6.493 De 30.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.493, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
 
Regulamenta a Gratificação de
Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, de que trata a
Lei no 10.855, de 1o de abril
de 2004.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 11, 15 e 16 da Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004,
        
DECRETA:
Art. 1o  A Gratificação de Desempenho
de Atividade do Seguro Social - GDASS, a que se refere o art. 11 da Lei
no 10.855, de 1o de abril de
2004, fica regulamentada segundo as disposições deste
Decreto.
Art. 2o  A GDASS é
devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do
desempenho institucional e individual.
Art. 3o  A GDASS será paga observado o
limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por
servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e
classes, ao valor estabelecido no Anexo VI da
Lei no 10.855, de 2004.
Art.
4o  A pontuação referente à
GDASS será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em
função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos
em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho
institucional.
Art. 5o  As
avaliações de desempenho individual e institucional serão
realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de
acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a
identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados
por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento
profissional.
§ 1o  O primeiro ciclo
de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das
metas de desempenho a que se refere o § 1o do
art. 10.
§ 2o  O resultado da
primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a
partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser
compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
§ 3o  As avaliações de
desempenho individual e institucional serão consolidadas
semestralmente, e processadas no mês subseqüente ao da
consolidação.
§ 4o  A avaliação
individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor
tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois
terços de um ciclo de avaliação completo.
§ 5o  O resultado
consolidado de cada período de avaliação, após o primeiro ciclo,
terá efeito financeiro mensal, durante igual período, a partir do
mês subseqüente ao de processamento das avaliações.
Art. 6o  Para fins do
disposto neste Decreto, avaliação de desempenho consiste no
acompanhamento sistemático e contínuo da atuação individual e
institucional do servidor, tendo como finalidade o alcance das
metas, considerando a missão e os objetivos do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS.
Art. 7o  A avaliação
de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na
contribuição individual para o alcance dos objetivos
organizacionais.
Art.
8o  A avaliação
de desempenho individual será realizada em dois níveis:
I - gerencial para servidores que atuam
na gestão de equipe de trabalho; e
II - funcional para servidores membros
das equipes de trabalho e que não atuem na gestão de
equipes.
Art. 9o  A avaliação de desempenho individual
será composta por fatores de desempenho que reflitam os
conhecimentos, as habilidades e as atitudes necessárias ao adequado
desempenho das tarefas e atividades funcionais ou gerenciais, que
contribuam para o alcance das metas do INSS.
§ 1o  Na
avaliação de desempenho individual em nível funcional, serão
observados os seguintes critérios mínimos:
I - flexibilidade
às mudanças;
II - relacionamento
interpessoal;
III - trabalho em
equipe;
IV - comprometimento com o
trabalho; e
V - conhecimento
e auto-desenvolvimento.
§ 2o  Na
avaliação de desempenho individual em nível gerencial, serão
observados os seguintes critérios mínimos:
I - liderança;
II - planejamento;
III - comprometimento com o
trabalho;
IV - gestão das
condições de trabalho e desenvolvimento de pessoas; e
V - relacionamento
interpessoal.
§ 3o  A
avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela
chefia imediata ou por aquele a quem o Presidente do INSS
designar.
Art. 10.  A avaliação de desempenho institucional visa a
aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e
os objetivos da instituição.
§ 1o  As metas
referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas
semestralmente, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social,
podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de
fatores que venham a exercer influência significativa e direta na
sua consecução, desde que o INSS não tenha dado causa a tais
fatores.
§ 2o  As metas referidas no §
1o
devem ser objetivamente mensuráveis, utilizando-se como parâmetros
indicadores que visem aferir a qualidade dos serviços relacionados
à atividade finalística do INSS.
§ 3o  As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo INSS, inclusive no seu
sítio eletrônico, e devem permanecer acessíveis a qualquer
tempo.
Art. 11.  Os
critérios e procedimentos específicos da sistemática de avaliação
de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS
serão estabelecidos em ato do Presidente do INSS, observada a
legislação vigente.
§ 1o  Na definição dos
procedimentos de que trata o caput, será considerada a
obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de
sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de
recurso.
§ 2o  No caso de
interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá
reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente o pleito
ou indeferi-lo.
