6.499 De 1º.7.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.499, DE 1º DE JULHO DE 2008.
 
Dispõe sobre o limite máximo de
cessão e retrocessão a resseguradoras eventuais de que trata o §
1o do art. 8o da Lei
Complementar no 126, de 15 de janeiro de
2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 1o do art.
8o da Lei Complementar no 126,
de 15 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  A sociedade
seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores
eventuais até dez por cento do valor total dos prêmios cedidos em
resseguro, considerando-se a globalidade de suas operações em cada
ano civil.
Parágrafo único.  O órgão regulador de
seguros fica autorizado a dispor, na forma de ato específico
fundamentado, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem
excepcionados com percentual superior ao fixado no
caput.
Art. 2o  O limite
máximo que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores
eventuais é de cinqüenta por cento do valor total dos prêmios
emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se
a globalidade de suas operações em cada ano civil.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2008; 187o
da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de
2.7.2008