL, dentro de um período mutuamente
acordado.
5.O Grupo Mercado Comum examinará periodicamente e,
no mínimo uma vez a cada três anos, a implementação deste
Artigo.
Artigo
XII
Defesa da concorrência
Com relação aos atos praticados na
prestação de serviços por prestadores de serviços de direito
público ou privado ou outras entidades que tenham por objetivo
produzir ou que produzam efeitos sobre a concorrência no âmbito do
MERCOSUL e que afetem o comércio de serviços entre os Estados
Partes, serão aplicadas as disposições do Protocolo de Defesa da
Concorrência do MERCOSUL.
Artigo
XIII
Exceções gerais
Sob reserva de que as medidas que são
relacionadas a seguir não sejam aplicadas de forma a constituir um
meio de discriminação arbitrário ou injustificável quando
prevaleçam entre os países condições similares, ou uma restrição
encoberta ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente
Protocolo será interpretada no sentido de impedir que um Estado
Parte adote ou aplique medidas:
a) necessárias para proteger a moral ou
manter a ordem pública, podendo apenas invocar-se a exceção de
ordem pública quando se configure uma ameaça iminente e
suficientemente grave para um dos interesses fundamentais da
sociedade;
b) necessárias para proteger a vida e a
saúde das pessoas e dos animais ou para preservar os
vegetais;
c) necessárias para lograr a observância
das leis e dos regulamentos que não sejam incompatíveis com as
disposições do presente Protocolo, incluindo os relativos
a:
i) a prevenção de práticas que induzam a
erros e práticas fraudulentas, ou os meios de lidar com os efeitos
do descumprimento dos contratos de serviços;
ii) a proteção da privacidade dos
indivíduos com relação ao tratamento e à disseminação de dados
pessoais e a proteção do caráter confidencial dos registros e
contas individuais;
iii) a segurança;
d) incompatíveis com o Artigo V, como
está expressado no presente Protocolo, sempre que a diferença de
tratamento tenha por objetivo garantir a tributação ou a
arrecadação eqüitativa e efetiva de impostos diretos referentes aos
serviços ou aos prestadores de serviços dos demais Estados Partes,
compreendendo as medidas adotadas por um Estado Parte em virtude de
seu regime fiscal, de acordo com o estipulado no Artigo XIV letra
d) do AGCS;
e) incompatíveis com o Artigo III, como
está expressado neste Protocolo, sempre que a diferença de
tratamento resulte de um acordo destinado a evitar a dupla
tributação ou das disposições destinadas a evitar a dupla
tributação contidas em qualquer outro acordo ou convênio
internacional que seja vinculatório para o Estado Parte que aplica
a medida.
Artigo
XIV
Exceções relativas à segurança
1. Nenhuma disposição do presente
Protocolo será interpretada no sentido de:
a) impor a um Estado Parte a obrigação
de fornecer informações cuja divulgação este considere ser
contrária aos interesses essenciais de sua segurança; ou
b) impedir a um Estado Parte a adoção de
medidas que este estima necessárias para a proteção dos interesses
essenciais de sua segurança:
i) relativas à prestação de serviços
destinados direta ou indiretamente a assegurar o abastecimento das
forças armadas;
ii) relativas às matérias fissionáveis
ou fusionáveis ou aquelas que sirvam para sua
fabricação;
iii) aplicadas em tempos de guerra ou em
caso de grave tensão internacional; ou
c) impedir a um
Estado Parte a adoção de medidas no cumprimento das obrigações por
ele assumidas em virtude da Carta das Nações Unidas para a
manutenção da paz e da segurança internacionais.
2. A Comissão de Comércio do MERCOSUL será informada
das medidas adotadas em virtude das letras b) e c) do parágrafo 1,
assim como de sua eliminação.
Artigo
XV
Contratação pública
1.Os Artigos III, IV e V não serão aplicáveis às
leis, regulamentos ou prescrições que regem a contratação por
órgãos governamentais de serviços destinados a fins oficiais e não
à revenda comercial ou à sua utilização de serviços para a venda
comercial.
2.Sem prejuízo do estabelecido no
parágrafo 1 e, reconhecendo que tais leis, regulamentos ou
prescrições podem ter efeitos de distorção no comércio de serviços,
os Estados Partes acordam que serão aplicadas as disciplinas comuns
que em matéria de compras governamentais em geral serão
estabelecidas no MERCOSUL.
Artigo
XVI
Subsídios
1. Os Estados Partes reconhecem que em
determinadas circunstâncias, os subsídios podem ter feitos de
distorção no comércio de serviços. Os Estados Partes acordam que
serão estabelecidas no MERCOSUL.
2.Será de aplicação o mecanismo previsto no
parágrafo 2 do Artigo XV do GATS.
Artigo
XVII
Denegação de Benefícios
Um Estado Parte poderá denegar os benefícios
derivados deste Protocolo a um prestador de serviços de outro
Estado Parte, sujeito à notificação e realização de consultas,
quando aquele Estado Parte demonstre que o serviço está sendo
prestado por uma pessoa de um país que não é Estado Parte do
MERCOSUL.
Artigo
XVIII
Definições
1. Para fins do presente
Protocolo:
a) medida significa qualquer medida
adotada por um Estado Parte, seja em forma de lei, regulamento,
regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, ou em
qualquer outra forma;
b) prestação de um serviço inclui a
produção, distribuição, comercialização, venda e entrega de um
serviço;
c) presença comercial, significa todo
tipo de estabelecimento comercial ou profissional, através, dentre
outros meios, da constituição, aquisição ou manutenção de uma
pessoa jurídica, assim como de sucursais e escritórios de
representação localizadas no território de um Estado Parte com o
fim de prestar um serviço.
d) setor de um serviço
significa:
i) com referência a um compromisso
específico, um ou vários subsetores desse serviço, ou a totalidade
deles, conforme especificado na Lista de compromissos específicos
de um Estado Parte;
ii) em outros casos, a totalidade desse
setor de serviços, incluídos todos os subsetores.
e) serviço de outro Estado Parte
significa um serviço prestado:
i) a partir ou dentro do território
desse outro Estado Parte;
ii) no caso de prestação de um serviço
mediante presença comercial ou mediante a presença de pessoas
físicas, por um prestador de serviços desse outro Estado
Parte;
f) prestador de serviços significa
toda pessoa que preste um serviço. Quando o serviço não for
prestado por uma pessoa jurídica diretamente, mas sim por
intermédio de outras formas de presença comercial, por exemplo, uma
sucursal ou um escritório de representação, outorgar-se-á, não
obstante, ao prestador de serviços (isto é, à pessoa jurídica),
através dessa presença, o tratamento outorgado aos prestadores de
serviços em virtude do Protocolo. Esse tratamento será outorgado à
presença por meio da qual se presta o serviço, sem que seja
necessário outorgá-lo a nenhuma outra parte do prestador situada
fora do território em que se presta o serviço;
g) consumidor de serviços significa
toda pessoa que receba ou utilize um serviço;
h) pessoa significa uma pessoa física
ou uma pessoa jurídica;
i) pessoa física de outro Estado Parte
significa uma pessoa física que resida no território desse outro
Estado Parte ou de qualquer outro Estado Parte e que, de acordo com
a legislação desse outro Estado Parte, seja nacional desse outro
Estado Parte ou tenha o direito de residência permanente nesse
outro Estado Parte;
j) pessoa jurídica significa toda
entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de acordo
com a legislação que lhe seja aplicável, tenha ou não fins de
lucro, seja de propriedade pública, privada ou mista e esteja
organizada sob qualquer tipo societário ou de
associação;
k) pessoa jurídica de outro Estado
Parte significa uma pessoa jurídica que esteja constituída ou
organizada de acordo com a legislação desse outro Estado Parte, que
tenha nele a sua sede e desenvolva ou programe desenvolver
operações comerciais substantivas no território desse Estado Parte
ou de qualquer outro Estado Parte.
