6.496 De 30.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.496, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
 
Altera os arts. 62 e 303 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º  Os arts. 62 e 303 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 maio de 1999, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 62.  .............................................................................
.....................................................................................................
§ 7o  A
empresa colocará à disposição de servidor designado por dirigente
do Instituto Nacional do Seguro Social as informações ou registros
de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e
previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de
processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social." (NR)
"Art. 303.  ..............&&&&&.........................................
................................&................................................................
§ 10.  O limite
máximo de composições por Câmara de Julgamento ou Junta de
Recursos, do Conselho de Recursos da Previdência Social, será
definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, por
proposta fundamentada do presidente do referido Conselho, em função
da quantidade de processos em tramitação em cada órgão julgador."
(NR)
Art. 2º  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJosé
Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.7.2008