6.490 De 19.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.490, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
Texto
compilado
Regulamenta os arts. 8o-D e
8o-E da Lei no 11.530, de 24 de
outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania  PRONASCI, e revoga o Decreto
no 6.390, de 8 de março de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 8o-D e 8o-E da Lei no
11.530, de 24 de outubro de
2007, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto
regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação,
instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com
Cidadania - PRONASCI pela Lei no 11.530, de 24 de
outubro de 2007.  
Art. 2o
Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art.
8o-D da Lei no 11.530, de 2007, o
Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações
acordadas e daquelas previstas no art. 5o, §
3o, deverá se comprometer a:
Art. 2o  Para aderir ao Projeto
Mulheres da Paz, previsto no art. 8o-D da
Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo,
sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no
art. 5o, § 3o, deverá se
comprometer a: (Redação dada pelo Decreto
nº 6.609, de 2008)
I - promover a identificação e seleção
das mulheres participantes;
II - estruturar equipe multidisciplinar
para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres
participantes; e
III - atualizar mensalmente informações
sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto
Mulheres da Paz - SIMPaz. 
Parágrafo único.  Na assinatura do termo de adesão,
deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela
coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto
Mulheres da Paz.   
Art. 3o  Para
participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de dezoito anos
completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de
identidade;
II - ter renda familiar de até dois
salários mínimos;
III - comprovar capacidade de leitura e
escrita; e
IV - residir em área que constitua foco
territorial do PRONASCI.  
Art. 4o  O
Estado ou o Distrito Federal promoverá seleção pública das
candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a
finalidade de avaliar a documentação apresentada pelas candidatas,
e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir
sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à
comunidade.  
Art. 4o  O ente federativo promoverá
seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a
ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas
apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com
vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses
coletivos junto à comunidade. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.609, de 2008)
Art. 5o  Fica criado,
no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres
da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das
participantes, bem como informações sobre as atividades por elas
exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.  
§ 1o  O servidor
responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado
na forma do parágrafo único do art. 2o, será
responsável pelo registro de dados e informações no
SIMPaz.  
§ 2o  É facultada a
indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no
registro de informações no SIMPaz.  
§ 3o  Sob pena de
cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o
Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á
pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:
I - manter o coordenador ou
subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente
disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à
atualização e funcionamento do SIMPaz;
II - informar sobre a substituição do
coordenador ou subcoordenadores da equipe
multidisciplinar;
III - alterar os dados cadastrais das
beneficiárias, sempre que necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de
beneficiárias.  
Art. 6o  O pagamento do
benefício às participantes do Projeto Mulheres da Paz será
cancelado pelo coordenador local nos seguintes casos:
I - aproveitamento insuficiente ou
abandono dos cursos e atividades de caráter obrigatório;
II - verificação de falsidade ou
imprecisão nas informações fornecidas durante o processo de
seleção;
III - solicitação da participante;
ou
IV - falecimento da
participante. 
Art. 7o  O valor do
benefício pago às participantes do Projeto Mulheres da Paz será de
R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por meio de transferência
direta de valores às participantes, até o último dia útil do
mês.  
Art. 8o  A participação
no Projeto Mulheres da Paz terá o prazo de doze meses, podendo ser
renovada por até cinco anos, desde que atendidas as demais
condições do Projeto.  
Art. 9o  Para aderir ao
Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-E da
Lei no 11.530, de 2007, o ente federativo, ao
assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações
acordadas e daquelas previstas no § 2o do art.
12, deverá se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os
policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros,
agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que
demonstrarem interesse nos cursos de qualificação
disponíveis;
II - instituir e manter programas de
polícia comunitária; e
III - garantir remuneração mensal pessoal
não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das
corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012. 
IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos
profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze
horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três
turnos de descanso para cada turno trabalhado. (Incluído pelo Decreto nº
7.081, de 2010)
§ 1º  Será oferecido
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto
Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos: (Incluído pelo Decreto nº
7.081, de 2010)
I - policiais civis e militares
e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da
Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela
segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e
realização; e (Incluído pelo Decreto nº
7.081, de 2010)
II - policiais civis e
militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes
federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam
atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e
realização. (Incluído
pelo Decreto nº 7.081, de 2010)
§ 2º  O ente federativo
estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º
deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir
que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o
valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016,
salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na
legislação em vigor. (Incluído pelo Decreto nº
7.081, de 2010)
§ 3º  O ente federativo
municipal de que trata o inciso II do §1º que aderir ao
ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder
Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal
dos guardas municipais em valor
não inferior ao da bolsa prevista no § 3o do art.
15.(Incluído pelo Decreto nº
7.081, de 2010)
Art. 10.  Para
participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá
preencher os seguintes requisitos:
        I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e
setecentos reais);
       Art. 10.  Para participar
do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou
militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito
ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis
Municipais deverá preencher os seguintes requisitos:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
        I - perceber remuneração
mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos
reais); (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de
2008)
       I - perceber remuneração mensal bruta de até R$
1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes
previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$
3.200,00 (três mil e duzentos reais); (Redação dada pelo Decreto nº
7.081, de 2010)
II - não ter sido responsabilizado ou
condenado pela prática de infração administrativa grave, nos
últimos cinco anos;
III - não possuir condenação penal nos
últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos
cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou
pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
e
V - pertencer a corporação de ente federado que tenha
assinado termo de adesão, nos termos do art.