PARTE
III
PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO
Artigo
XIX
Negociação de Compromissos Específicos
1. No cumprimento dos objetivos do presente
Protocolo, os Estados Partes manterão sucessivas rodadas de
negociações com vistas a completar em um prazo máximo de dez anos,
contados a partir da data de entrada em vigor do presente
Protocolo, o Programa de Liberalização do comércio de serviços do
MERCOSUL. As rodadas de negociações terão lugar anualmente e terão
como objetivo principal a incorporação progressiva de setores,
subsetores, atividades e modos de prestação de serviços ao Programa
de Liberalização do presente Protocolo, assim como a redução ou
eliminação dos efeitos desfavoráveis das medidas sobre o comércio
de serviços, como meio de assegurar o acesso efetivo aos mercados.
Este processo terá por finalidade promover os interesses de todos
os participantes, sobre a base de vantagens mútuas, e conseguir um
equilíbrio global de direitos e obrigações.
2.O processo de liberalização progressiva será
encaminhado em cada rodada por meio de negociações orientadas para
o aumento do nível de compromissos específicos assumidos pelos
Estados Partes em suas Listas de compromissos
específicos.
3. No desenvolvimento do Programa de Liberalização
admitir-se-ão diferenças no nível de compromissos assumidos
atendendo às especificidades dos distintos setores e respeitando os
objetivos assinalados no parágrafo seguinte.
4. O processo de liberalização respeitará o direito
de cada Estado Parte de regulamentar e de introduzir novos
regulamentos dentro de seus territórios para alcançar os objetivos
de políticas nacionais relativas ao setor de serviços. Tais
regulamentações poderão regular, entre outros, o tratamento
nacional e o acesso a mercados, toda vez que não anulem ou
prejudiquem as obrigações emergentes deste Protocolo e dos
compromissos específicos.
Artigo
XX
Modificação ou Retirada de Compromissos
1. Cada Estado Parte poderá, durante a implementação
do Programa de Liberalização a que se refere a Parte III do
presente Protocolo, modificar ou retirar compromissos específicos
incluídos em sua Lista de Compromissos Específicos.
Esta modificação ou retirada só poderá
ser aplicada a partir da data em que seja estabelecida e
respeitando o princípio de não retroatividade para preservar os
direitos adquiridos.
2. Cada Estado Parte utilizará o presente regime
somente em casos excepcionais e desde que, quando o faça, notifique
o Grupo Mercado Comum e exponha perante o mesmo os fatos, as razões
e as justificativas para tal modificação ou retirada de
compromissos. Em tais casos, o Estado Parte em questão solicitará
consultas ao Grupo Mercado Comum ou aos Estados Partes que se
considerem afetados, para alcançar um consenso sobre a medida
específica a ser aplicada e o prazo de sua vigência.
PARTE
IV
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo
XXI
Conselho do Mercado Comum
O Conselho do Mercado Comum aprovará os
resultados das negociações em matéria de compromissos específicos,
assim como qualquer modificação e/ou retirada dos
mesmos.
Artigo
XXII
Grupo Mercado Comum
1. A negociação em matéria de serviços no
MERCOSUL é competência do Grupo Mercado Comum. Com relação ao
presente Protocolo, o Grupo Mercado Comum terá as seguintes
funções:
a) convocar e supervisionar as negociações
previstas no Artigo XIX do presente Protocolo. A esses efeitos, o
Grupo Mercado Comum estabelecerá o âmbito, critérios e instrumentos
para a celebração das negociações em matéria de compromissos
específicos;
b) receber as notificações e os resultados
das consultas relativas à modificação e/ou retirada de compromissos
específicos segundo disposto no Artigo XX;
c) dar cumprimento às funções encomendadas
no Artigo XI;
d) avaliar periodicamente a evolução do
comércio de serviços no MERCOSUL; e
e) desempenhar as demais tarefas que lhe
sejam encomendadas pelo Conselho do Mercado Comum em matéria de
comércio de serviços.
2. Aos efeitos das funções previstas acima,
o Grupo Mercado Comum constituirá um órgão auxiliar e regulamentará
a sua composição e modalidades de funcionamento.
Artigo
XXIII
Comissão de Comércio do MERCOSUL
1. Sem prejuízo das funções a que se
referem os artigos anteriores, a aplicação do presente Protocolo
estará a cargo da Comissão de Comércio do MERCOSUL, que terá as
seguintes funções:
a) receber informações que, de
conformidade com o Artigo VIII deste Protocolo, lhe sejam
notificadas pelos Estados partes;
b) receber informações dos Estados
Partes com respeito às exceções previstas no Artigo XIV;
c) receber informação dos Estados Partes
com relação a ações que possam se configurar em abusos de posição
dominante ou práticas que distorçam a concorrência e dar
conhecimento aos órgãos nacionais de aplicação do Protocolo de
Defesa da Concorrência;
d) dar tratamento as consultas e
reclamações apresentadas pelos Estados Partes com relação à
aplicação, interpretação ou o não cumprimento do presente Protocolo
e aos compromissos que assumam nas Listas de compromissos
específicos, aplicando os mecanismos e procedimentos vigentes no
MERCOSUL; e
e) desempenhar as demais tarefas que
sejam encomendadas pelo Grupo Mercado Comum, em matéria de
serviços.
Artigo
XXIV
Solução de controvérsias
As controvérsias que possam surgir entre
os Estados Partes em relação à aplicação, interpretação ou não
cumprimento dos compromissos estabelecidos no presente Protocolo,
serão resolvidas em conformidade com os procedimentos e mecanismos
de solução vigentes no MERCOSUL.
PARTE
V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo
XXV
Anexos
Os Anexos do presente Protocolo formam
parte integrante do mesmo.
Artigo
XXVI
Revisão
1.Com a finalidade de atingir o objetivo e fim do
presente Protocolo, este poderá ser revisado, considerando a
evolução e regulamentação do comércio de serviços no MERCOSUL,
assim como os avanços logrados em matéria de serviços na
Organização Mundial do Comércio e outros foros
especializados.
2.Em particular, com base na evolução do
funcionamento das disposições institucionais do presente Protocolo
e da estrutura institucional do MERCOSUL, a Parte IV poderá ser
modificada com vistas ao seu aperfeiçoamento.
Artigo
XXVII
Vigência
1.O presente Protocolo, parte integrante do Tratado
de Assunção, terá duração indefinida e entrará em vigor trinta dias
depois da data do depósito do terceiro instrumento de
ratificação.
2. O presente Protocolo e seus instrumentos de
ratificação serão depositados ante o Governo da República do
Paraguai, e que enviará cópia autenticada do presente
Protocolo aos Governos dos demais Estados
Partes.
3. As Listas de compromissos específicos
incorporar-se-ão aos ordenamentos jurídicos nacionais de
conformidade com os procedimentos previstos em cada Estado
Parte.
Artigo
XXVIII
Notificações
O Governo da República do Paraguai
notificará aos governos dos demais Estados Partes a data do
depósito dos instrumentos de ratificação e da entrada em vigor do
presente Protocolo.
