6.495 De 30.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.495, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
 
Institui o Programa de Extensão
Universitária - PROEXT.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 52 da Lei no
9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Programa de
Extensão Universitária - PROEXT, destinado a apoiar instituições
públicas de educação superior no desenvolvimento de projetos de
extensão universitária, com vistas  a ampliar sua interação com a
sociedade.
Parágrafo único.  São objetivos do
PROEXT:
I - centralizar e racionalizar as ações
de apoio à extensão universitária desenvolvidas no âmbito do
Ministério da Educação;
II - dotar as instituições públicas de
ensino superior de melhores condições de gestão das atividades
acadêmicas de extensão, permitindo planejamento de longo
prazo;
III - potencializar e ampliar os
patamares de qualidade das ações de extensão, projetando-as para a
sociedade e contribuindo para o alcance da missão das instituições
públicas de ensino superior;
IV - fomentar programas e projetos de
extensão que contribuam para o fortalecimento de políticas
públicas;
V - estimular o desenvolvimento social e
o espírito crítico dos estudantes, bem como a atuação profissional
pautada na cidadania e na função social da educação
superior;
VI - contribuir para a melhoria da
qualidade da educação brasileira por meio do contato direto dos
estudantes com realidades concretas e da troca de saberes
acadêmicos e populares;
VII - propiciar a democratização e
difusão do conhecimento acadêmico; e
VIII - fomentar o estreitamento dos
vínculos entre as instituições de ensino superior e as comunidades
populares do entorno.
Art. 2o  O Ministério
da Educação prestará assistência financeira a programas e projetos
desenvolvidos pelas instituições públicas de ensino superior,
selecionados e aprovados a partir de edital de chamada
pública.
§ 1o  O Ministério da
Educação disciplinará os procedimentos para apresentação de
propostas, inclusive no que diz respeito aos itens passíveis de
apoio financeiro.
§ 2o  São condições
mínimas para participação nas chamadas públicas do
PROEXT:
I - os projetos de extensão deverão se
ater exclusivamente aos temas estabelecidos no edital
específico;
II - os projetos deverão obedecer às
diretrizes de natureza acadêmica e de relação com a
sociedade;
III - as equipes responsáveis pelo
desenvolvimento dos projetos deverão ser compostas majoritariamente
por professores e estudantes de graduação da própria instituição;
e
IV - a coordenação da equipe executora
deverá ficar a cargo de um docente do quadro efetivo da instituição
na qual o programa ou projeto for desenvolvido.
§ 3o  O edital disporá
sobre os demais requisitos, condições de participação e critérios
de seleção das propostas.
§ 4o  Somente
receberão recursos do Ministério da Educação os projetos de
extensão aprovados na forma deste artigo.
Art. 3o  A seleção das
propostas será realizada por comitê técnico, a ser criado
especificamente para os fins do edital, e basear-se-á em metas,
critérios de priorização e pré-requisitos fixados pelo Ministério
da Educação.
Art. 4o  Poderão ser
realizadas parcerias com outros Ministérios para o estabelecimento
de ações conjuntas no âmbito do PROEXT em áreas de atuação
específica, observando-se as diretrizes gerais fixadas pelo
Ministério da Educação.
Parágrafo único.  As atribuições e os
compromissos dos partícipes serão definidos conjuntamente em ato
próprio.
Art. 5o  O Ministério
da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, o
monitoramento, a supervisão e a avaliação do PROEXT.
Art. 6o  As despesas
do PROEXT correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação, devendo o Poder Executivo
compatibilizar a quantidade de projetos a serem aprovados com as
dotações orçamentárias existentes, observados os limites
estipulados pelo Poder Executivo na forma da legislação
orçamentária e financeira.
Parágrafo único.  Na hipótese do art.
4o deste Decreto, as despesas do PROEXT correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas a cada um dos
Ministérios parceiros, na medida dos encargos assumidos, ou
conforme pactuado no ato que formalizar a parceria.
Art. 7o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.7.2008