6.488 De 19.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
 
Regulamenta os arts. 276 e 306 da Lei
no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, disciplinando a margem de tolerância de álcool
no sangue e a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia
para efeitos de crime de trânsito.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 276 e 306 da Lei no
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro, 
Decreta:
Art. 1o  Qualquer
concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às
penalidades administrativas do art. 165 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a
influência de álcool.
§ 1o  As margens de
tolerância de álcool no sangue para casos específicos serão
definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado da
Saúde.
§ 2o  Enquanto não
editado o ato de que trata o § 1o, a margem de
tolerância será de duas decigramas por litro de sangue para todos
os casos.
§ 3o  Na hipótese do §
2o, caso a aferição da quantidade de álcool no
sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar
pulmonar (etilômetro), a  margem de tolerância será de um décimo de
miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2o  Para os fins criminais de
que trata o art. 306 da Lei no 9.503, de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os
distintos testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a
seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar
pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a
três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos
pulmões.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso
Genro
José Gomes
Temporão
Marcio Fortes de
Almeida
Jorge Armando
Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.6.2008