Artigo
XXIX
Adesão ou denúncia
Em matéria de adesão ou denúncia, regirão como um
todo, para o presente Protocolo, as normas estabelecidas pelo
Tratado de Assunção. A adesão ou a denúncia ao Tratado de Assunção
ou ao presente Protocolo, significam, ipso jure, a adesão ou
denúncia ao presente Protocolo e ao Tratado de Assunção.
Artigo
XXX
Denominação
O presente Protocolo denominr-se-á Protocolo de
Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do Mercado Comum do
Sul.
Feito na cidade de Montevidéu, República Oriental do
Uruguai, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de mil
novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas espanhol e
português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
A presente versão em português foi feita
em Buenos Aires, República Argentina, aos vinte e três dias do mês
de julho de mil novecentos e noventa e oito.
Pelo Governo da
República
Argentina
GUIDO DI TELLA
Ministro das Relações Exteriores,
Comércio
Exterior e Culto
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da
República
do Paraguai
RUBEN MELGAREJO
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da
República
Oriental do Uruguai
DIDIER OPERTTI
Ministro das Relações Exteriores.
MERCOSUL/CMC/DEC No
9/98
PROTOCOLO DE MONTEVIDÉU S0BRE O COMÉRCIO DE SERVIÇOS
DO MERCOSUL - ANEXOS COM DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS SETORIAIS E LISTAS
DE COMPROMISSOS ESPECÍFICOS INICIAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo
de Ouro Preto, a Decisão no 13/97 do Conselho do
Mercado Comum e as Resoluções Nº 67/97 e 32/98 do Grupo Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que a Dec. CMC 13/97 dispõe que os Anexos ao
Protocolo de Montevidéu com disposições específicas setoriais sejam
aprovados pelo Conselho do Mercado Comum.
Que a Dec. CMC 13/97 e o Protocolo ele
Montevidéu prevêem a aprovação pelo Conselho das Listas de
Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1. Aprovar os seguintes Anexos ao
Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL,
que estabelecem disposições específicas setoriais:
- Movimento de Pessoas Físicas
Prestadoras de Serviços
- Serviços Financeiros
- Serviços de Transportes Terrestre e
Aquático
- Serviços de Transporte
Aéreo
Art. 2. Aprovar as Listas de
Compromissos Específicos Iniciais dos Estados Partes.
Art. 3. Os Anexos ao Protocolo de
Montevidéu mencionados no art. 1 constam como Apêndice 1 e fazem
parte da presente Decisão.
As Listas de Compromissos Específicos
Iniciais dos Estados Partes mencionadas no art. 2 constam como
Apêndice II e fazem parte da presente Decisão.
Art. 4. A partir da data da aprovação da
presente Decisão, serão iniciados nos Estados Partes os
procedimentos internos necessários para aprovação legislativa e
ratificação do Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços
do MERCOSUL.
XIV CMC - Buenos Aires, 23/VII/98.
ANEXO
SOBRE O MOVIMENTO DE PESSOAS FÍSlCAS
PRESTADORAS DE SERVIÇOS
1. O presente Anexo se aplica às medidas
que afetem a pessoas físicas que sejam prestadoras de serviços de
um Estado Parte, e a pessoas físicas de um Estado Parte que estejam
empregadas por um prestador de serviços de um Estado Parte, com
relação à prestação de um serviço.
2. O Protocolo não se aplicará às
medidas que afetem a pessoas físicas que buscam acesso ao mercado
de trabalho de um Estado Parte nem às medidas em matéria de
cidadania, residência ou emprego com caráter
permanente.
3. Em conformidade com as Partes II e
III do Protocolo, os Estados Partes poderão negociar compromissos
específicos aplicáveis ao movimento de todas as categorias de
pessoas físicas prestadoras de serviços sob o Protocolo.
Permitir-se-á que as pessoas físicas cobertas por um compromisso
específico prestem o serviço de que trate em conformidade com os
termos desse compromisso.
4. O Protocolo não impedirá que um
Estado Parte aplique medidas para regular a entrada ou a estadia
temporária de pessoas físicas em seu território, inclusive as
medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras
e garantir o movimento ordeiro de pessoas físicas através das
mesmas, sempre que essas medidas não se apliquem de maneira a
anular ou reduzir as vantagens resultantes para um Estado Parte dos
termos de um compromisso específico.
5. Para regular uma determinada situação
de índole trabalhista que afete a pessoas físicas que sejam
prestadoras de serviços de um Estado Parte ou pessoas físicas de um
Estado Parte que estejam empregadas por um prestador de serviços de
um Estado Parte, será aplicável o direito do lugar de execução do
contrato de serviço.
ANEXO
SOBRE SERVIÇOS FINANCEIROS
1.
Alcance ou Âmbito de Aplicação
a) O presente Anexo se aplica a todas as medidas de
um Estado Parte que afetem a prestação de serviços financeiros.
Referências neste Anexo à prestação de um serviço financeiro
significam a prestação de um serviço financeiro segundo a definição
que figura no parágrafo 2 do artigo II do Protocolo.
b) Para efeito da alínea b) do parágrafo
3 do artigo II do Protocolo, entender-se-á por serviços prestados
no exercício das autoridades governamentais dos Estados Partes as
seguintes atividades:
i) as atividades realizadas por um banco
central ou uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade
pública dos Estados Partes na aplicação de políticas monetária ou
cambial;
ii) as atividades que formem parte de um
sistema legal de seguro social ou de planos públicos de
aposentadoria;
iii) outras atividades realizadas por uma entidade
pública por conta ou com garantia dos Estados Partes ou com
utilização de recursos financeiros deste último.
c) Para fins da alínea b) do parágrafo 3 do artigo
II do Protocolo, se um Estado Parte autorizar a seus prestadores de
serviços financeiros a desenvolver qualquer das atividades
mencionadas nos incisos ii) e iii) da alínea b) do presente
parágrafo em competição com uma entidade pública ou com um
prestador de serviços financeiros, o termo serviços compreenderá
essas atividades.
d) A definição da alínea c) do parágrafo 3 do artigo
II do Protocolo não se aplicará aos serviços cobertos pelo presente
Anexo.
2.
Transparência e Divulgação de Informação
Confidencial
Para efeito dos artigos VlIl e IX do Protocolo e
para uma maior clareza, entende-se que nenhuma disposição do
Protocolo será interpretada no sentido de obrigar um Estado Parte a
revelar informação relativa aos negócios e à contabilidade de
clientes particulares nem nenhuma informação confidencial ou de
domínio privado em poder de entidades publicas.
3.
Medidas Prudenciais
a) Nenhuma disposição deste Protocolo
será interpretada como um impedimento para que os Estados Partes
possam adotar ou manter medidas razoáveis por motivos prudenciais,
para:
i) proteger os investidores,
depositantes, participantes no mercado financeiro, titulares de
apólices ou pessoas com as quais um prestador de serviços
financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária,
ii) garantir a solvência e liquidez do sistema
financeiro.
