6.497 De 30.6.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.497, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
 
Acresce dispositivos ao Decreto
no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe
sobre as normas relativas às transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, no art. 116
da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e no
art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio
de 2000,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 3o
e 19 do Decreto
no 6.170, de 25 de julho de 2007, passam a
vigorar acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 3o 
...............................................................................
.....................................................................................................
§ 4o  A
realização do cadastro prévio no Sistema de Gestão de Convênios e
Contratos de Repasse - SICONV, de que trata o caput, não
será exigida até 1o de setembro de 2008.
(NR)
Art.
19. .............................................................................
...................................................................................................
III - o art. 13, que
terá vigência a partir de 1o de setembro de
2008. (NR)
Art. 2o  O Decreto
no 6.170, de 2007, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
Art. 18-A.  Os convênios
e contratos de repasse celebrados entre 30 de maio de 2008 e a data
mencionada no inciso III do art. 19 deverão ser registrados no
SICONV até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único.  Os Ministros
de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Controle e da Transparência regulamentarão, em ato conjunto, o
registro previsto no caput (NR)
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
1º.7.2008