9o. 
       § 1o  Para fins do Projeto
Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento
do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as
diárias, o transporte e o auxílio-moradia. (Incluído pelo Decreto nº
6.609, de 2008)
        § 2o  Os requisitos
previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da
homologação da inscrição do candidato. (Incluído pelo Decreto nº
6.609, de 2008)
        § 3º  O
disposto no inciso I do caput não se aplica aos beneficiários
previstos no inciso I do §1º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº
7.081, de 2010)
       Art. 10-A.  Poderão participar do Projeto
Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas
Civis Municipais dos Municípios que: (Incluído pelo Decreto nº
6.609, de 2008)
        I - tenham firmado instrumento de
cooperação federativa, nos termos dos arts. 5o e
6º da Lei nº 11.530, de
2007; e (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de
2008)
        II - instituam e mantenham programas de
polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, inciso II, da Lei
nº 11.530, de 2007. (Incluído pelo Decreto nº 6.609, de
2008)
Art. 11.  Fica criado, no âmbito do
Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação -
SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do
solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a ele
concedidos.  
Parágrafo único.  Na assinatura do termo
de adesão, deverá ser indicado o servidor do ente federativo
responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação.
  
Art. 12.  O coordenador de que trata o
parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR
das operações realizadas para implantação do Projeto
Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão
e manutenção do projeto.  
§ 1o  É facultada a
indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas
atividades previstas no caput. 
§ 2o  Sob
pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito
Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação
responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e
também por:
§ 2o  Sob pena de cancelamento do
termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto
Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de
informações ao SISFOR e também por: (Redação dada pelo Decreto
nº 6.609, de 2008)
I - manter o coordenador ou
subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a
efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;
II - informar sobre a substituição do coordenador ou
subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade
de bolsa;
III - alterar os dados cadastrais dos
beneficiários, sempre que necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de
beneficiários.  
Art. 13.  As inscrições para o
Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico,
mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio
http://www.mj.gov.br/pronasci. 
§ 1o  As informações
constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do
solicitante da Bolsa-Formação. 
§ 2o  A concessão da
Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os
requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante
critérios objetivos, dos respectivos coordenadores
estaduais. 
Art. 14.  A
Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o
beneficiário:
        I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e
de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de
formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça;
        II - abandonar o curso;
        III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação
exigida;
        IV - apresentar informações ou documentos falsos;
        V - solicitar a sua exclusão;
        VI - se aposentar; ou
        VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições
estabelecidas no art. 10. 
       Art. 14.  A
Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
        I - for reprovado nos cursos reconhecidos
pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
        II - abandonar o curso; (Redação dada pelo Decreto
nº 6.609, de 2008)
        III - apresentar informações ou documentos
falsos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de
2008)
        IV - solicitar a sua exclusão;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
        V - se aposentar; (Redação dada pelo Decreto
nº 6.609, de 2008)
        VI - deixar de ter vínculo funcional com o
ente federativo; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de
2008)
        VII - vier a falecer. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.609, de 2008)
§ 1o  A Bolsa-Formação
será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de
determinação judicial, de freqüentar o curso
correspondente.  
§ 2o  Na reprovação por
falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os
valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência
se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior,
devidamente justificado. 
§ 3o  Em caso de
reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se
cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular
imediatamente em curso do ciclo posterior.  
Art. 15.  O
valor da bolsa paga pelo Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00
(quatrocentos reais). 
       Art. 15.  O valor da bolsa mensal do Projeto
Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.609, de 2008)
        Parágrafo único.  A bolsa
do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses,
consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do
candidato. (Incluído pelo Decreto nº
6.609, de 2008)
§ 1o  Condicionada à
disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata
o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três
reais). (Incluído pelo
Decreto nº 7.081, de 2010)
§ 2o  Na
hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor
inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta
reais). (Incluído pelo
Decreto nº 7.081, de 2010)
§ 3o  Na
hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da
bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Incluído pelo Decreto nº
7.081, de 2010)
§ 4o  A
implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1° do art.
9º será feita de acordo com a disponibilidade
orçamentária. (Incluído
pelo Decreto nº 7.081, de 2010)
§ 5o  A
bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses,
consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do
candidato. (Incluído
pelo Decreto nº 7.081, de 2010)
§ 6o  É
vedado o recebimento cumulativo de bolsas no Projeto
Bolsa-Formação. (Incluído pelo Decreto nº
7.081, de 2010)
Art. 16.  A
Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização
de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto.
Art. 16.  A Bolsa-Formação poderá
ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais
condições do Projeto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de
2008)
Art. 17.  O Ministério da Justiça editará
os atos complementares para o cumprimento do disposto neste
Decreto. 
Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.   
Art. 19.  Fica
revogado o Decreto no 6.390,
de 8 de março de 2008. 
Brasília, 19 de junho de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.  
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVATarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de
20.6.2008