Quando essas medidas não estejam em conformidade com
as disposições do Protocolo, não deverão ser utilizadas para fugir
aos compromissos e obrigações contraídas pelos Estados Partes sob o
marco do Protocolo.
b) Ao aplicar suas próprias medidas relativas aos
serviços financeiros, um Estado Parte poderá reconhecer as medidas
prudenciais de outro Estado Parte. Tal reconhecimento poderá
ser:
i) outorgado unilateralmente,
ii) poderá ser efetuado mediante harmonização ou de
outro modo,
iii) ou poderá ser baseado em um acordo ou convênio
com o Estado Parte em questão
c) O Estado Parte que outorgue a outro Estado Parte
reconhecimento de medidas prudenciais em conformidade com a alínea
b) concederá oportunidades adequadas aos demais Estados Partes para
que possam demonstrar a existência de equivalência nas
regulamentações, na supervisão e na aplicação de ditas
regulamentações, e se for o caso, nos procedimentos para o
intercâmbio de informação entre as partes.
d) Quando um Estado Parte outorgue a outro Estado
Parte reconhecimento às medidas prudenciais conforme a alínea
b) iii e as condições estipuladas na alínea c) existam, este
concederá oportunidades adequadas aos demais Estados Partes
interessados para que negociem sua adesão a tais acordos ou
convênios, ou para que negociem com ele outros acordos ou convênios
similares.
e) Os acordos ou convênios baseados no princípio de
reconhecimento serão informados prontamente e, ao menos anualmente,
ao Grupo Mercado Comum e à Comissão de Comércio do MERCOSUL a fim
de cumprir com as disposições do Protocolo (Art. VlIl e Art.
XXll).
4.
Compromisso de Harmonização
Os Estados Partes comprometem-se a continuar
avançando no processo de harmonização, conforme as pautas aprovadas
e a serem aprovadas pelo Grupo Mercado Comum, nas regulamentações
prudenciais, nos regimes de supervisão consolidada e no intercâmbio
de informação em matéria de serviços financeiros.
5.
Definicões
Para fins do presente Anexo:
a) Por serviço financeiro entende-se todo o serviço
de caráter financeiro oferecido por um prestador de serviços
financeiros de um Estado Parte. Os serviços financeiros compreendem
todos os serviços de seguros e relacionados com seguros e todos os
serviços bancários e demais serviços financeiros.
Não obstante, os Estados Partes comprometem-se em
harmonizar as definições das atividades dos diversos serviços
financeiros, tendo como base o parágrafo 5 do Anexo sobre Serviços
Financeiros do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) da
Organização Mundial do Comércio (OMC).
b) Um prestador de serviços financeiros significa
qualquer pessoa física ou jurídica de um Estado Parte que preste ou
deseje prestar um serviço financeiro, mas a expressão prestador de
serviços financeiros não inclui uma entidade pública.
c) Por entidade pública se
entende:
i) um governo, um banco central ou uma
autoridade monetária de um Estado Parte, ou uma entidade de
propriedade ou controlada por um Estado Parte, que se dedique
principalmente a desempenhar funções governamentais ou a realizar
atividades para fins governamentais, excluindo-se as entidades
dedicadas principalmente à prestação de serviços financeiros em
condições comerciais; ou
ii) uma entidade privada que desempenhe as funções
normalmente desempenhadas por um banco central ou uma autoridade
monetária, enquanto exerça essas funções.
ANEXO
SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
TERRESTRE E POR ÁGUA
1. O presente Anexo se aplica às medidas
que afetem o comércio de serviços de transporte terrestre
(rodoviário e ferroviário) e por água.
2. A aplicação do presente Protocolo não
afetará inicialmente os direitos e obrigações decorrentes da
aplicação dos acordos multilaterais firmados entre os Estados
Partes do MERCOSUL antes da entrada em vigor deste Protocolo, na
medida em que tais acordos visem a harmonização e o controle das
condições de concorrência entre as empresas de transporte,
observando como prioridade básica a liberalização intra-MERCOSUL do
setor.
3. As disposições do presente Protocolo
não se aplicarão temporariamente a cada um dos acordos bilaterais
sobre transporte em vigor ou firmados antes da entrada em vigor
deste Protocolo.
4. Cada um dos acordos bilaterais e
multilaterais mencionados nos parágrafos 2 e 3 manterão sua
vigência e serão complementados pelos correspondentes compromissos
específicos emergentes do Programa de Liberalização.
5. O Grupo Mercado Comum durante o
terceiro ano depois da entrada em vigor do presente Protocolo e uma
vez por ano desde então, examinará e considerará os avanços que se
alcancem como resultado da compatibilização dos instrumentos
referidos anteriormente com os objetivos e princípios deste
Protocolo.
ANEXO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
1. O presente Anexo se aplica às medidas
que afetam o comércio de serviços de transportes aéreos, sejam
regulares ou não regulares.
Da mesma forma, e de aplicação aos serviços
auxiliares ao transporte aéreo, entendendo-se por tais aqueles
incluídos no Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (A.G.C.S.) e
os que oportunamente possam resultar das revisões deste
Anexo.
2 A aplicação do presente Protocolo não
afetará os direitos e obrigações decorrentes da aplicação de
acordos bilaterais, plurilaterais ou multilaterais firmados pelos
Estados Partes do MERCOSUL, vigentes no momento de entrada em vigor
do Protocolo de Montevidéu.
3. O Protocolo não será aplicável a
medidas que afetam os direitos relativos ao tráfego aerocomercial
estabelecidos para rotas acordadas nos termos dos Acordos sobre
Serviços Aéreos bilaterais assinados entre os Estados Partes,
mantendo-se a exclusão do trafego de cabotagem.
4. Com relação aos serviços aéreos
sub-regionais regulares e exploratórios em rotas diferentes das
rotas regionais efetivamente operadas nos termos dos Acordos sobre
Serviços Aéreos bilaterais firmados pelos Estados Partes,
aplicar-se-ão as disposições do Acordo sobre Serviços Aéreos
Sub-Regionais firmado em Fortaleza, Brasil, em 17 de dezembro de
1996 e complementariamente as listas de compromissos emergentes do
Programa de Liberalização.
5. Os procedimentos e mecanismos de
solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL poderão ser invocados
quando não for contemplado outro mecanismo de solução específico
entre os Estados Partes envolvidos.
6. O Grupo Mercado Comum, dentro dos
primeiros três anos da entrada em vigor deste Protocolo, revisará o
presente Anexo com base nas propostas que efetuem os técnicos
especialistas no transporte aéreo representantes dos quatro Estados
Partes, com o objetivo de decidir sobre as modificações que se
façam necessárias, incluindo os aspectos relativos ao âmbito de
aplicação, em consonância com os princípios e objetivos deste
Protocolo.
7. Caso uma Convenção Multilateral
inclua em suas disposições o tratamento do transporte aéreo, as
Autoridades Aeronáuticas dos Estados Partes realizarão consultas
com o objetivo de determinar o grau em que este Protocolo poderá
ser afetado pelas disposições da Convenção e decidir sobre as
modificações que se façam necessárias neste Anexo.
LISTA DOS
COMPROMISSOS ESPECÍFICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Setor ou
sub-setor
Todos os
setores
Limitações ao
Acesso ao Mercado
Limitação ao
Tratamento Nacional
Compromissos
Adicionais
I.
COMPROMISSOS HORIZONTAIS
TODOS OS SETORES
ESTÃO
SUJEITOS A
ESTAS
NORMAS
Movimento de
Pessoas Físicas
4) Não
consolidado, com exceção de técnicos especializados, profissionais
altamente qualificados, gerentes e diretores. Técnicos
especializados e profissionais altamente qualificados estrangeiros
podem trabalhar sob contrato temporário com entidades legais
estabelecidas no Brasil, de capital nacional ou
estrangeiro.
4) Não consolidado,
com exceção do indicado na coluna de acesso ao mercado.
Nenhuma
proporcionalidade se aplica a pessoas físicas oriundas dos demais
Estados Partes do MERCOSUL que exerçam funções técnicas
especializadas, mediante prova de necessidade econômica
administrada pelo Ministério do Trabalho. A proporção de pelo menos
dois brasileiros para cada três empregados deve ser observada pelas
pessoas jurídicas que atuem nas seguintes áreas, arroladas nesta
lista: comunicações, transporte terrestre, estabelecimentos
comerciais em geral, escritórios comerciais, seguros, publicidade,
hotéis e restaurantes.