§ 3o  Na hipótese de
deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, na forma do §
2o, o recurso será dirigido à autoridade que
proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará à comissão de avaliação de recursos, de que
trata o art. 13, que o julgará em última instância.
Art. 12.  Ficam definidas como unidades
de avaliação as Gerências Executivas existentes na estrutura
organizacional do INSS.
§ 1o  A avaliação de
desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central
do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências
Regionais.
§ 2o  A avaliação de
desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências
Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e
Procuradorias Regionais corresponderá à média da avaliação das
Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
Art. 13.  Serão compostas comissões de
avaliação de recursos, no âmbito do INSS, instituídas em ato do seu
dirigente máximo, com a finalidade de julgar, em última instância,
os eventuais recursos interpostos quanto aos resultados das
avaliações individuais.
§ 1o  As comissões
serão formadas por representantes da administração e por membros
indicados pelos servidores.
§ 2o  A forma de
funcionamento das comissões será definida em ato do Presidente do
INSS.
§ 3o  Somente poderão compor
as comissões servidores ativos e estáveis, que não estejam em
estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
Art. 14.  Serão compostos comitês
gestores da avaliação de desempenho instituídos em ato do
Presidente do INSS, com a finalidade de:
I - revisar e propor alterações dos
instrumentais de avaliação de desempenho em período não inferior a
doze meses; e
II - realizar estudos e propostas,
visando aperfeiçoar os procedimentos pertinentes à sistemática da
avaliação de desempenho.
§ 1o  Os comitês gestores
serão formados por representantes indicados pela administração e
por membros indicados pelos servidores.
§ 2o  Os comitês gestores
participarão de todas as etapas do ciclo avaliativo e subsidiarão
as comissões de avaliação de recursos, previstas no art.
13.
§ 3o  A forma de funcionamento
dos comitês gestores será definida em ato do Presidente do
INSS.
§ 4o  Somente poderão compor
os comitês gestores servidores ativos e estáveis, que não estejam
em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo
disciplinar.
Art. 15.  Os servidores beneficiários
das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de
desempenho individual inferior a cinqüenta por cento da pontuação
máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de
análise da adequação funcional, conforme o caso, sob a
responsabilidade do INSS.
Parágrafo único.  A análise de adequação
funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na
avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de
medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do
servidor.
Art. 16.  Os integrantes da Carreira do
Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das
atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a
GDASS nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou
a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por
cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional
do período;
II - quando em exercício no Ministério
da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura
básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras
válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos
incisos I e II, investidos em cargos em comissão de Natureza
Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor
equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único.  A
avaliação institucional dos
servidores referidos nos incisos
I a III corresponderá ao resultado obtido pela Gerência
Executiva ou unidade organizacional de origem.
Art. 17.  Os
servidores referidos no art. 16, exonerados do cargo em comissão ou
que retornarem ao INSS, continuarão percebendo a GDASS
correspondente a última pontuação obtida, até que seja processada a
sua primeira avaliação após o retorno.
Art. 18.  Em caso de licenças e
afastamentos considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo
da remuneração e com direito à percepção da gratificação de
desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASS correspondente
a última pontuação
obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação
após o retorno.
Parágrafo único.  O disposto no
caput não se aplica aos casos de cessão, ressalvadas as
hipóteses previstas em leis específicas.
Art. 19.  Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito
financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de
outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de
desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDASS no
valor de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e
classes.
Art. 20.  O servidor que, no primeiro
período de avaliação para fins de percepção da GDASS, não tenha
cumprido o interstício previsto no § 4o do art.
5o, em virtude de licenças ou de afastamentos sem
prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação,
fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira
avaliação, à referida gratificação no valor correspondente a
oitenta pontos, observados a sua classe e o seu padrão.
§ 1o  O servidor que,
no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício
previsto no § 4o do art. 5o, em
virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração
e com direito à percepção da gratificação, receberá a GDASS na
forma do caput.
§ 2o  O disposto no
caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que
fazem jus à GDASS.
Art. 21.  Enquanto não forem editados os
atos referidos no § 1o do art. 10 e no art. 11 e
até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de
desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de
pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos,
observados os respectivos níveis e classes.
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo
SilvaCarlos
Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.7.2008