6.494 De 30.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.494, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
 
Dispõe sobre o Programa Nacional de
Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar
Pública de Educação Infantil - Pro-Infância.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 9o, inciso III,
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no
Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei no
10.172, de 9 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa
Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede
Escolar Pública de Educação Infantil - Pro-Infância, destinado a
apoiar os sistemas públicos de educação infantil por meio da
construção e reestruturação de creches e escolas de educação
infantil das redes municipais e do Distrito Federal.
Parágrafo único.  São objetivos do
Pro-Infância:
I - a expansão da rede física de
atendimento da educação infantil pública;
II - a melhoria da infra-estrutura das
creches e pré-escolas públicas já existente nas redes municipais e
do Distrito Federal; e
III - a ampliação do acesso à educação
infantil, contribuindo para a melhoria da qualidade da
educação.
Art. 2o  O
Pro-Infância prestará a assistência financeira aos sistemas
públicos de educação infantil mediante celebração de convênio, após
seleção e aprovação de propostas, na forma da legislação
aplicável.
§ 1o  O Pro-Infância 
financiará as seguintes ações:
I - construção de unidades escolares de
ensino infantil;
II - reforma de creches e pré-escolas
públicas existentes; e
III - aparelhamento de escolas
reformadas ou construídas por este programa.
§ 2o  A assistência
financeira de que trata este Decreto deverá ser incluída nos
orçamentos dos convenentes e não poderá ser considerada para os
fins do art. 212,
caput, da Constituição.
§ 3o  As ações
relacionadas neste artigo deverão obedecer ao projeto executivo, às
diretrizes de implantação, às especificações técnicas e aos
quantitativos definidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE.
Art. 3o  Poderão
solicitar assistência financeira o Distrito Federal e os Municípios
que tenham aderido formalmente ao Plano de Metas Compromisso Todos
pela Educação, de que trata o Decreto no 6.094,
de 24 de abril de 2007.
§ 1o  As solicitações
deverão ser acompanhadas de proposta composta de:
I -  plano de trabalho;
II - projetos de infra-estrutura das
redes públicas escolares, e de equipamento e mobiliário;
III - orçamento detalhado por item de
dispêndio; e
IV - cronograma de
atividades.
§ 2o  O FNDE
disciplinará os procedimentos para apresentação, seleção e
aprovação das propostas.
§ 3o  O Ministério da
Educação poderá definir critérios de priorização de
atendimento.
Art. 4o  As
solicitações serão analisadas pelo FNDE e serão baseadas em metas,
critérios e pré-requisitos fixados pelo órgão.
Art. 5o  As despesas
do Pro-Infância correrão à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao FNDE, devendo
o Poder Executivo compatibilizar a assistência financeira concedida
com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites
estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação
orçamentária e financeira.
Parágrafo único.  A celebração de
convênio para formalização da assistência financeira às propostas
aprovadas está condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do FNDE.
Art. 6o  O Ministério
da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a
supervisão e a avaliação do Pro-Infância.
Art. 7o  Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.7.2008