São as
seguintes as condições sob as quais poderão assumir suas funções os
gerentes e diretores designados para filiais de empresas
estrangeiras estabelecidas no Brasil: indicação para cargo com
pleno poder decisório; existência de vaga nesse cargo; existência
de vínculo societário entre o prestador de serviços em território
brasileiro e sua matriz no exterior; prova de que o gerente ou
diretor está desempenhando suas funções após ter recebido o
competente visto, a ser apresentado pelo prestador de serviços. A
designação de tais gerentes ou diretores deve estar relacionada com
a implantação de nova tecnologia, aumento de produtividade, ou a
empresa deverá ter investido no Brasil a quantia mínima de US$
200.000,00 (esse montante poderá ser corrigido no futuro para
ajustar-se ao valor em US$ estabelecido em 1993).
O governo
brasileiro se compromete a, no contexto de reforma da legislação
trabalhista que seja submetida ao Congresso, contemplar, entre
outros avanços, proporcionalidade inferior àquela mencionada no
item 4 dos compromissos horizontais, para pessoas físicas oriundas
dos demais Estados Partes do MERCOSUL, mediante prova de
necessidade econômica administrada pelo Ministério do Trabalho. O
Governo brasileiro buscará, além disso, trabalhar com os demais
países do MERCOSUL na flexibilização da legislação de outras
medidas incluídas no item 4 dos compromissos
horizontais.
Todos os
outros requisitos, leis e regulamentos relativos à entrada, estada
e trabalho permanecem em vigor.
Investimento
3) De acordo
com as leis que regulam os investimentos estrangeiros, todo capital
estrangeiro aplicado no Brasil deve ser registrado no Banco Central
do Brasil para habilitar-se a futuras remessas. O Banco Central do
Brasil estabelece os procedimentos relativos a remessas e
transferências de fundos do exterior.
Presença
Comercial
3) Os prestadores
de serviços estrangeiros que desejam prestar serviços como pessoa
jurídica deverão organizar-se sob uma das formas societárias
previstas em lei no Brasil. A lei brasileira estabelece distinção
entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a controlam, o
que, consequentemente, confere vida independente à pessoa jurídica.
Disso resulta que a pessoa jurídica tem plenos direitos e
responsabilidades sob seu patrimônio e suas obrigações. Uma
sociedade adquire a condição de pessoa jurídica de direito privado
ao registrar o respectivo contrato social (Estatuto e/ou
Contrato) junto ao Registro Público (RP) competente.
É indispensável
que os assentamentos do RP contenham as seguintes informações sobre
a pessoa jurídica:
i.
denominação, objetos e localização de sede;
ii.
descrição de sua administração, que inclua representação ativa e
passiva, judicial e extra-judicial;
iii.
o processo de alteração dos dispositivos de
administração;
iv.
disposições relativas à responsabilidades dos administradores por
atos que pratiquem; e
v.
disposições relativas à sua dissolução, que incluam o destino que
terão seus ativos.
Não são
consideradas pessoas jurídicas pela lei brasileira a propriedade
exclusiva e a parceria, assim designadas no Artigo XXVIII, Item
(1), do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
Poder-se-á
estabelecer joint venture por associação de capitais
mediante a constituição de qualquer tipo de sociedade comercial
prevista na lei brasileira (geralmente uma Sociedade Privada de
Responsabilidade Limitada ou uma Sociedade Anônima). Também se pode
estabelecer joint venture por meio de consórcio, que não é
nem pessoa jurídica, nem um tipo de associação de
capital.
O consórcio é
utilizado sobretudo em grandes contratos de prestação de serviços.
Trata-se da associação de duas ou mais empresas para a realização
conjunta de uma finalidade específica. Cada associado do consórcio
mantém sua própria estrutura organizacional.
Setor ou
sub-setor
Limitações ao
Acesso ao Mercado
Limitação ao
Tratamento Nacional
Compromissos
Adicionais
II. COMPROMISSOS POR
SETORES
SERVIÇOS
PROFISSIONAIS
A. Serviços
Profissionais
b. Contabilidade,
auditoria e controle de caixa (CPC 862)
1) Não
consolidado, com exceção da hipótese em que um fornecedor de
serviços estrangeiro ceda sua marca a profissionais
brasileiros
1) Não
consolidado
2) Nenhuma
2) Não
consolidado
3) A participação
de não residentes em pessoas jurídicas controladas por nacionais
brasileiros não é permitida. O fornecedor de serviços estrangeiro
não usará seu nome original, mas poderá cedê-lo a profissionais
brasileiros, que terão e exercitarão plena participação na nova
pessoa jurídica estabelecida no Brasil.
3) São requeridos
registros especiais dos contadores que desejem auditar empresas do
setor financeiro; companhias de poupança e investimento; sociedades
de capital aberto e companhias seguradoras. As regras de
contabilidade e auditoria brasileiras devem ser
observadas.
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
d, e, f,
g. [1]Serviços
de Arquitetura e Engenharia (CPC 867)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
Inclui: Serviços
de arquitetura; de engenharia; serviços integrados de engenharia e
planejamento urbano
3) Empresas
estrangeiras prestadoras de serviços devem unir-se a empresas
brasileiras sob uma forma legal específica (o consórcio); o sócio
brasileiro deve deter a direção. O contrato que estabelece o
consórcio deve definir claramente seus objetivos.
3) Nenhuma
4) Não consolidado,
com exceção do indicado na seção horizontal.
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
k.
Outros:
[2]Serviços
de Farmácia
1) Nenhuma
1) Nenhuma
2) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
[3]Serviços
de Psicologia
1) Nenhuma
1) Nenhuma
2) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
[4]Serviços
de Biblioteconomia
1) Nenhuma
1) Nenhuma
Serviços de
planejamento, organização, implantação de bibliotecas e centros de
documentação e informação
2) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
3) Nenhuma
Serviços de
consultoria e assessoria para programas de informática na área de
biblioteconomia
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4Serviços de pesquisa na área
de biblioteconomia e documentação
1) Nenhuma
1) Nenhuma
2) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
B. Serviços de
Informática e relacionados à Informática (CPC 84)
1) Nenhuma
1) Nenhuma
O Brasil se
compromete dentro de três meses desde a entrada em vigor do
presente Protocolo a fornecer o enquadramento e detalhamento dos
serviços incluídos nas posições de três dígitos da CPC 84, com
vistas a uma maior harmonização das definições correspondentes
entre os Estados Parte do MERCOSUL
2) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
C. Serviços de
Pesquisa e Desenvolvimento
a) Serviços de
Pesquisa em ciências Naturais
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
Serviços de
Pesquisa e Desenvolvimento na Área Biológica (CPC 85
102)
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
Serviços de
Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Interdisciplinares com Ciências
Biológicas (CPC 85300)
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
F. Outros Serviços
Empresariais
a) Serviços de
Publicidade (CPC 871)
1) A participação
estrangeira é limitada a 1/3 da metragem de filmes publicitários.
Proporção superior à indicada é possível sob condições de que sejam
utilizados recursos e estúdios brasileiros. Filmes de publicidade
devem ser falados em português, a menos que o uso de língua
estrangeira seja exigido pelo assunto de que trata o
filme.
1) Nenhuma
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3)Além das
condições estabelecidas em 1) acima, a participação estrangeira é
limitada a 49% do capital das empresas estabelecidas no Brasil. A
direção deve permanecer em mãos de sócios brasileiros. Os
profissionais do ramo encontram-se regidos pelo Código de Ética dos
Profissionais de Propaganda Brasileiro.
3) Produtores
estrangeiros devem viver no Brasil por pelo menos 3 anos antes de
serem autorizados a produzir filmes
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
b) Pesquisa de
mercado e de opinião pública (CPC 864)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
c) Consultoria de
Administração (CPC 865)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
d) Serviços de
Consultoria de Administração
Administração de
Projetos (CPC 86601)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Nenhuma
3) As empresas
devem estar registradas no Conselho Regional de
Administração
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
e) [5]Serviços
de análise e teste técnicos (CPC 8676)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Empresas
estrangeiras prestadoras de serviços devem unir-se a empresas
brasileiras sob uma forma legal específica (o consórcio); o sócio
brasileiro deve deter a direção. O contrato que estabelece o
consórcio deve definir claramente seus objetivos
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
m) 1Serviços de
Consultoria científica e técnica relacionados à engenharia (CPC
8675)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Empresas
estrangeiras prestadoras de serviços devem unir-se a empresas
brasileiras sob uma forma legal específica (o consórcio); o sócio
brasileiro deve deter a direção. O contrato que estabelece o
consórcio deve definir claramente seus objetivos
3) Nenhuma
4) Não consolidado,
com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção no indicado na seção horizontal
o) Limpeza de
edifícios (CPC 874)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado,
com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
t) outros
Serviços de
tradução e interpretação (excluídos os tradutores oficiais) (CPC
87905)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado,
com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
2. SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÕES
B. Serviços de
Courier (CPC 7512)
1) Nenhuma
1) Nenhuma
2) Nenhuma
2) Nenhuma
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não consolidado,
com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
C. SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES
Os
compromissos assumidos nesta Lista estão sujeitos as seguintes
condições gerais:
i) Cada serviço
de telecomunicações a ser prestado no Brasil requer uma outorga
específica do Governo, a qual é obtida através de um processo
transparente, objetivo e não discriminatório. Não há a exigência de
outorga para a prestação de Serviços de Valor
Adicionado.
ii) Concessões,
permissões ou autorizações para exploração de serviços da
telecomunicações serão outorgados somente a pessoas jurídicas
devidamente constituídas sob a legislação brasileira, que requer
que a sede e a direção se situem no País.
iii) A EMBRATEL
tem direito exclusivo de acesso aos satélites INTELSAT e
INMARSAT
iv) O
fornecimento de capacidade em segmento espacial de satélites que
ocupem posições orbitais notificadas por países estrangeiros será
permitido sempre que estes sistemas ofereçam melhores condições
técnicas, operacionais ou comerciais. Caso contrário, deverão ser
escolhidos satélites que ocupem posições orbitais notificadas pelo
Brasil. Decisões regulatórias sobre este assunto serão baseadas em
processo transparente, objetivo e não discriminatório.
v) Estão
excluídos desta oferta os serviços de telecomunicações utilizados
para efetuar a distribuição de programação de rádio e TV
diretamente para usuários finais.
Serviços públicos
domésticos e Internacionais prestados utilizando qualquer
tecnologia de rede, baseados em instalações
(facilities-basis)
1) Nenhuma
restrição, salvo que:
O tráfego
internacional deverá ser encaminhado por intermédio de um gateway
no Brasil operado por um provedor devidamente outorgado para este
fim
1) Nenhuma
restrição
Dentro de um ano
após a sanção pelo Presidente da República do atual projeto de Lei
Geral de Telecomunicações, o Brasil introduzirá em sua Lista
compromissos adicionais sobre princípios regulatórios, conforme
resultar da nova Lei, compreendendo salvaguardas de competição,
interconexão, serviço universal, divulgação pública de critérios
para outorga, órgão regulador independente e alocação e uso de
recursos escassos.
2.c.a. Serviço
Telefônico
2) Nenhuma
restrição
2) Nenhuma
restrição
2.c.b. Serviço de
comunicação de dados por comutação de pacotes
3) Não
consolidado, exceto:
Dentro de um ano
após a sanção pelo Presidente da República do atual projeto de Lei
Geral de Telecomunicações, o Brasil introduzirá em sua Lista
compromissos relacionados à exploração de serviços públicos de
telecomunicações incorporando as disposições relevantes da nova lei
referentes a Acesso ao Mercado.
3) Não
consolidado, exceto:
Dentro de um ano
após a sanção do Presidente da República do atual projeto de Lei
Geral de Telecomunicações, o Brasil introduzirá em sua Lista
compromissos relacionados à exploração de serviços públicos de
telecomunicações incorporando as disposições relevantes da nova Lei
referentes ao Tratamento Nacional
2.c.c. Serviço de
comunicação de dados por comutação de circuitos
2.c.d. Serviço
Telex
2.c.e. Serviço de
Telegrafia
2.c.f. Serviço de
Fac-símile
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
Serviços não
abertos à correspondência pública, domésticos e internacionais,
destinados a Grupos Fechados de Usuários, prestados utilizando
qualquer tecnologia de rede, baseados em instalações
(facilities-basis)
1) Nenhuma
restrição, salvo que:
As facilidades de
telecomunicações utilizadas no Brasil deverão ser providas por
prestador de serviços devidamente outorgados para tal
fim.
1) Nenhuma
restrição
i A interconexão
de redes de Grupos Fechados de Usuários à Rede Pública de
Telecomunicações (PTTNS) será assegurada em base não
discriminatórias, sujeitas às condições estabelecidas na
regulamentação aplicável.
2.C.a. Serviço
Telefônico
2) Nenhuma
restrição
2) Nenhuma
restrição
ii. As funções de
Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações
do Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores
de serviços de telecomunicações
2.C.b. Serviço de
comunicação de dados por comutação de pacotes
3) Nenhuma
restrição
3) Nenhuma
restrição
2.C.c. Serviço de
comunicação de dados por comutação de circuitos
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
2.C.d. Serviço
Telex
2.C.e. Serviço de
Telegrafia
2.C.f. Serviço de
Fac-símile
2.C.g. Serviço de
aluguel de circuitos para uso privado.
Adota-se a
seguinte definição:
Grupo Fechado de
Usuários é um grupo de pessoas naturais ou jurídicas que realizam
uma atividade comum específica, não suscetível de extensão ao
público geral.
Serviços de Valor
Adicionado
1) Nenhuma
restrição
1) Nenhuma
restrição
i. Será
assegurado a qualquer prestador de Serviços de Valor Adicionado o
uso da rede pública de telecomunicações (PTTNS), de acordo com a
regulamentação aplicável.
2.C.h. Correio
eletrônico
2) Nenhuma
restrição
2) Nenhuma
restrição
ii. As funções de
Órgão Regulador são de
competência do
Ministério das Comunicações do Brasil, que tem personalidade legal
independente dos prestadores de serviços de
telecomunicações.
2.C.i. Correio de
voz
3)Nenhuma
restrição
3) Nenhuma
restrição
2.C.j. Acesso
on-line a bases de dados e informações
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
2.C.k.
Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI)
2.C.l.
Fac-símile avançado, incluindo store-and-forward e
store-and-retrieve
2.C.m. Conversão
de códigos e protocolos.
2.C.n.
Processamento on-line de dados e/ou informações (incluindo
processamento de transação)
Adota-se a
seguinte definição:
Serviço de Valor
Adicionado é caracterizado pelo acréscimo de recursos a um serviço
de telecomunicações que lhe dá suporte, criando novas atividades
relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação e
recuperação de informações
2.C.o Outros
serviços
1) Não
consolidado
1) Nenhuma
restrição
i. A interconexão
com a rede pública de telecomunicações (PTTNS) será
assegurada
Serviço Móvel
Celular
Análogo/Digital
(800 MHz/Sistemas
terrestres)
2) Nenhuma
restrição
2) Nenhuma
restrição
ii. As condições
gerais para a interconexão à rede pública de telecomunicações
(PTTNS) estão disponíveis publicamente
-baseado em
instalações
(facilities-basis)
3) Nenhuma
restrição, salvo que:
(i) serviço é prestado em regime
de duopólio em cada mercado definido; a empresa telefônica local
poderá ser autorizada a ser um dos provedores, diretamente ou por
meio de subsidiária;
(ii) a
participação direta e indireta de investimentos estrangeiros no
capital votante é limitada a 49%; nenhuma restrição a participação
do capital estrangeiro nas empresas que recebam outorga para a
prestação do serviço a partir de 20.07.1999.
3) Nenhuma
restrição
iii. As funções
de Órgão Regulador são de competência do Ministério das
Comunicações do Brasil, que tem personalidade legal independente
dos prestadores de serviço de telecomunicações
4) Não
consolidados, exceto como indicado na seção horizontal.
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
2.C.o. Outros
serviços
(continuação):
1) Não
consolidado
1) Nenhuma
restrição
As funções de
Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações
do Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores
de serviços de telecomunicações
Serviço
Paging
(Sistemas
Terrestres)
2) Nenhuma
restrição
2) Nenhuma
restrição
-baseados em
instalações
(facilities
basis)
3) Nenhuma
restrição
3) Nenhuma
restrição
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
2.C.o. Outros
serviços
(continuação)
1) Nenhuma
restrição, salvo que:
O portador deste
serviço deve ter filial ou escritório de representação no Brasil,
para todos os efeitos legais.
1) Nenhuma
restrição
As funções de
Órgão Regulador são de competência do Ministério das Comunicações
do Brasil, que tem personalidade legal independente dos prestadores
de serviços de telecomunicações.
Serviços de
transporte de telecomunicações por satélites.
2) Nenhuma
restrição
2) Nenhuma
restrição
O seguinte
conceito é aplicável:
Serviço de
transporte de telecomunicações por satélite é o fornecimento de
capacidade em seguimento espacial de satélite de órbita
geoestacionária (GSO) para prestadores de serviços de
telecomunicações inscritos nesta Lista, devidamente outorgado para
tal fim.
Nota: A prestação
de serviço utilizando satélites que ocupem posições orbitais
notificada por outros países requer prévia coordenação com o Brasil
das posições orbitais e freqüências associadas.
3) Nenhuma
restrição, salvo que:
O fornecimento de
capacidade em segmento especial de satélites que ocupem posições
orbitais notificadas pelo Brasil requer que as estações de controle
dos satélites sejam localizadas em território
brasileiro.
A participação
direta e indireta de investimentos estrangeiros no capital votante
é limitada a 49%; nenhuma restrição à participação do capital
estrangeiro nas empresas que recebam outorga para a prestação do
serviço a partir de 20.07.99
3) Nenhuma
restrição
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
3. SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO E DE ENGENHARIA
A. Serviços
gerais de construção de prédios (CPC 512)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) O acesso será
permitido 2 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo Não
haverá limitações após aquela data.
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
B. Serviços
gerais de construção para engenharia civil (CPC 513)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
C.
Instalações, montagem e manutenção, reparos em construção fixas (
CPC 514, 515)
3) O acesso será
permitido 2 anos após a entrada em vigor do presente Protocolo. Não
haverá limitações após aquela data.
3) Nenhum
E. Outros CPC
(511)
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4. SERVIÇOS DE
DISTRIBUIÇÃO
B. Comércio
Atacadista
(CPC 622)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
Com exclusão do
CPC 62271- Serviços de Comércio atacadista de combustiveis sólidos,
líquidos e gasosos e seus correlatos
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhum
3) Nenhum
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
B. Comércio
Varejista
(CPC 631, CPC
632)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3)Nenhum
3) Nenhum
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
D.
Franchising
(CPC
8929)
1) Os contratos
de franchising devem conformar-se ao Código de Propriedade
Industrial para habilitar-se ao pagamento de direitos de
propriedade intelectual
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
]
3) Nenhum
3) Nenhum
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
7. SERVIÇOS
FINANCEIROS
A. Todos os
seguros e serviços relacionados com seguros
- Seguro de
vida.
1) Não
consolidado, exceto para:
1) Nenhuma
para:
- Seguro de
transporte
- Seguro de
transporte: nenhuma. No entanto, presença comercial é requerida
para contrato de importação de bens, assim como para qualquer
obrigação derivada da importação;
- Seguro de
transporte, exceto para contrato de importação de bens, assim como
para qualquer obrigação derivada da importação;
- Seguro de
propriedade
- Seguro de
casco, máquina e obrigações civis podem ser autorizadas para as
embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
dependendo das condições oferecidas internamente.
- Casco, máquinas
e obrigações civis podem ser autorizadas para as embarcações
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB)
- Seguro de
assistência médica
- Seguro de
responsabilidade
Não consolidado
para outros serviços
- Seguro de
casco, máquinas e responsabilidade civil de embarcações
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado.
3) Incorporação
segundo a lei brasileira, na forma de sociedade anônima, e decreto
presidencial são requeridos
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
- Seguro de
acidente de trabalho
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
Brasil adotará
compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de
seguros de acidente de trabalho em até dois anos da adoção pelo
Congresso Nacional de legislação regulando tal
participação.
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Instituto
Nacional de Seguro Social (INSS)
é o único
provedor autorizado
3) Não
consolidado.
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
4) Não
consolidado.
- Resseguros e
retrocessão
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
Brasil adotará
compromissos relacionados com a presença comercial no mercado de
resseguros e retrocessão em menos dois anos da adoção pelo
Congresso Nacional de legislação regulando tal
participação
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado.
3) Regulação
futura permitirá o provimento por instituições privadas. Enquanto
isso é de competência exclusiva do Instituto de Resseguros do
Brasil (IRB-Brasil Resseguros S.A) aceitar resseguros obrigatórios
ou facultativos, no Brasil ou no exterior, assim com distribuir
resseguros que não retém.
3) Não
consolidado.
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
4)Não
consolidado.
- Serviços
auxiliares - agências e corretores.
1) Não
consolidada.
1) Não
consolidado.
2) Não
consolidada
2) Não
consolidado
3) Para pessoas
jurídicas, incorporação segundo a lei brasileira é
requerida.
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
- Serviços
auxiliares - consultoria, atuariais e de inspeção
1)Nenhuma.
1) Nenhuma.
2) Nenhuma.
2) Nenhuma.
3) Nenhuma.
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal.
B. Atividades
bancárias e outros serviços financeiros
Para os
propósitos destes compromissos, instituições financeiras são
definidas como banco múltiplos, bancos comerciais, bancos de
investimentos, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento
mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras. Cada
qual pode exercer somente aquelas atividades permitidas pelo
Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e/ou pela
Comissão de Valores Mobiliários, Instrumentos financeiros, tais
como títulos e valores mobiliários, futuros e opções, quando
registrados para negociação em bolsa, não podem ser negociados em
mercado de balcão. Todos os administradores de provedores de
serviços financeiros devem ser residentes permanentes no Brasil.
Escritórios de representação não podem exercer atividades
comerciais.
B.1) Serviços
providos por instituições financeiras
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado.
Para os serviços
de cartão de crédito e factoring, tratamento nacional será
concedido para presença comercial, se estes serviços forem
definidos como serviços financeiros em legislação futura adotada
pelo Congresso Nacional
- Recebimentos
dos seguintes fundos do público:
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado.
i) depósitos à
vista
3) O
estabelecimento de novas agências e subsidiárias de instituições
financeiras estrangeiras, assim como o aumento da participação de
pessoas estrangeiras no capital de instituições financeiras
incorporadas segundo a lei brasileira, são somente permitidos
quando sujeitos à autorização caso-a-caso pelo Poder Executivo, por
meio de Decreto Presidencial. Condições específicas podem ser
requeridas aos investidores interessados. Pessoas estrangeiras
podem participar do programa de privatização de instituições
financeiras do setor público e em cada caso a presença comercial
será concedida, também, por meio de Decreto Presidencial. Em outras
situações, a presença comercial não é permitida
3) Nenhuma.
ii) depósitos a
prazo
iii) depósitos de
poupança destinados a financiamento habitacional.
- Empréstimos de
todos os tipos, incluindo:
i) crédito ao
consumidor;
ii) crédito
hipotecário
iii) financiamento de
transações comerciais
- Arrendamento
Mercantil financeiro.
Para os bancos
estabelecidos no Brasil antes de 5 de outubro de 1988, o número
agregado de agências é limitado ao existente naquela data. Para
aqueles bancos autorizados a operar no Brasil depois daquela data,
o número de agências está sujeito às condições determinadas, em
cada caso, à época em que a autorização é concedida. Instituições
financeiras, a menos que de outra forma especificado, serão
constituídas na forma de sociedade anônima quando incorporadas
segundo a lei brasileira.
- Serviços de
pagamento e de transferência de dinheiro, inclusive cartões de
crédito e de débito.
- Garantias e
compromissos
- Negociações,
por conta própria ou por conta de terceiros, em bolsa ou mercado de
balcão, de:
i) Instrumento de
mercado monetário;
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
ii) Câmbio;
iii) Futuros,
opções e sawps referenciados em ouro e em índices de
preços;
iv) Instrumentos
referenciados em taxas de câmbio e de juros, incluindo
sawps;
v) Títulos e
valores mobiliários transferíveis;
vi) Outros
instrumentos negociáveis e ativos financeiros, incluindo
ouro.
- Participação em
ofertas públicas de títulos e valores mobiliários, incluindo
underwriting e colocação, como agente, e provisão de serviços
relacionados a estas ofertas.
- Intermediação
de recursos monetários.
- Administração
de ativos, administração de investimentos coletivos e serviços de
custódia e depósito.
- Serviços de
liquidação e compensação de títulos e valores mobiliários e
derivativos
- Serviços de
consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e
carteiras e análise de crédito.
B.2 Serviços
providos por instituições não-financeiras
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado.
i) Negociações,
por conta própria ou por conta de terceiros em bolsa ou mercado de
balcão regulamentado, de valores mobiliários ou
derivativos.
2)Não
consolidado
2) Não
consolidado.
ii) Serviços de
compensação de valores imobiliários e derivativos.
3)Nenhuma exceto
que:
3) Nenhuma.
iii) Oferta
pública de valores mobiliários em mercado de balcão
regulamentado
- pessoas
jurídicas devem ser incorporadas segundo a lei
brasileira;
Os valores
mobiliários e derivados definidos nos três sub-setores listados
acima são os seguintes:
- somente
pessoas jurídicas podem prover os serviços listados nos itens ii e
iii;
- Ações,
debêntures e partes beneficiárias, os cupons destes títulos e os
bônus de subscrição;
- serviços de
liquidação e compensação devem ser providos por sociedades
anônimas
- certificados de
valores mobiliários;
- índices
representativos de carteiras de ações;
- opções de
valores mobiliários, contratos a termo e a futuro;
- nota
promissória emitida por sociedade por ações destinada à oferta
pública, exceto de instituições financeiras, de sociedades
corretoras e distribuidoras e de companhias de
leasing.
- direitos de
subscrição de valores mobiliários;
- recibos de
subscrição de valores mobiliários
- certificados de
depósitos de ações;
- quotas dos
fundos de investimento imobiliário;
- opções não
padronizadas (warrants);
- certificados de
investimento em obras áudio visuais;
iv) Serviços de
consultoria, pesquisa e assessoria relativos a investimentos e
carteiras e análise de crédito.
v) Administração
de carteira de fundos de investimento sujeitos à regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários.
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, exceto como indicado na seção horizontal
9. SERVIÇOS DE
TURISMO E VIAGENS
A Hotéis e
Restaurantes
Hotéis (CPC
641)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
3) Empresas
brasileiras que operam na região amazônica e nordeste beneficiam-se
de determinados incentivos fiscais. Outros incentivos são
concedidos apenas àquelas empresas cuja maioria de capital esteja
em mãos de cidadãos brasileiros ou de entidades legais
brasileiras
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
Restaurantes (CPC
642)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
3) Empresas
brasileiras que operam na região amazônica e nordeste beneficiam-se
de determinados incentivos fiscais. Outros incentivos são
concedidos apenas àquelas empresas cuja maioria de capital esteja
em mãos de cidadãos brasileiros ou de entidades legais
brasileiras
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
11. SERVIÇOS DE
TRANSPORTES
Terrestres,
Aquaviários e Aéreos
Os compromissos
específicos que se incorporam nas listas de compromissos na
presente rodada inicial de negociação são os resultantes da
aplicação dos acordos a que se referem o Anexo sobre Serviços de
Transporte Terrestre e Aquaviário e o Anexo sobre Serviços de
Transporte Aéreo do presente Protocolo.
O Brasil
empregará todos os esforços disponíveis com vistas à máxima
simplificação e compatibilização de suas normas e procedimentos
relativos à facilitação do Transporte Aéreo Internacional
(Imigratórios, Aduaneiros e de Vigilância Sanitária e
Fitosanitária) nas operações entre os Estados Parte do MERCOSUL,
sem prejuízo do cumprimento das Normas de Segurança de Aviação
Civil, em harmonia com os anexos 9 e 17 da Convenção de Aviação
Civil Internacional.
O Brasil deverá
compatibilizar com os demais Estados Parte do MERCOSUL suas normas
e procedimentos relativos a aeronavegabilidade, operações e
licenças de pessoal, conforme as normas e recomendações da
Organização de Aviação Civil Internacional.
As empresas
aéreas dos Estados Parte do MERCOSUL que operem segundo o Acordo
sobre Serviços Aéreos Sub-regionais fornecerão às Autoridades
Aeronáuticas dos países onde operem informações estatísticas sobre
o tráfico transportado, nas rotas que operem, com determinação de
origem e destino. As Autoridades Aeronáuticas do Brasil
intercambiarão semestralmente com as Autoridades Aeronáuticas dos
demais Estados Parte do MERCOSUL as informações estatísticas de
interesse comum
G.
Transporte de
Dutos
(CPC
7139)
1)Não
consolidado
1) Não
consolidado
(exclui
produtos hidrocarbonados)
2) Não
consolidado
2)Não
consolidado
3) Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
H.
Serviços
auxiliares para todo o tipo de transporte
a) Serviço de
carga e descarga (CPC 741)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2)Não
consolidado
2) Não
consolidado
3)Nenhuma
3) Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4)Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
b) Serviço de armazenagem (CPC
742)
1) Não
consolidado
1) Não
consolidado
2) Não
consolidado
2) Não
consolidado
3) Nenhuma
3)Nenhuma
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal
4) Não
consolidado, com exceção do indicado na seção horizontal